AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Advogado
DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO (OAB 482027/SP)
AgRg no HC 1107890/SP (2026/0249213-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO - SP482027AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Advogado
DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO (OAB 482027/SP)
AgRg no HC 1107890/SP (2026/0249213-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO - SP482027AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO (OAB 482027/SP)
HC 1107890/SP (2026/0249213-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIROADVOGADO:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO - SP482027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2092507-38.2026.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 05/04/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 21-23).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 11-15.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a decisão que preservou a custódia cautelar não é idônea pois se funda numa suposta reincidência do paciente inexistente. Argumenta que tal condenação pretérita foi integralmente extinta em 22/05/2019, de modo que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, não subsiste efeito para caracterização de reincidência no presente feito.
Alega que a quantidade de droga apreendida, por mais expressiva que seja, não basta, por si, para demonstrar periculum libertatis do paciente
Aduz que os policiais não utilizavam câmeras corporais no momento da abordagem, inexistindo registros audiovisuais da suposta tentativa de fuga, da dinâmica da detenção e da localização dos entorpecentes, o que reforçaria a necessidade de cautela na valoração dos indícios.
Afirma que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis, além de ser o único responsável pelo sustento de seus três filhos menores, reputando ser suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, pra a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 21-23 grifamos):
[...] Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado transportava, no veículo Audi A3, placas FJB6G47, substâncias entorpecentes com a finalidade de praticar a traficância. É dos autos que policiais civis, cumprindo plano de operações do GARRA, estavam em patrulhamento no mencionado endereço, conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o mencionado veículo. Decidiram abordá-lo porque suas luzes acendiam e apagavam, de forma intermitente, o que levantou suspeitas. Quando os policiais desembarcaram da viatura o condutor do veículo, ora denunciado, tentou fugir a pé, mas foi rapidamente detido. Durante a vistoria veicular os policiais encontraram os cento e dez tijolos de cocaína.
As substâncias entorpecentes foram submetidas à perícia que resultou positivo para cocaína (conforme laudo a fls. 14/21).
A natureza da substância apreendida, a quantidade e a forma de acondicionamento, além da dinâmica e circunstâncias do evento evidenciam o crime de tráfico.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUES, qualificado a fls. 22, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 [...].
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva de MATEUS com suporte na seguinte fundamentação (fls. 17-18; grifamos):
Trata-se de auto de prisão em flagrante de MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUES, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Consta dos autos (v. fls. 2/5) que policiais civis, em patrulhamento preventivo especializado na Praça Mamonas Assassinas, em Guarulhos, local conhecido pela comercialização de drogas, visualizaram o veículo Audi A3, placas FJB6G47, em atitude suspeita, com luzes acesas e apagadas de forma intermitente.
Extrai-se que, ao tentarem proceder à abordagem, o conduzido desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé, sendo imediatamente acompanhado, alcançado e detido pelos agentes. LÊ-se que, na vistoria veicular, foram localizados diversos pacotes (110 tijolos) contendo substância com características de cocaína, parte no porta-malas e parte no interior do automóvel. Consta, ainda, que a substância foi apreendida e submetida à perícia, tendo resultado positivo para cocaína, conforme laudo de constatação de fls. 14/21 (Laudo IC n. 127.385/2026), totalizando mais de 100 kg da droga.
[...]
A materialidade delitiva está evidenciada pelo laudo pericial de constatação, enquanto os indícios de autoria decorrem da apreensão da expressiva quantidade de droga no veículo sob a posse direta do indiciado, das circunstâncias da abordagem e da tentativa de evasão ao perceber a aproximação policial.
O conjunto fático revela gravidade concreta que ultrapassa, de forma significativa, a abstração inerente ao tipo penal. Não se trata de apreensão de pequena ou média quantidade de entorpecente. A carga superior a 100kg de cocaína, fracionada em 110 tijolos, evidencia atuação inserida em cadeia estruturada de tráfico, voltada à distribuição em larga escala. A forma de acondicionamento, a divisão em múltiplos invólucros e o transporte em veículo automotor indicam logística organizada, incompatível com atuação eventual ou de reduzida ofensividade, e revelam elevado grau de profissionalização da atividade ilícita. A dinâmica da abordagem também é relevante sob o prisma cautelar. A fuga imediata do custodiado ao perceber a presença policial evidencia consciência da ilicitude e disposição concreta para se furtar à ação estatal, reforçando o risco de evasão e de reiteração delitiva.
O periculum libertatis mostra-se ainda mais acentuado pelo histórico do custodiado, que ostenta reincidência (v. fls. 48/50), circunstância que, somada ao contexto de tráfico em larga escala, revela propensão concreta à reiteração criminosa e à continuidade da atividade ilícita.
O volume expressivo da droga apreendida traduz elevado potencial lesivo, com aptidão para atingir número indeterminado de usuários e fomentar cadeias delitivas correlatas, circunstância que justifica a atuação cautelar mais gravosa para resguardar a ordem pública.
Não se trata, portanto, de gravidade presumida, mas de inferência extraída de elementos objetivos e específicos dos autos. Estão presentes, pois, os requisitos legais: fumus comissi delicti, consubstanciado nos elementos probatórios já mencionados, e periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo modo de execução pela reincidência e pelo risco atual de reiteração. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes, por não serem aptas a neutralizar os riscos identificados.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUES em preventiva, para garantia da ordem pública.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, confirmada pela a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (110 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 118 kg), a tentativa frustrada de fuga do paciente ao ser abordado pelos agentes públicos e o fundado risco de reiteração delitiva (condenação pretérita pelo crime de tráfico de drogas majorado).
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) (AgRg no HC n. 1.062.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifamos).
[...] como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Com base na análise supra, vê-se que não prospera a tese de que a segregação processual estaria amparada apenas na enorme quantidade de droga apreendida pois, como se viu, foram destacados também o fundado risco de reiteração delitiva (o paciente apresenta condenação anterior por tráfico de drogas majorado) e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal (MATEUS tentou fugir da abordagem policial, com o objetivo de se desviar da responsabilidade criminal).
Também não procede a alegação de que o decreto prisional seria inidôneo na medida em que apontou o real perigo de recidiva criminosa em razão da reincidência por parte do paciente. Ocorre que, como já demonstrado, a condenação pretérita de MATEUS por crime da mesma espécie, de fato, pode não se tratar de reincidência mas de maus antecedentes, o que é suficiente para justificar a imprescindibilidade do cárcere cautelar.
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer das teses de que a inexistência de imagens de câmeras corporais dos policiais poderia prejudicar a defesa do paciente e a de que o investigado seria o único responsável pelo sustento de seus três filhos menores. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre esses temas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO (OAB 482027/SP)
HC 1107890/SP (2026/0249213-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIROADVOGADO:DIEGO GIMENEZ QUINTANEIRO - SP482027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.