SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. ROBERT FERREIRA DA SILVA (RECLAMANTE)
Advogados
FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAÚJO (OAB 284513/SP), GABRIEL ISAAC PANEAGUA (OAB 548853/SP)
Rcl 51675/SP (2026/0249172-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)RECLAMANTE:ROBERT FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAÚJO - SP284513GABRIEL ISAAC PANEAGUA - SP548853RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar, ajuizada por ROBERT FERREIRA DA SILVA contra ato praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DO DEECRIM DA 1ª RAJ DE SÃO PAULO/SP e pelo NÚCLEO 4.0 - TURMA IX (D CRI) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Execução Penal n. 0010999-78.2026.8.26.0041.
Alega o reclamante que foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 1506471-45.2026.8.26.0228. Afirma que, não obstante a expedição da Guia de Recolhimento Provisória em 20/5/2026, permanece custodiado no Centro de Detenção Provisória (CDP) Osasco I - unidade destinada ao regime fechado - , em flagrante desacordo com o título judicial condenatório.
Sustenta que a omissão estatal na providência de vaga adequada configura constrangimento ilegal, com violação à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, ao Tema n. 423/STF (RE 641.320/RS) e ao Tema n. 993/STJ (REsp 1.710.674/MG). Pleiteia, em sede liminar, a imediata transferência para estabelecimento semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica (e-STJ fls. 2/8).
É o relatório.
Decido.
Conforme os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu , disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. ROBERT FERREIRA DA SILVA (RECLAMANTE)
Advogados
FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAÚJO (OAB 284513/SP), GABRIEL ISAAC PANEAGUA (OAB 548853/SP)
Rcl 51675/SP (2026/0249172-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)RECLAMANTE:ROBERT FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAÚJO - SP284513GABRIEL ISAAC PANEAGUA - SP548853RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária.
Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo.
Nesse julgamento, a Corte Especial pontuou que "a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição".
A conclusão do referido julgamento convergiu no sentido de que "a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. [...] Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. [...] Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15".
Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise de um caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
Nesse contexto, a reclamação não pode ser manejada como um sucedâneo recursal. Sua função, conforme o art. 988 do CPC, está restrita a preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, e não para controlar de forma abstrata a aplicação de teses. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação exarada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. De rigor, assim, o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 43.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022, grifo nosso)
Da mesma forma, "a reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto" (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo nosso).
De toda forma, a presente reclamação não poderia ser conhecida pela ausência do seu pressuposto mais elementar: a existência de decisão desta Corte sendo desrespeitada. Para que a reclamação seja admissível, é indispensável que o reclamante demonstre, de modo claro e específico, qual decisão ou acórdão do STJ estaria sendo descumprido pela autoridade reclamada. Inexistindo, nos autos, qualquer provimento emanado deste Tribunal Superior que tenha sido desobedecido pelas autoridades reclamadas, a reclamação carece de pressuposto constitutivo essencial. A propósito:
"Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade 'adequação', o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito."
(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por fim, chama a atenção o fato de que o Juízo da execução já determinou a remoção imediata do reclamante para um dos estabelecimentos da rede SAP em regime semiaberto. Confira-se (e-STJ fl. 158):
Não há que se falar em prisão domiciliar, uma vez que, no estado de São Paulo, há vagas destinadas ao regime semiaberto.
Oficie-se ao Estabelecimento Prisional, com cópia para a SAP, por e-mail (certificando o cumprimento nos autos), para que remova IMEDIATAMENTE o(a) sentenciado(a) ROBERT FERREIRA DA SILVA para um dos estabelecimentos da rede SAP em regime semiaberto, ou informe eventual impedimento.
Caso o sentenciado não seja incluído no regime adequado no prazo de 15 dias após a comunição do estabelecimento prisional, o que deverá ser certificado pela z. Serventia, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, elabore-se o cálculo de penas, abrindo-se vista às partes.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Osasco I, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de ROBERT FERREIRA DA SILVA, CPF: 327.***.***-07, RG: 42520492.
Nesse cenário, a pretensão de obter pela via da reclamação aquilo que o Juízo da Execução já ordenou esvazia por completo o objeto da presente ação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há como conhecer de reclamação quando a própria autoridade reclamada já deu cumprimento ao comando que se pretende impor judicialmente (AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, forte no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)