HDE 12411/EX (2025/0249115-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A F SOUTRO NOME:A F SADVOGADOS:FERNANDO AMIN DE CARVALHO - RJ075915GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288REQUERIDO:J P S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. F. S. diante de J. P. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu com o pedido de homologação, conforme carta de anuência de fl. 9.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, após juntada da chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência (fls. 62-67).
Às fls. 79-80, parte requerente juntou apostila que confere autenticidade à manifestação de anuência da parte requerida.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 1-19) acompanhada de apostila (fls. 12 e 21), de tradução oficial (fls 22-30) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 13 e 22).