SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP)
HC 1017601/SP (2025/0249078-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSOADVOGADO:MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO - SP466754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001026-51.2025.8.26.0521).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 142/148, cujo relatório ora transcrevo:
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 11):
Agravo em execução. Falta disciplinar de natureza grave apoio a fuga. Preliminar de prescrição. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Conduta típica prevista na Lei de Execução Penal. Mantença da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Não provimento ao recurso.
Alega o impetrante que foi imputada ao paciente a prática de falta disciplinar grave, por supostamente ter facilitado a fuga de outros presos, e que "a apuração da conduta se baseou unicamente na palavra de um agente penitenciário, que afirmou ter assistido às imagens de câmeras de segurança que comprovariam a suposta participação do paciente, sem que qualquer vídeo tenha sido juntado aos autos, nem produzida prova técnica, testemunhal ou documental complementar" (fl. 3).
Assevera, ainda, que a decisão que homologou a falta grave configura flagrante constrangimento ilegal, por violar diretamente três garantias constitucionais fundamentais: o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e a presunção de inocência (fl. 5).
Ressalta, por fim, que o Juízo de primeiro grau revogou um terço (1/3) da remição anterior à falta disciplinar praticada pelo paciente, sem apresentar nenhuma justificativa específica.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP)
HC 1017601/SP (2025/0249078-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSOADVOGADO:MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO - SP466754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos ter sido negado provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente (fls. 10-20), pelo qual buscava a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que homologou a falta disciplinar de natureza grave a ele atribuída, revogando um terço da remição anterior ao seu cometimento, e estabelecendo a data em que praticada como marco inicial para a progressão de regime.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que, para além da palavra do agente penitenciário, não haveria nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprovasse a sua participação na suposta fuga de outros presos.
Afirma que a decisão proferida pelo Juízo da execução penal estaria baseada em ilações, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Ademais, sustenta haver desproporcionalidade na sanção que lhe foi imposta, não havendo fundamentação concreta e proporcional à sua conduta que justificasse a perda dos dias remidos no patamar máximo estabelecido pelo art. 127 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da execução penal que homologou a falta grave e sancionou o paciente.
No mérito, pugna pela declaração de sua nulidade ou, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da sanção imposta, assegurando-se a "continuidade da contagem dos lapsos para benefícios, à luz da Súmula 441 do STJ" (fl. 9).
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da execução penal que homologou a falta grave e sancionou o paciente.
No mérito, pugna pela declaração da nulidade do ato ou, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da sanção imposta, assegurando-se a "continuidade da contagem dos lapsos para benefícios, à luz da Súmula 441 do STJ" (e-STJ, fls. 2-9).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 65-66) e as as informações prestadas às e-STJ, fls. 78-135.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e a fração da perda de dias remidos estabelecida pelo Juízo da execução, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 13/19):
Trata-se do Procedimento Disciplinar nº 281/24 (fls.31), referente ao Comunicado de Evento nº 281/24 (fls.32 e 33), no qual consta que, na data de 21.10.2024, “ao verificar as gravações de vídeos da tentativa de fuga do dia 20/10/2024, foi possível visualizar que o sentenciado Rogério Aparecido da Silva, matrícula nº 493.422-0 que habitava a cela 606 ajudou os dois sentenciados empenhados nessa tentativa com aparatos”.
O agente de segurança penitenciária Salvador Messias (fls.41) afirmou que, “ao verificar as gravações de vídeos da tentativa de fuga do dia 20/10/2024, foi possível visualizar que o sentenciado ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA, que habitava a cela 606 ajudou os dois sentenciados empenhados nessa tentativa com aparatos” (fls.41, linhas 08/11).
O Agravante (fls.40), por sua vez, alegou que “no dia e na hora dos fatos estava dormindo e não vi nada e não ajudei ninguém em nada acordei com o barulho dos funcionários abordando os sentenciados que estavam em fuga” (fls.40, linhas 09/11).
A escusa apresentada pelo Agravante, além de não ser convincente, não desconstitui a narrativa segura do agente de segurança, até porque não informou qualquer motivo ou desavença que pudesse justificar a imputação gratuita pelo agente, daí porque essas declarações devem ser tidas como verdadeiras.
Em outras palavras, não houve demonstração de motivo ou produção de contraprova a desmerecer o depoimento do agente penitenciário, que zela pela ordem e pela disciplina da unidade prisional e não tem qualquer interesse em prejudicar o Agravante, imputando-lhe acusação falsa.
[...]
O condenado que fugir pratica falta disciplinar de natureza grave, conforme artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, e aquele que promove ou facilita a fuga de preso pratica o crime previsto no artigo 351 do Código Penal, configurando também falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 52, “caput”, da Lei de Execução Penal (frisando-se que a tentativa é punível com a sanção correspondente à falta consumada artigo 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal).
