Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1107708/RN (2026/0249220-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGOADVOGADOS:JOSÉ CARLOS ALVES LIMA - SP189808FELIPE SILVA LIMA - SP374768CAROLINE SILVA LIMA - SP305974AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela indevida supressão de instância.
O agravante sustenta a possibilidade de superação do óbice, em razão da manifesta ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade do decreto prisional. Destaca, ainda, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e filha menor de idade.
Requer a reconsideração da decisão impugnada com a concessão da ordem de habeas corpus ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
Conforme se extrai de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o paciente e outra pessoa foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal. Recebida a denúncia, o réu foi citado por edital, mas não compareceu em Juízo, nem constituiu advogado, razão pela qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, na forma do art. 366 do CPP.
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela produção antecipada das provas e pela decretação da prisão preventiva do acusado, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Juízo de primeiro grau, então, decretou a constrição preventiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 48-54, grifei):
[...]
Sobre a representação para a decretação da prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE
O artigo 311 do Código de Processo Penal – CPP – estabelece o seguinte:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
JÁ o artigo 312 do CPP, por sua vez, dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo magistrado como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP e quando não for cabível a sua substituição por uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP (quando tais medidas cautelares revelarem-se inadequadas ou insuficientes a assegurar a eficácia do processo nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP).
À vista disso, a decretação da prisão preventiva depende da demonstração da presença do fumus comissi delicti: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, novidade redacional conferida pela Lei n° 13.964/19 ao caput do artigo 312 do CPP e que, na verdade, trata-se da demonstração do periculum libertatis o qual se configura, exatamente, no risco à ordem pública, risco à ordem econômica, risco à instrução criminal e risco para aplicação da lei penal.
Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade, a saber, boletim de ocorrência nº 00149575/2022, mensagem eletrônica, comprovantes de transferência, extrato bancário, além de indícios suficientes da autoria criminosa atribuída ao demandado, consoante relatos disponibilizados no processo, adiante transcritos:
Que o incidente ocorreu em 2022. Que a declarante, antes dessa data, havia recebido um precatório de 30 anos que aguardava e nem mais se lembrava ou achava que receberia, tendo recebido R$ 29.000,00. Que a declarante estava com esse dinheiro e começou a fazer pagamentos, mas havia limites no banco, então estava parcelando. Que a declarante já estava sendo defendida por uma advogada, Dra. Sarah, em relação a um roubo de carro. Que a advogada marcou para falar com a declarante às 4:30 PM. Quando foi 4:10 PM, a declarante recebeu uma mensagem no celular perguntando se ela autorizava um empréstimo de R$ 7.500,00. Como o banco dela era uma cooperativa onde empréstimos costumavam ser creditados rapidamente sem a burocracia de outros bancos, a declarante ficou com medo que o dinheiro entrasse em sua conta, já que não estava precisando. Havia um telefone na mensagem, e a declarante ligou. Que a pessoa se apresentou como Júlia, funcionária do Sicoob, e forneceu todos os detalhes sobre o valor do empréstimo e a ficha da declarante. Que a declarante disse que "caiu" nesse golpe, nunca tendo passado por isso antes. Que tudo que a pessoa dizia parecia coincidir com a vida e a conta da declarante, fazendo com que ela jamais desconfiasse. Que a declarante esclareceu que não estava pensando em fazer um empréstimo, ligou justamente para dizer que não queria o dinheiro, que não estava precisando, e se "aperreou" porque queria deixar claro que não queria. Que, em seguida, a pessoa mandou que a declarante abrisse um aplicativo; que a declarante confirmou que essa instrução foi dada durante a conversa; que a pessoa a ensinou como fazer isso, indo à playlist para abrir o aplicativo; que a pessoa disse que esse aplicativo seria para a segurança da conta dela, para que a declarante pudesse dizer que não aceitava o empréstimo, falando apenas em segurança; que após a declarante terminar de abrir o aplicativo, a pessoa mandou que ela digitasse sua senha; que a declarante afirmou que foi nesse momento que "toda a desgraça começou", com o dinheiro sendo retirado; que a conversa terminou, durando quase uma hora ou meia hora; que a pessoa disse para a declarante não abrir o aplicativo do banco por 24 horas e