SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB 453604/SP)
HC 839085/SP (2023/0249113-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIORADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR - SP453604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMANOEL CESAR CHAVES RIBEIROCORRÉU:THIAGO DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANOEL CÉSAR CHAVES RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500293-66.2022.8.26.0569.
Foi o paciente condenado às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por ofensa aos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Ao recurso de apelo interposto foi negado provimento, decisão que, conforme andamento processual atualizado, transitou em julgado para a Defesa em 27/07/2023.
Sustentam os impetrantes, por meio deste writ, inicialmente, a necessidade de imediata transferência do paciente para a Penitenciária de Guareí em virtude de seu estado de saúde e dos maus-tratos praticados por outros detentos por não ser membro de facção criminosa.
Alegam, ainda, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois sua abordagem decorreu de denúncia racista, apontado apenas como neguinho pelos policiais cujas falas, por isso, se mostraram viciadas.
Aduzem que o crime de associação ao tráfico não restou caracterizado, ausentes provas de habitualidade e estabilidade na ligação de Emanoel com outros indivíduos.
Afirmam fazer o paciente jus à redutora do crime de tráfico de drogas, preenchidos os pressupostos do § 4º do tipo penal, bem como à eleição de regime carcerário mais brando.
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com imediata soltura do réu. No mérito, buscam a concessão da ordem para se declarar a nulidade do feito ab initio ou para, afastando-se a condenação pelo crime de associação ao tráfico por ausência de provas, desclassificar a conduta de tráfico para sua forma privilegiada.
Indeferida a liminar às fls. 88/89 pela Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito.
Informações processuais prestadas às fls. 96/97 e 102/103.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem às fls. 143/151.
Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria (fl. 158).
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente cumpre observar que, como ponderado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, em consulta ao processo de execução n. 0001738-12.2023.8.26.1521, demonstra-se ter sido Emanoel transferido, em 19/09/2023, para o Centro de Detenção Provisória I de Pacaembu/SP, o que, buscando ele a saída de estabelecimento carcerário em que sentia sua integridade física em risco, torna prejudicado o presente writ, nessa extensão, ante a perda de objeto.
Em relação à nulidade arguida, é certo que, como se verifica das decisões colacionadas, não foram apreciadas na sentença do piso ou no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Outrossim, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República).
Com efeito, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
[...]. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
[...]. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024).
Vale dizer que, possível a concessão excepcional de habeas corpus em casos nos quais constatada flagrante ilegalidade, não se vislumbra o cabimento na presente hipótese em que restaram delineadas as circunstâncias que culminaram na atuação policial: por meio de campanas para apurar denúncias quanto à prática de tráfico ilícito de drogas no local por alguns indivíduos, dentre eles um de alcunha "Neguinho" já conhecido por outras infrações, os policiais flagraram o ora paciente na posse de entorpecentes.
Ademais, ainda conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é o habeas corpus a via adequada para apreciar as alegações de ausência de elementos aptos à caracterização pelo crime de associação ao tráfico e do preenchimento dos requisitos necessários à desclassificação do tráfico para sua forma privilegiada por exigirem reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...].
(AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, nesta extensão, julgá-lo prejudicado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)