Condutas assim, classificadas como perturbadoras da ordem e da disciplina no estabelecimento prisional, são tipificadas como faltas disciplinares de natureza grave, havendo, pois, proporcionalidade entre a gravidade das condutas e sua punição. E mais, a sanção deve ser tanto adequada, quanto é necessária, na medida em que a harmonia e a disciplina do ambiente carcerário são circunstâncias imprescindíveis para a governabilidade das unidades prisionais e para o processo ressocializador.
A complexa função da execução penal pressupõe não só a punição do agente pela agressão cometida ao direito alheio, como também a humanização do condenado, acarretando, assim, sua submissão a um conjunto de regras da execução penal, com a finalidade de sua nova formação ético-social. E, nessa linha de raciocínio, o cometimento de falta de natureza grave, assim classificada pela própria legislação de execução penal, deve ser rigidamente punido, pois demonstra a não absorção, pelo condenado, da terapêutica penal.
Assim, vê-se que a conduta existiu, configurando falta disciplinar de natureza grave, não se falando em absolvição.
Em relação à perda e quantificação da perda dos dias remidos, e levando-se em consideração os parâmetros prescritos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, observe-se que: 1. na lição de Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (“Execução Penal”, Ed. Atlas, 12ª ed., 2014, p.581): “Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter direito integral à remição, assim como, por exemplo, se revoga o sursis ou o livramento condicional quando o condenado pratica novo crime ou sofre condenação durante o período de prova. Assim, o abatimento da pena em face da remição não se constitui em direito adquirido protegido por mandamento constitucional e é condicional, ou seja, pode ser revogado na hipótese de falta grave, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada”; 2. o Juízo de Execução determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, com base na gravidade da conduta, “a exigir maior rigor na punição e como forma de desestimular a reiteração”, não se falando em ausência de fundamentação; 3. a falta foi classificada como de natureza grave; 4. os motivos que o levaram a cometê-la são injustificáveis; 5. o comportamento transgressor ao ajudar efetivamente a fuga de sentenciados é altamente reprovável, demonstração de não absorção da terapêutica penal e de personalidade insistente em violar regras, e deve receber tratamento proporcional, justificando a perda dos dias remidos na fração máxima; 6. é conduta que pode trazer consequências igualmente graves, com instalação do caos no interior da unidade prisional; 7. não há condições favoráveis que justifiquem a alteração do patamar estabelecido; 8. a medida é necessária como forma de repressão e prevenção de novas infrações disciplinares.
Não faz jus, assim, à diminuição do tempo remido, mantendo-se a perda no patamar máximo de 1/3 (um terço).
De acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, houve a demonstração, por depoimento testemunhal prestado por agente penitenciário, do ato imputado ao ora paciente, que auxiliou dois sentenciados na tentativa de fuga do presídio com aparatos.
Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "as declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário" (AgRg no HC n. 962.176/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Portanto, as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são suficientes para indicar a prática da falta disciplinar cometida pelo apenado. Ademais, a perda dos dias remidos no patamar máximo foi compatível e proporcional à gravidade da conduta praticada pelo paciente, de forma que não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
Ressalte-se, ainda, que a averiguação da procedência das teses defensivas demandaria aprofundado reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, medida vedada na via do habeas corpus.
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo.
2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e a ausência de imagens das câmeras de segurança.
5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus violou o princípio da colegialidade.
6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários.
7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos.
8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.598/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Configura-se falta grave a conduta do executado consistente no não retorno de saída temporária (evasão), prevista para 4/6/2021, quando estava em regime semiaberto, tendo sido recapturado apenas no dia 10/6/2021.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de até 1/3 dos dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).
4. Na espécie, o Tribunal de Justiça fundamentou a imposição da perda de dias remidos no grau máximo (1/3) tendo em conta a gravidade concreta da falta cometida. Com efeito, a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.768/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL). RECAPTURA POR AÇÃO POLICIAL APÓS 8 MESES. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREPARO PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL DE FORMA DEFINITIVA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem.
2. A perda dos dias remidos na fração de 1/3 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade da conduta perpetrada pelo apenado, qual seja, recebeu o benefício da saída temporária não retornou por ocasião do término do benefício, permanecendo foragido por aproximadamente 8 meses, recapturado somente por ação policial, frustrando a execução da pena e demonstrando que ainda não está preparado para retornar ao convívio social de forma definitiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 400.648/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP)
HC 1017601/SP (2025/0249078-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSOADVOGADO:MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO - SP466754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.