trocar a senha no dia seguinte; que o filho da declarante tinha saído para fazer compras para ela, ao desligar o telefone, já estava na hora de falar com a advogada; que o filho ligou perguntando o que estava acontecendo, pois ele havia passado vergonha no shopping porque não havia nada na conta dela; que ao ouvir isso, o filho disse: "mãe, pelo amor de Deus, a senhora caiu num golpe, abra, abra já seu aplicativo"; que a declarante inicialmente hesitou, lembrando da instrução para aguardar 24 horas, mas o filho insistiu para ela abrir naquele momento; que quando a declarante abriu, percebeu que até o cheque especial havia sido levado; que a declarante relatou que até hoje sofre com isso, pois o dinheiro era uma "luz" que a ajudaria, mas acabou a prejudicando; que a declarante procurou o banco, e a sugestão foi fazer um empréstimo, o que a deixou "mais atolada" por ficar sem nada; que o banco não ressarciu o valor total, ressarciu apenas uma parte, , após muita luta, porque a juíza considerou que ela teve culpa por ter aberto o aplicativo e digitado a senha; que o ressarcimento foi obtido na justiça, pois o banco não quis conversa e foi muito difícil para a declarante conseguir esse dinheiro; que quando questionada sobre como soube das transferências para as contas de Daniele Borba e Pedro Henrique, a declarante informou que esse Pedro Henrique mandou um Pix para a declarante, isso ocorreu no mesmo dia ou no dia seguinte; que a declarante não se lembra do valor, mas foi um Pix de um valor pequeno, ou , algo assim; que não havia mensagem, simplesmente o Pix apareceu na conta dela, e ao abri-lo, viu o nome dele. A declarante passou a informação para a advogada, que pesquisou e localizou os dois (Pedro Henrique e Daniele); que a advogada preparou tudo e entregou na delegacia; que confirma que quase foram transferidos da conta da declarante para Pedro Henrique e quase para Daniele; que a pessoa que teve acesso à conta da declarante utilizando a senha realizou essas transferências para as contas de Pedro Henrique e Daniele; que a declarante reiterou que sofre até hoje, pois o dinheiro seria usado para resolver questões financeiras, como quitar alguns empréstimos e outras contas que tinha no Banco do Brasil e infelizmente continua pagando essas dívidas e não conseguiu alcançar seu objetivo; que somente naquele ano (referindo-se ao período do depoimento), ela conseguiu resgatar seu cheque especial, que antes usava totalmente; que desde janeiro, ela usou o dinheiro de suas férias para cobrir o cheque especial e agora está pagando suas contas sem utilizá-lo; que a declarante trabalha na UFRN há quase 42 anos e não se aposenta porque perderia benefícios; que está aguardando promessas do governo, esperando até 2026 para ver se há alguma melhora que possa beneficiá-la por ter nível superior e especialização, o que talvez melhore sua vida e permita que ela se aposente; que a declarante confirmou que o prejuízo remanescente após receber os de ressarcimento foi de aproximadamente ; que a declarante também confirmou que a situação de dificuldade com os bancos envolve a incapacidade de pagar os empréstimos que tinha, pois o dinheiro do precatório não ficou disponível; que a declarante confirmou que a pessoa no telefone se identificou como Júlia e a declarante não interagiu com mais ninguém; que a declarante achava que o número era 011, embora não tivesse muita lembrança; que sobre o momento em que recebeu o dinheiro do precatório em relação ao golpe, a declarante informou que a advogada tem a data precisa, mas foi aproximadamente menos de um mês depois que ela recebeu o dinheiro; que a declarante acha que recebeu em agosto e o dinheiro foi levado em setembro, talvez nem tivesse completado um mês; que retornando às consequências, além da questão material e do cheque especial (que também foi levado), a declarante afirmou que a situação a abalou muito psicologicamente, porque em menos de um ano antes, eles haviam perdido porque o filho dela caiu em um golpe de leilão de carro durante a pandemia. (vítima Conceição de Maria Carvalho Caldas – fase processual)
Que o fato ocorreu em 2022. Naquele dia, elas teriam uma reunião mais tarde para tratar de outro processo. A senhora Conceição a contatou após um telefonema, dizendo que havia recebido uma ligação do banco, pois parecia que estavam tentando fazer um empréstimo em sua conta. A senhora Conceição disse que ligaria assim que finalizasse. Depois de um tempo, a senhora Conceição ligou e explicou que uma pessoa, que entrou em contato por mensagem ou telefone, disse que alguém estava tentando fazer um empréstimo de aproximadamente R$ 7.000 em sua conta no Sicoob. A pessoa informou que a segurança do aplicativo da senhora Conceição estava comprometida e que ela precisaria seguir certos passos para garantir que a pessoa que tentava entrar na conta não conseguisse fazer o empréstimo. Essa pessoa se identificou como Júlia, uma atendente. Júlia pediu que a senhora Conceição baixasse um aplicativo chamado “Anydesk” e seguisse os procedimentos, o que envolveu