Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108036/SC (2026/0249181-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NICOLLE RODRIGUES BARROSADVOGADO:NICOLLE RODRIGUES BARROS - SC076277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEOVANI DE SOUZACORRÉU:LUZENILDO DE SOUSA ROCHACORRÉU:GABRIEL JORGE DE OLIVEIRACORRÉU:ALINE ALEXANDRE DA SILVACORRÉU:LAYANE SILVA MELO DE SOUZACORRÉU:TARCILA MARIA TRANQUILINO LUCENACORRÉU:CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHOCORRÉU:MATHEUS PINTO DA SILVACORRÉU:RICARDO FAGNER RODRIGUES ALVESCORRÉU:KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIARCORRÉU:ELIAS PEREIRA DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO GOMES DA SILVACORRÉU:RONILSON MARTINS MONTEIROCORRÉU:ROBSON DE SOUZA SANTOSCORRÉU:FLÁVIO DE LIMA MONTEIROCORRÉU:DAVID FERREIRA DA COSTACORRÉU:ELVIS CARNEIRO DA SILVACORRÉU:ALLEF DE CARVALHO COSTACORRÉU:GEAN LOPES DOS SANTOSCORRÉU:ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSACORRÉU:WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDESCORRÉU:CARLOS ANDRE DA SILVACORRÉU:JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRACORRÉU:DIOGO RIBEIRO RAMOSCORRÉU:ELIVELTON CELESTINO DOS SANTOSCORRÉU:JOSENILDO JANUARIO DA SILVACORRÉU:MARCOS DA SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
HC 1108036/SC (2026/0249181-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NICOLLE RODRIGUES BARROSADVOGADO:NICOLLE RODRIGUES BARROS - SC076277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEOVANI DE SOUZACORRÉU:LUZENILDO DE SOUSA ROCHACORRÉU:GABRIEL JORGE DE OLIVEIRACORRÉU:ALINE ALEXANDRE DA SILVACORRÉU:LAYANE SILVA MELO DE SOUZACORRÉU:TARCILA MARIA TRANQUILINO LUCENACORRÉU:CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHOCORRÉU:MATHEUS PINTO DA SILVACORRÉU:RICARDO FAGNER RODRIGUES ALVESCORRÉU:KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIARCORRÉU:ELIAS PEREIRA DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO GOMES DA SILVACORRÉU:RONILSON MARTINS MONTEIROCORRÉU:ROBSON DE SOUZA SANTOSCORRÉU:FLÁVIO DE LIMA MONTEIROCORRÉU:DAVID FERREIRA DA COSTACORRÉU:ELVIS CARNEIRO DA SILVACORRÉU:ALLEF DE CARVALHO COSTACORRÉU:GEAN LOPES DOS SANTOSCORRÉU:ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSACORRÉU:WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDESCORRÉU:CARLOS ANDRE DA SILVACORRÉU:JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRACORRÉU:DIOGO RIBEIRO RAMOSCORRÉU:ELIVELTON CELESTINO DOS SANTOSCORRÉU:JOSENILDO JANUARIO DA SILVACORRÉU:MARCOS DA SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno em Revisão criminal n. 5024273-07.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Transitada em julgado a condenação, foi apresentada revisão criminal, tendo o TJ/SC, por decisão monocrática do Desembargador relator, não conhecido da revisão. Interposto agravo interno contra referida decisão, foi o mesmo desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta contradição jurídica entre a absolvição do tráfico de drogas por ausência de materialidade e a manutenção da condenação por associação para o tráfico baseada exclusivamente em diálogos telemáticos.
Assevera a existência de bis in idem, em razão da coexistência das condenações pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa com fundamento no mesmo acervo fático-probatório, sem demonstração de estruturas autônomas.
Argui ilegalidades na dosimetria da pena, notadamente pela negativação de vetoriais com fundamentos genéricos e inerentes aos tipos penais, caracterizando indevido bis in idem.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com redimensionamento provisório da pena ou afastamento cautelar das condenações tidas por ilegais, e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico; subsidiariamente, o reconhecimento do bis in idem entre associação para o tráfico e organização criminosa; bem como o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas mediante fundamentação genérica, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece prosperar.
O writ conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK