Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. IGOR VIDON RANGEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR VIDON RANGEL (OAB 19942/ES)
HC 1108063/ES (2026/0249176-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR VIDON RANGELADVOGADO:IGOR VIDON RANGEL - ES019942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROBERT CONCEICAO BENEVIDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT CONCEICAO BENEVIDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5012279-26.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, em 08.04.2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão é ilegal em razão da não realização da audiência de custódia, que deveria ter ocorrido em até 24 horas após a captura, requerendo o relaxamento da prisão ou, ao menos, a imediata apresentação do paciente ao juízo.
Ressalta, ademais, que há manifesto excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, afirmando que o paciente permanece preso há aproximadamente 60 (sessenta) dias sem a finalização das investigações.
Alega que a segregação processual está despida de fundamentação idônea, pois se amparou em relatos de “ouvi dizer” e em denúncias anônimas, sem elementos concretos individualizados que indiquem autoria, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata do delito para manter a medida extrema, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois inexistem elementos probatórios aptos a confirmar a narrativa apócrifa, sendo inadequado manter a custódia com base em notícias anônimas desacompanhadas de diligências prévias conclusivas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela determinação de imediata realização da audiência de custódia.