baixar o aplicativo e digitar a senha do banco. Após seguir os procedimentos, Júlia instruiu a senhora Conceição a não mexer mais no aplicativo e só ir à agência no dia seguintepara bloquear a conta. A declarante imediatamente informou à senhora Conceição que ela havia caído em um golpe novo da época (2022), conhecido como "golpe da mão fantasma", no qual se baixa um aplicativo e se concede todo o acesso do celular à pessoa. A declarante orientou a senhora Conceição a entrar em seu aplicativo naquele momento para verificar se ainda havia algum dinheiro. Ao verificar, a senhora Conceição constatou que não havia mais nada, restando apenas cerca de R$ 5. Ela possuía aproximadamente R$ 13.000, além de resgates de RDC e um cheque especial, totalizando um prejuízo de quase R$ 18.000. No mesmo dia, elas fizeram um boletim de ocorrência. Tentaram contato com o banco, mas este estava com instabilidade, não conseguiram fazer nada naquele dia. Posteriormente, entraram com um processo cível buscando a responsabilização do banco e, de fato, conseguiram comprovar que houve o golpe, que acessaram o aplicativo, se aproveitaram da fragilidade do sistema e fizeram PIXs/transferências que destoavam do perfil da consumidora. Por conta disso, obtiveram alguma restituição, não total, mas parcial, do que havia sido perdido. Com relação aos réus, Pedro e Daniele, a declarante afirmou que existem fortes indícios, observados no processo cível, de que eles participaram ativamente do crime ou, pelo menos, emprestaram as contas para que as transferências ocorressem, porque os bancos juntaram provas da regularidade da abertura dessas contas no processo cível, por exemplo, no caso de Pedro, há prova de vida, identidade, foto, e o momento da abertura da conta. A conta de Pedro não era recente. Os valores foram transferidos para as contas deles e, assim que caíram, foram transferidos para outras contas. No processo cível, foi possível verificar que quase R$ 8.000 foram para a conta de Pedro e quase para a conta de Daniele. A declarante recorda que foi uma transferência de para Daniele e outros três PIXs para Pedro. Sobre as consequências do crime para a senhora Conceição, a declarante explicou que a vítima esperou por anos pela precatório que recebeu. Ao finalmente recebê-la, de alguma forma tomaram ciência e fizeram isso com ela. A senhora Conceição teve alguns problemas de saúde devido ao ocorrido, necessitando de acompanhamentos médicos, sabe que ela ficou muito nervosa. A declarante reiterou que, pelo menos no caso de Pedro, a conta foi aberta online, porque há prova de vida, que é a identidade e foto dele, que batem com a foto identificada na denúncia deste processo criminal. Sobre se havia outras movimentações nas contas de Pedro e Daniele, a declarante não sabe, pois o banco só juntou telas sistêmicas relativas aos PIXs recebidos da senhora Conceição. No caso de Pedro, mostrou que o dinheiro foi enviado para outra conta assim que chegou, mas não ficou especificado qual conta seria esta. Questionada se foi verificado se Pedro e Daniele eram os reais beneficiários ou se poderiam ser "laranjas", a declarante disse saber que eles receberam os valores em suas contas de titularidade deles. Ela reconheceu a possibilidade de serem laranjas que sequer sabem da existência da conta, porém, devido ao histórico deles (Daniele com outros processos por estelionato) e ao fato de não terem apresentado sua versão mesmo sabendo do processo/inquérito na época, somado à informação dos bancos de que as contas são regulares, os indícios são fortes de que eles tinham ciência do golpe e que se aproveitaram de alguma forma. A declarante confirma que não pode afirmar categoricamente se eles apenas recebiam e repassavam ou se beneficiavam diretamente, mas o contexto aponta para uma grande probabilidade de envolvimento e ciência. Ela mencionou que outras diligências poderiam apurar essa questão. A senhora Conceição teve abalo psicológico e físico devido ao estresse. Financeiramente, a senhora Conceição teve que utilizar seu próprio dinheiro para cobrir o cheque especial que foi zerado, só conseguindo cobri-lo recentemente, teve também os custos com advogado e acompanhamento do caso. Precisou fazer empréstimos para cobrir as perdas, porque ela ficou zerada, ficando em uma situação de superendividamento. (Testemunha Sarah Rampel Dantas – fase processual)
Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes apontando o representado PEDRO HENRIQUE como possível autor do crime de estelionato deu azo à instauração do presente procedimento, constando que o acusado obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa Conceição de Maria, mediante o emprego de artifício, ardil e fraude para induzi-la a erro.
Válido destacar, ainda, que o acusado não tem sido localizado nos endereços constantes dos autos. Outrossim, o modus operandi empregado mostrou-se audacioso, com premeditação, contra vítima idosa, utilizando-se de sua vulnerabilidade e de meios virtuais junto à corré, o que teria facilitado o sucesso da empreitada criminosa.
