Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1107954/SP (2026/0249120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LUCAS GONCALVES DE LIMAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1107954/SP (2026/0249120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LUCAS GONCALVES DE LIMAADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1107954/SP (2026/0249120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GONCALVES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da LUCAS GONÇALVES DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de prova concreta de comércio, afirmando que as declarações se baseiam em presunções abstratas.
Defende que não houve campana, monitoramento, balança, anotações, valores expressivos, material de entrega, interceptação, mensagens, aquisição por usuário ou testemunha civil, tendo apenas apreensão de droga e relatos policiais.
Afirma, ainda, que os depoimentos policiais não descreveram atos de venda, negociação, contato com usuários ou movimentação típica de comércio.
Requer a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, pede a anulação da condenação e a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas nos seguintes termos:
"A imputação é a de que, no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 17h10, na Rua Bem- Aventurado José Maria Escrivã, 8, bloco 8, Vila Regina, nesta cidade e Comarca, LUCAS GONÇALVES DE LIMA, qualificado a fls. 35, trazia consigo e guardava, para posterior entrega ao consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, a) 119 (cento e dezenove) porções de “cocaína”, pesando 14,51g, e; b) 12 (doze) pedras de “cocaína”, na forma de “crack”, com peso líquido de 3,0g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo restou apurado, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e, defronte ao bloco de número 12, avistaram LUCAS, o qual imediatamente empreendeu fuga ao notar a presença policial, o que gerou forte e fundada suspeita da prática de ilícito e motivou a ação policial.
LUCAS foi acompanhado pelos militares e, na lateral do bloco de número 8, acabou abordado. O denunciado trazia nas mãos um pacote plástico, dentro do qual foram encontradas 119 porções de “cocaína” e 12 de “crack”.
No bolso de LUCAS os agentes públicos localizaram a quantia de R$ 264,00 em dinheiro e um aparelho celular.
Ante a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a localização de expressiva quantia em dinheiro e demais circunstâncias do caso concreto, é certo que as drogas encontradas pertenciam ao denunciado e eram destinadas ao comércio.
O auto de exibição e apreensão e o auto de constatação estão encartados aos autos (fls. 11/12 e 16/17), assim como o laudo do exame definitivo (fls. 18/21). (fls. 43/47).
Eis o teor da denúncia.
Pois bem.
Indubitáveis a materialidade e autoria delitivas, as quais restaram plenamente demonstradas nos autos, não havendo sequer insurgência a esse respeito pelas partes.
E a prova coligida demonstrou, à saciedade, o envolvimento dele no evento criminoso, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante.
Aliás, desnecessária a reanálise de provas, porquanto o recurso defensivo recai somente sobre a desclassificação para o porte de drogas para consumo próprio, o redimensionamento da pena fixada, bem como sobre o regime prisional eleito e a aplicação da detração penal.
E, em que pesem as alegações contidas nas razões recursais, o apelo não comporta provimento.
Vejamos.
O acusado admitiu a posse das drogas apreendidas, aduzindo que elas não se destinavam ao comércio, mas eram voltadas para o consumo próprio.
E, embora tenha alegado que a droga se destinaria a seu consumo pessoal, a quantidade e a forma de acondicionamento (119 (cento e dezenove) porções de “cocaína”, pesando 14,51g, e; b) 12 (doze) pedras de “cocaína”, na forma de “crack”, com peso líquido de 3,0g), além da quantia em dinheiro apreendida, cuja origem não restou comprovada, denotam à destinação da mercancia espúria.
Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonas ao afirmarem que “patrulhava pelo local, conhecido como palco do tráfico, quando avistou o réu. Ele, ao notar a presença da viatura, correu. Houve perseguição e o réu acabou abordado. O acusado trazia nas mãos uma sacola plástica com porções de “cocaína” (119) e “crack” (12). Ele também portava R$ 264,00 e um celular. O acusado, em sua defesa, disse que era usuário de “maconha” e “cocaína”. O réu era procurado pela Justiça (tráfico de drogas). O PM Guilherme fez coro às palavras do seu colega”. (termo de audiência) Assim, apesar das críticas desfechadas, vestem-se os testemunhos dos policiais, sim, com maior valoração, porquanto isentos, despidos da intenção de imputar tão grave crime a um inocente. E mais, diante da prática adquirida com a profissão por eles desempenhada, são capazes de apontar fatos e circunstâncias imprimidas nas diligências levadas a efeito para elucidar o acontecido, só deles conhecida, que culminam por trazer a certeza do cometimen to imputado, especialmente quando as versões por eles descritas são anotadas logo de início no auto de flagrante e não desmerecidas no contraditório, como no caso em comento.
Registre-se que, além de não demonstrado o interesse dos policiais em prejudicar o apelante, o depoimento deles “pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte” (STJ - HC 40162/MS, Min. Gilson Dipp, DJ 28.03.2005).
No mesmo sentido:
[...]
É o caso dos autos.
Com efeito, há de se ter em conta que os policiais foram ouvidos como testemunhas, portanto prestaram o compromisso legal de dizer a verdade, sendo certo que os depoimentos dos agentes da segurança pública gozam de presunção de veracidade, constituindo, por isso, elementos de convicção válidos, especialmente, como no caso em tela, se não existirem evidências de que tivessem motivos escusos para imputar a prática delitiva a um inocente.
Lado outro, importante registrar que a condenação se estribou principalmente nas circunstâncias da prisão em flagrante.
De outra parte, mesmo que o sentenciado fosse usuário de drogas, como alegado por sua defesa, tal circunstância, de forma alguma, excluiria a possibilidade de que também se dedicasse à comercialização das substâncias ilícitas, sendo, portanto, a análise das provas colhidas determinante a concluir pela real destinação dos entorpecentes.
A propósito do tema, tem julgado este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
[...]
Demais disso, nunca é excedente anotar que, diversamente do quanto aduzido pela combativa defesa, o crime em questão se caracteriza por ser de conteúdo variado, com a previsão de diversas condutas, dentre as quais as de “transportar” e “trazer consigo”, de maneira que não se faz necessário presenciar atos de efetiva comercialização, desde que, como aqui, seja demonstrado o elemento subjetivo da conduta, consistente na vontade livre e consciente de fornecer a droga a terceiras pessoas, ainda que gratuitamente.
Nessa toada, estando a conduta do acusado plenamente ajustada ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não há espaço para a almejada desclassificação.
Condenação, portanto, incensurável." (e-STJ, fls. 167-173; sem grifos no original)
Como se verifica, há testemunhos seguros (policiais militares Dalvan Ferreira Maciel e Guilherme Augusto de Oliveira Medeiros), colhidos sob contraditório, somados ao conjunto probatório indicado no acórdão recorrido e na sentença (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudos periciais), de que o paciente trazia consigo, para destinação ao consumo de terceiros, 119 porções de cocaína (14,51 g), e 12 pedras de crack (3,0 g), substâncias entorpecentes que provocam dependência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, a prisão em flagrante e a apreensão de objetos correlatos à mercancia (R$ 264,00 em espécie e um aparelho celular), além da fuga do paciente ao avistar a viatura, em local conhecido como palco do tráfico, reforçando a finalidade comercial da conduta.
O Tribunal de origem ressaltou que, não obstante a alegação de uso próprio, as provas concretas nos autos confirmam a traficância, notadamente os depoimentos dos policiais, que descrevem o horário do flagrante, a perseguição após a fuga, o local de intensa comercialização, a quantidade e a forma de acondicionamento das porções, bem como a apreensão do numerário e do celular, circunstâncias que inviabilizam a desclassificação para uso pessoal.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).
Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento da tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1107954/SP (2026/0249120-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GONCALVES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
HC 1107954/SP (2026/0249120-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GONCALVES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.