Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 685149/MG (2021/0249190-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANGELA MARIA GONCALVES RABELOADVOGADOS:ANGELA MARIA GONCALVES RABELO - MG188822ROGERIO MAGNO PEREIRA RIBEIRO - MG184081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUZACORRÉU:FELIPE CORDEIRO SILVACORRÉU:RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO DE SAO JOSEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0166.19.001554-4/001 e HC n. 1.000.19.135409-1/000).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 3º, inciso II, c/c os arts. 14, inciso II, 61, inciso II, alíneas c e h, e 65, incisos I e III, alínea d, todos do Código Penal (latrocínio tentado), tendo em vista a seguinte narrativa fática descrita na denúncia (e-STJ fl. 36):
Narra o incluso procedimento que, na data de 27/06/2019, por volta das 21h, no Sítio São Luiz, no Povoado Rocinha, Zona Rural, neste município, os denunciados, em união de desígnios, subtraíram, para eles, mediante violência utilizada para tentar matar a vítima R. B. P. e graves ameaças e violências proferidas contra as vítimas H. V. C. e M. C., coisas alheias móveis a elas pertencentes.
Segundo se apurou, no dia e horário dos fatos, os denunciados chamaram a vítima R. na porteira de sua residência, e, quando esta se aproximou, passaram a agredi-la violentamente, com golpes na cabeça proferidos com um pedaço de madeira, além de murros e socos.
Os denunciados continuaram a agredir a vítima R. até quando consideraram que ela tinha vindo a óbito, momento no qual entraram na residência da propriedade e renderam as vítimas H. e M., agredindo aquela, afirmando que a vítima R. estava morta e que caso fosse acionada a Polícia e não lhe fosse entregue todo o dinheiro que possuíam, eles as matariam também.
Com isso, a vítima H., totalmente aterrorizada com a situação, entregou a quantia de R$3.100,00 (três mil e cem reais) em espécie, que estava em um guarda-roupa.
Os denunciados, aproveitando-se da situação e com o nítido intuito de demonstrar o seu poder sobre as vítimas, passaram a destruir a casa, quebrando móveis e o veículo que lá se encontrava com golpes do porrete que portavam, passaram o conteúdo de uma lata de "mata bicheira" roxo nas paredes da casa e roubaram uma garrafa de vinho, um saco de salsicha e um saco de coxinha de frango que estavam na geladeira da residência.
Em decorrência do espancamento, a vítima R. ficou gravemente ferido, permanecendo abandonado no local das agressões até o dia seguinte, quando sua esposa, a vítima H., teve coragem de procurá-lo, sendo somente neste momento socorrido e levado até a Santa Casa, onde ficou internado em razão dos graves ferimentos sofridos, cujas consequências são sentidas até o presente momento.
Nessa ocasião, foi-lhe indeferido o recurso em liberdade (e-STJ fl. 544).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de diminuir a pena-base e readequar a sanção em 18 anos e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 34:
APELAÇÕES CRIMINAIS - LATROCÍNIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS - CABIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXCESSO - REDUÇÃO -TENTATIVA - FATOR DE REDUÇÃO MÍNIMO - MANUTENÇÃO.
- Não comprovada a autoria do delito de latrocínio tentado em relação a um dos réus, acolhe-se o pedido absolutório.
- Demonstrado que os agentes agiram com animus necandi, ou, pelo menos, assumiram o risco de matar a vítima idosa ao desferir porretadas e murros contra a sua cabeça, a fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, não cabe falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo qualificado.
- Evidenciado que a pena-base foi fixada em patamar exacerbado no contexto das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ela deve ser redimensionada.
- A redução da pena pela tentativa deve ocorrer no fator mínimo de um terço, se o agente percorreu a quase totalidade do iter criminis.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 805/811).
Irresignada, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, que foram ambos inadmitidos pela Corte de origem (e-STJ fls. 906/918).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa a desclassificação para o crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo em vista a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, primeira parte, do Código Penal).
Argui que "não fora essencialmente equivalente à participação do apelante Rafael, que confessou ter sido o agressor da vítima R., e que, inclusive o corréu Rafael disse em juízo que Carlos Eduardo teria tentado cessar as agressões, e que não conseguiu cessar a violência apenas por motivos de fúria dele próprio que não viabilizava a contenção, que era Rafael quem de fato dispunha controle sobre as agressões perpetradas contra a vítima" (e-STJ fl. 16).
Pontua a falta de vínculo subjetivo entre os agentes e a imprevisibilidade do resultado por parte do paciente.
Sustenta ilegalidade na dosimetria, porquanto as instâncias antecedentes não individualizaram as condutas dos acusados, cujas participações foram distintas para o desfecho do evento delitivo. Salienta que a contribuição do paciente foi significativamente menos importante para a violência e para as graves lesões sofridas pela vítima.
