Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALINI MASSON DALLACOSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALINI MASSON DALLACOSTA (OAB 38145/SC)
HC 1017615/SC (2025/0249116-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALINI MASSON DALLACOSTAADVOGADO:ALINI MASSON DALLACOSTA - SC038145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEBER AGOSTINICORRÉU:DIEGO AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER AGOSTINI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e limitação de fim de semana), pelo cometimento do delito previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998.
No presente writ, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, postulando a nulidade desde o recebimento da denúncia, já que se imputa ao paciente a supressão de vegetação Araucaria angustifolia, espécie listada na Portaria MMA n. 443/2014 como ameaçada de extinção, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 51-52.
Às fls. 61-148 foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ nos termos da seguinte ementa (fl. 151):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ATACADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
