Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Conflito de Competência
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
2025
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CC 214638/SP (2025/0249102-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:PEDRO TEIXEIRA DALL´AGNOL - PA011259INTERESSADO:FRANCIELE DE OLIVEIRA PELEGRINOINTERESSADO:JEDER LOPES VIEIRAINTERESSADO:SETSYSTEM ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 12-14):
Trata-se de carta precatória cuja ação principal tramita perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo.
Com o devido respeito ao Juízo Deprecante, a hipótese é de RECUSA de CUMPRIMENTO da carta precatória em tela, nos termos do art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da entrada em vigor da Lei nº 13.783/2019, que estabelece a cessação da competência delegada da Justiça Estadual nas Comarcas que se situem a menos de 70 km.
HÁ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo em razão da matéria versada na ação original (ação de execução de título extrajudicial - parte credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Ademais, a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato e o Município de Diadema é contíguo ao Município de São Bernardo do Campo, que sedia a Subseção Judiciária, ressaltando que o endereço de cumprimento do ato está situado a poucos quilômetros (inferior a 70 km) do Fórum da Justiça Federal.
[...]
Não obstante, as Comarcas de Diadema e São Bernardo são agrupadas como contíguas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, o que foi reafirmado pela Resolução 742/2016, publicada no DOE em 16/06/2016:
[...]
Diante desse quadro, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, à luz do art. 267, parágrafo único, do Diploma Processual, com as nossas homenagens.
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 21-23):
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi expedida carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema, visando à citação da executada ali domiciliada.
Distribuída a deprecata à 4ª Vara Cível do Juízo deprecado, foi exarada r. decisão recusando o cumprimento, com indicativo de sua incompetência absoluta, determinando a sua devolução.
[...]
No caso concreto, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal.
A matéria é pacífica no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimas decisões monocráticas lançadas no julgamento de conflitos de competência envolvendo a Justiça Federal de São Bernardo do Campo e a Justiça Estadual de Diadema.
[...]
Posto isso, suscito conflito negativo de competência, com encaminhamento ao C. Superior Tribunal de Justiça para deslinde da questão.
Parecer do MPF, às fls. 34-42, opinando pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que a jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
A propósito, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
(CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)
Na espécie, tendo em vista que não há na Comarca de Diadema vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência, conforme informado pelo juízo suscitante à fl. 21, compete à Justiça estadual o cumprimento da carta precatória em questão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 214638/SP (2025/0249102-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE DIADEMA - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:PEDRO TEIXEIRA DALL´AGNOL - PA011259INTERESSADO:FRANCIELE DE OLIVEIRA PELEGRINOINTERESSADO:JEDER LOPES VIEIRAINTERESSADO:SETSYSTEM ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.