Destaca falta de fundamentação idônea para a fração de 1/3 pela tentativa, pugnando pela fração máxima legalmente prevista.
Assevera inexistir motivação idônea para a custódia cautelar do paciente, visto que não foi apontada concretamente a presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal (acórdão impugnado às e-STJ fls. 501/510).
Busca, liminarmente, possa o paciente recorrer em liberdade.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a desclassificação para o crime de roubo circunstanciado. Subsidiariamente, pede a readequação da pena-base próxima ao mínimo legal e a fração máxima decorrente do crime tentado.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 930/933).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 989/994).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Preliminarmente, o Tribunal de origem, no Acordão recorrido, não se manifestou sobre o alegado direito de recorrer em liberdade, porquanto não aventado nas razões recursais, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a alegação quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de roubo circunstanciado, verifica-se que o Tribunal de origem analisou de forma pormenorizada a tipificação, bem como a autoria e materialidade, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 36/41):
Após examinar os autos com a devida cautela, entendo que as pretensões desclassificatórias formuladas pelas defesas dos réus Carlos e Rafael não merecem prosperar.
De início, verifico que a materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 03/07, Ficha de Atendimento Médico (fls. 26/27), Exame Corporal (fls. 29/31 e fls. 75/75-v), Relatório de Investigação (fls. 39/41), Fotografias (fls. 145/147) e prova oral produzida nos autos.
Quanto à autoria, entendo que o conjunto da prova produzida também não deixa dúvida quanto à prática, por Carlos e Rafael, do crime que lhes foi imputado pela denúncia.
Conforme registra Guilherme de Souza Nucci, "Não há que se falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para o de roubo qualificado, quando existentes prova de que os agentes agiram com animus necandi ou, pelo menos, assumiram o risco de matar ao efetuar disparos na direção da vítima, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa (Ap. 165929/2014-TM, 1.ª C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 16.06.2015, v. u.)" (Código Penal Comentado, 19ª ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2019, p. 989).
No caso dos autos, a confissão dos réus Carlos e Rafael, somada às declarações das vítimas (R. B. P. e H. V. C. P.) e ao depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não deixam dúvidas de que Carlos e Rafael agiram, no mínimo, assumindo o risco de matar a vítima R. B. P., ao desferirem e anuírem com os golpes de estaca contra ela praticados no dia dos fatos, só não vindo a óbito R. B. P. por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
(...)
Resta demonstrado, portanto, que Carlos e Rafael praticaram o delito de latrocínio tentado, pois, desejando cometer um roubo, não mediram esforços a fim de atingir o intento, para ceifar a vida da vítima R. B. P., ou, no mínimo, assumiram o risco de matá-la.
As outras testemunhas ouvidas em juízo, Romualdo Santos de Souza, pai do réu Carlos (mídia de fls. 278); Maria Regina da Silva (mídia de fls. 278); João Marcos de Lima (mídia de fls. 278); Lucas Castro de Oliveira (mídia de fls. 278); Maria Lúcia Sousa Barbosa (mídia de fls. 278); e Lucas Gastão de São José (mídia de fls. 278); não presenciaram os fatos, não socorrendo as teses desclassificatórias em foco.
Assim, com a análise exaustiva feita pela Corte de origem, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas produzidas no processo, o que é inviável em habeas corpus.
Por fim, no mesmo sentido quanto à dosimetria da pena, mostrando-se suficientemente motivada, proporcional e individualizada, tendo a Corte de origem, assim se pronunciado (e-STJ fls. 43/44):
A pena cominada ao delito praticado pelo réu Carlos Eduardo é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Na primeira fase da dosimetria, o d. Juiz a quo acertadamente considerou negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime (fls. 371/372).
No entanto, fixou a pena-base em 30 (trinta) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (fls. 372), o que perfaz, data venia, condenação exagerada, motivo pelo qual reduzo a pena-base para 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a compensação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa com as agravantes previstas nas alíneas "c" e "h" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, ficando a pena provisória estabelecida em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, não atuam causas de aumento de pena, mas incide a causa de diminuição alusiva à tentativa. Neste ponto, verifico que além da vítima R. H. R. ter ficado internada no CTI por 25 dias, o exame corporal de fls. 75 atesta que "houve perigo de vida", o que significa que a quase totalidade do iter criminis foi percorrida, a justificar a manutenção da incidência da fração mínima de 1/3 (um terço). Assim sendo, concretizo a reprimenda do réu Carlos Eduardo Pereira de Souza em 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. (grifos nossos)
Antes o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO