AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. YASMIN NAVARRO (AGRAVANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgRg no HC 1107930/SC (2026/0249131-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:YASMIN NAVARROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1107930/SC (2026/0249131-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE NAVARROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:YASMIN NAVARROCORRÉU:ALEXANDRE NAVARRO JUNIORCORRÉU:HENRIQUE DE LIMA VARRICHIOCORRÉU:JOSIANE SANTOS OLIVEIRACORRÉU:DANYELLA CELESTE RIBEIRO NETOCORRÉU:BRENDA MIYUKI PRIETO YAZAWACORRÉU:MARCELO VARRICHIO JUNIORCORRÉU:RAYANE DA SILVA FIGLIUZZICORRÉU:MARIANA MISSIAS FERNANDES MARQUESCORRÉU:GABRIEL PAIVA SILVA BARROSCORRÉU:THAIS CANTON PIRESCORRÉU:ISABELLA DE OLIVEIRA DOLORESCORRÉU:JOYCE KELEN FARIAS DA SILVACORRÉU:MAIARA ALVES TEIXEIRACORRÉU:MARINA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus originário impetrado em favor de YASMIN NAVARRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5042094-24.2026.8.24.0000/SC).
Extrai-se dos autos que a Paciente foi reincluída na Ação Penal n. 5073100-53.2021.8.24.0023/SC por aditamento à denúncia, imputando-lhe participação em organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas (“golpe do motoboy”).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/63):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS TRANCAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu aditamento à denúncia em ação penal, imputando à paciente participação em organização criminosa. A defesa sustenta que a persecução penal teria sido anteriormente trancada em seu favor, alegando ausência de fatos novos no aditamento, inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e inexistência de justa causa, com pedido de trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Possibilidade de trancamento da ação penal, em habeas corpus, diante de alegada ausência de justa causa.
2. Validade do aditamento à denúncia após anterior trancamento por deficiência formal.
3. Sufficiência da descrição da conduta em crimes de autoria coletiva e organização criminosa.
4. Cabimento do habeas corpus para análise aprofundada de provas e mérito da imputação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade.
2. O anterior trancamento da ação penal por deficiência formal da denúncia não impede o oferecimento de nova peça acusatória ou aditamento, desde
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA que supridas as irregularidades apontadas e preservada a pretensão punitiva estatal.
3. Em crimes de autoria coletiva, especialmente aqueles relacionados à organização criminosa, admite-se descrição mais abrangente das condutas, sendo suficiente a indicação de vínculo mínimo do agente com a estrutura delitiva para viabilizar o exercício da ampla defesa.
4. As alegações defensivas relativas à inexistência de dolo, fragilidade probatória, ausência de reconhecimento pelas vítimas e imputação baseada em vínculo familiar demandam exame aprofundado do conjunto fático- probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
5. O recebimento da denúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova cabal da responsabilidade penal nesta fase processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Teses:
“O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a manifesta ausência de justa causa.”
“O trancamento anterior da ação penal por deficiência formal da denúncia não impede o oferecimento de novo aditamento acusatório, desde que sanadas as irregularidades.”
“Em crimes de organização criminosa, admite-se descrição menos individualizada das condutas, desde que haja indicação mínima do vínculo do agente com a estrutura delitiva.”
“O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas ou análise de mérito da imputação penal.”
Dispositivos relevantes citados: art. 41 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus Criminal n. 5058692- 87.2025.8.24.0000, TJSC; Habeas Corpus Criminal n. 5071635- 39.2025.8.24.0000, TJSC.
Opostos embargos de declaração, o órgão julgador os rejeitaram.
No presente writ, a defesa alega erro de premissa jurídica do acórdão recorrido ao afirmar, genericamente, que todas as teses dependem de “aprofundado exame do conjunto fático-probatório”, quando se trata de controle de legalidade fundado em documentos públicos pré-constituídos. Aduz ausência de justa causa individualizada, destacando que o Auto de Exibição e Apreensão não registra qualquer maquineta vinculada à Paciente e que o Laudo Pericial Oficial do IGP/SC nº 9400.2020.4909 tem resultado negativo quanto a sua vinculação. Sustenta burla à coisa julgada formal e violação ao art. 18 do CPP e à Súmula 524 do STF, afirmando que o aditamento tardio recicla imputações genéricas sem fato novo autônomo. Defende nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação genérica e motivação aparente, com ausência de enfrentamento dos documentos oficiais indicados.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento da ação penal matriz, obstando a prolação de sentença até o julgamento deste writ. Pugna, no mérito, pelo provimento integral da ordem para cassar o acórdão da autoridade apontada como coatora e determinar o trancamento definitivo da ação penal em relação à Paciente, por manifesta ausência de justa causa (e-STJ fls. 24/25).
É o relatório.
Conquanto haja referência expressa ao oferecimento e ao recebimento do aditamento à denúncia, o texto integral da peça acusatória aditada não se encontra disponível nos autos, evidenciando instrução deficiente para o exame pleno das teses articuladas. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
De toda forma, pela leitura dos autos, verifica-se que o aditamento à denúncia foi oferecido em 13/06/2022 e recebido em 27/06/2022 (e-STJ fls. 55/57; e-STJ fl. 46), ou seja, há mais de 4 anos, ao passo que a insurgência específica em sede de habeas corpus foi protocolada apenas em 2026, quando a ação penal matriz já se encontrava em fase avançada, com alegações finais e iminência de sentença (e-STJ fl. 17). Tal dinâmica se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira, circunstância que inviabiliza, inclusive, eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem.
Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Destaca-se também:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO SEM PARTICIPAÇÃO DO PROMOTOR TITULAR DA COMARCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que, no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019).
2. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja, cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto, reciprocamente substituíveis em suas atribuições, tanto que a Lei n. 8.625/93 prevê, em seus arts. 10, IX, "e" e "g", e 24, a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor de Justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em qualquer fase do processo, inclusive em plenário do Júri (HC n. 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 22/2/2010).
3. No caso concreto, evidencia-se a ocorrência de nítida nulidade de algibeira, fulminada também pela preclusão, uma vez que não alegada pela defesa nas diversas oportunidades que teve ao longo dos quase quatro anos desde o recebimento da denúncia, havendo sido suscitada apenas na véspera da audiência de instrução.
4. A instauração de procedimento investigatório e o oferecimento de denúncia por Promotor integrante do Gaeco de São Paulo não ofende o princípio do promotor natural e nem a livre distribuição dos procedimentos investigatórios, porquanto o órgão do Ministério Público não atuou de forma casuística, mas sim em razão de critérios normativos previamente instituídos (AgRg no RHC n. 172.886/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/6/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1107930/SC (2026/0249131-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE NAVARROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:YASMIN NAVARROCORRÉU:ALEXANDRE NAVARRO JUNIORCORRÉU:HENRIQUE DE LIMA VARRICHIOCORRÉU:JOSIANE SANTOS OLIVEIRACORRÉU:DANYELLA CELESTE RIBEIRO NETOCORRÉU:BRENDA MIYUKI PRIETO YAZAWACORRÉU:MARCELO VARRICHIO JUNIORCORRÉU:RAYANE DA SILVA FIGLIUZZICORRÉU:MARIANA MISSIAS FERNANDES MARQUESCORRÉU:GABRIEL PAIVA SILVA BARROSCORRÉU:THAIS CANTON PIRESCORRÉU:ISABELLA DE OLIVEIRA DOLORESCORRÉU:JOYCE KELEN FARIAS DA SILVACORRÉU:MAIARA ALVES TEIXEIRACORRÉU:MARINA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.