Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALAN MARQUEZZAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALAN MARQUEZZAN (OAB 46458/SC)
HC 1107468/SC (2026/0249065-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALAN MARQUEZZANADVOGADO:ALAN MARQUEZZAN - SC046458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VENANCIO LOPES SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Venancio Lopes Santiago, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 5006745-24.2026.8.24.0011, da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar o Habeas Corpus n. 5040989-12.2026.8.24.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Sustenta, como tese principal, a ilicitude das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para localização de um cofre supostamente subtraído. Afirma que os agentes públicos extrapolaram os limites da ordem judicial ao procederem à abertura e ao vasculhamento do freezer existente no interior da residência, onde localizaram aproximadamente 380 g de haxixe, além de balança de precisão e aparelhos celulares, circunstância que caracterizaria verdadeira fishing expedition, em afronta à inviolabilidade do domicílio. Acrescenta que a diligência não foi registrada por meio audiovisual e que o óbice de supressão de instância reconhecido pelo Tribunal de origem restou superado, porque a preliminar de ilicitude da prova foi posteriormente apreciada e rejeitada pelo Juízo processante quando do recebimento da denúncia.
Subsidiariamente, alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a apreensão de aproximadamente 380 g de haxixe, a existência de balança de precisão e de aparelhos celulares não evidenciam, por si sós, periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar. Aduz, ainda, que a referência à existência de investigação em curso pela suposta prática de crime de furto não pode servir como fundamento para presumir reiteração delitiva, invocando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sucessivamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no , do Código de Processo Penal, ao argumento de que é pai de criança recém-nascida, invocando o princípio do melhor interesse da criança e postulando, se necessário, a realização de estudo social para comprovação dos requisitos legais, cumulada com a aplicação das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal.
