Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 763054/MT (2022/0249213-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEICAOADVOGADOS:JULIO SILO DA CONCEICAO FILHO - MT018061OLUIZ GUILHERME DA SILVA CONCEIÇÃO - MT029325OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GUSTAVO AIRES QUEIROZINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO AIRES QUEIROZ, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1002369-86.2020.8.11.0059.
Questiona o impetrante a legalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, que, segundo a defesa, teria ocorrido em endereço diverso do indicado no mandado judicial, violando o princípio da inviolabilidade do domicílio. Argumenta que a diligência policial foi conduzida de forma irregular, já que os agentes não respeitaram o local específico autorizado judicialmente.
Além da questão da busca, o impetrante questiona a dosimetria da pena, requerendo a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Alega-se que o paciente Gustavo é primário, sem antecedentes que o vinculem à atividade criminosa, nem demonstra envolvimento com organizações criminosas, o que, segundo a defesa, justificaria a aplicação da causa de diminuição de pena.
A autoridade coatora prestou informações (STJ fl. 731-732 e 940-969).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pelo reconhecimento de ilegalidade apontada na fundamentação quanto à aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena (e-STJ fl. 977-986).
É o relatório. DECIDO.
O impetrante busca a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente Gustavo Aires Queiroz sob o argumento de constrangimento ilegal, pugnando, primeiramente, pela nulidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do especificado no mandado judicial, o que comprometeria a legalidade das provas obtidas. Além disso, o impetrante postula a aplicação da causa de redução de pena do tráfico privilegiado, alegando que o paciente, por ser tecnicamente primário e não possuir histórico de envolvimento com atividades criminosas, faria jus ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Ocorre que o presente habeas corpus, na forma em que foi manejado, não é a via adequada para discutir o tema em questão, dado que investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O exame das alegações feitas pela defesa, notadamente quanto à nulidade da busca e apreensão e à aplicação do redutor de pena, demanda aprofundamento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o contexto fático do acórdão impugnado indica que o paciente é envolvido em atividades criminosas voltadas ao tráfico, na medida em que foi apreendida 01(uma) porção de cocaína, totalizando 42,01 g (quarenta e duas gramas e um centigramas) e 0,30g (três decigramas) de sementes de cannabis sativa L (maconha), bem como 83 (oitenta e três) embalagens poliméricas transparentes para embalar drogas e diversos comprovantes de depósitos em contas de terceiros.
Para além disso, foi consignado que o paciente responde pelo delito de furto no bojo dos autos n° 1001708-10.2020.8.11.059, em trâmite perante à Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, bem como por tráfico de drogas nos autos da ação penal n° 1002496-24.2020.8.11.0059, em trâmite perante à 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, absolvido neste feito da imputação dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme sentença juntada ao e-STJ fl. 994-1117, porém, ainda em grau de recurso.
Assim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos extraídos dos autos, seria necessário o reexame da matéria fática e probatória, o que é vedado no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da elevada quantidade e variedade de drogas - 1.465 porções, sendo 595 de cocaína, 145 de maconha e 725 de canabinoide sintético - destacou-se a forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes, bem como a apreensão de balança de precisão. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Outrossim, no caso concreto, verifica-se que a defesa interpôs, concomitantemente ao habeas corpus, recurso especial pendente de julgamento. Tal prática não é admissível, visto que o ordenamento processual não permite a utilização simultânea de dois instrumentos processuais para discutir a mesma matéria, em diferentes graus de jurisdição.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA DEFESA DA PAUTA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º DA LEI N. 11.419/06, 564, IV, DO CPP E 3º DO CPP C/C O 381, III, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. - O exame da alegada negativa de vigência ao art. 5º da Lei n. 11.419/06 e ao art. 564, IV, do CPP não demanda revolvimento de matéria probatória, não sendo aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. - O STJ considera que ambas formas de intimação - a publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a realizada via sistema PJE - são válidas. Agravante intimado da pauta de julgamento dos embargos infringentes por ele opostos via D Je. Validade. Entendimento do acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, tendo sido portanto correta a invocação da Súmula n. 83/STJ para não admitir o recurso especial. - Quanto à alegada violação aos arts. 3º do CPP e 381, III, do CPC, o agravante não demonstrou, no recurso especial, como o acórdão recorrido violou, especificamente, os mencionados dispositivos, nem que foram os mesmos prequestionados pelo tribunal a quo. Para o tema, portanto, o apelo encontra óbice não só na Súmula n. 7/STJ, mas também, nas Súmulas n. 282 e 356 e 284, todas do STF. Pelo não provimento."
Como se observa do sistema informatizado deste STJ, a defesa interpôs o recurso especial n° 2.050.847/MT (2023/0035316-0) simultaneamente a esta impetração, o qual está atualmente pendente de julgamento neste gabinete.
Dessarte, inviável a análise do presente writ, em razão do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que “a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade”. (AgRg no HC n. 823.337/SP, Sexta Turma, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Ainda, os seguintes precedentes desta Quinta Turma:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. OFENSA AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido em virtude da constatação da interposição concomitante, mediante idênticos fundamentos, de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.593/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSOS ESPECIAL. MESMO OBJETO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus manejados contra o mesmo acórdão e com o mesmo objeto, sob pena de subversão ao sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 841.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.