O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso diante da clara gravidade da conduta em tese perpetrada (estelionato, concurso de agentes, premeditação, vítima idosa), caracterizadora do nível de periculosidade desse autuado, garantindo-se a aplicação da lei penal e ordem pública, inteligência dos julgados que seguem:
[...]
Demais disso, as condições pessoais favoráveis do acusado não são óbice, por si só, à decretação de prisão preventiva, desde que preenchidos os demais requisitos. Senão vejamos:
[...]
Destaco que, diante das circunstâncias fáticas indicadas (roubo, emprego de arma de fogo, concurso de agentes, via pública, em plena luz do dia) [SIC], a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública.
Por sua vez, a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação de que apenas após as diligências empreendidas pela autoridade policial foi possível identificar a autoria do representado, sendo necessária e eficaz a decretação da prisão preventiva do réu para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Deve ser decretada, portanto, a prisão preventiva do acusado PEDRO HENRIQUE.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos antes propostos, acolhendo representação do Ministério Público, DECRETO a prisão preventiva do acusado PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGO, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, medida que se adota para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Efetivada a custódia e apresentado pleito revogatório pela defesa, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação, com remissão aos fundamentos do decreto anterior e com os seguintes acréscimos (destaquei):
[...]
Como se vê, registrando que os elementos colhidos durante a instrução processual ratificaram vários dos elementos indiciários referenciados na decisão retro, remanescem no feito prova da materialidade e indícios suficientes apontando o réu PEDRO HENRIQUE como possível autor do crime em testilha, constando que o acusado obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa Conceição de Maria, mediante o emprego de artifício, ardil e fraude para induzi-la a erro.
Válido destacar, ainda, que o acusado não tem sido localizado nos endereços constantes dos autos. Outrossim, o modus operandi empregado mostrou-se audacioso, com premeditação, contra vítima idosa, utilizando-se de sua vulnerabilidade e de meios virtuais junto à corré, o que teria facilitado o sucesso da empreitada criminosa.
O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso diante da clara gravidade da conduta em tese perpetrada (estelionato, concurso de agentes, premeditação, vítima idosa), caracterizada do nível de periculosidade desse autuado, garantindo-se a aplicação da lei penal e ordem pública. Também reputo relevante destacar o que segue: 1) as condições pessoais favoráveis do acusado não representam, por si só, óbice à decretação de prisão preventiva, desde que preenchidos os demais requisitos; 2) as circunstâncias fáticas indicadas (estelionato, concurso de agentes, premeditação, vítima idosa), evidenciam que a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública; 3) a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação de que apenas após as diligências empreendidas pela autoridade policial foi possível identificar a autoria do representado, sendo necessária e eficaz a decretação da prisão preventiva do réu para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Deve ser mantida, portanto, a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE.
É de de destacar, ademais, que o feito encontra-se com a instrução processual praticamente encerrada, existindo pendência de diligência requerida pela própria Defesa, de maneira que se apresenta como descabida eventual alegação de excesso de prazo para deslinde do feito.
Finalmente, consigno que adoto, no contexto da confecção da presente decisão, a técnica da motivação per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores, conforme explicita o julgado adiante:
[...]
Deve ser mantida, portanto, a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos expostos, indeferindo o pleito defensivo, MANTENHO a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIGO, devidamente qualificado, medida que remanesce necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
No julgamento do habeas corpus, o Desembargador Relator da Corte local indeferiu o pedido liminar, por entender que o pleito teria "natureza satisfativa, confundindo-se com o mérito da impetração" (fl. 15).
Como já assinalado, há flagrante ilegalidade no caso em análise. É que o paciente permanece preso desde 18/3/2026 com apoio em decreto prisional cujos fundamentos, examinados de plano, não se sustentam e a demora no julgamento do writ na origem, somada ao não deferimento da liminar, prolonga uma custódia que não deveria subsistir. Nessas condições, a rígida observância do enunciado sumular n. 691 do STF converteria um óbice processual, concebido para preservar a ordem das instâncias, em obstáculo à própria tutela da liberdade que o habeas corpus existe para assegurar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, vê-se que o único elemento concreto invocado para justificar o risco à aplicação da lei penal é o de que o acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos (fl. 52), de modo que foi citado por edital e, ainda assim, não constituiu advogado ou compareceu aos autos de outra forma.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (RHC n. 103.016/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/4/2019, grifei).
Ademais, a afirmação de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, apoiou-se, no decreto prisional, em circunstâncias que não pertencem a este processo: "roubo, emprego de arma de fogo, concurso de agentes, via pública, em plena luz do dia" (fl. 54). Ao paciente se imputa estelionato praticado por meio eletrônico, sem violência ou grave ameaça a pessoa. A decisão posterior, é certo, corrigiu a referência, mas o fez pela simples substituição do rol de circunstâncias, sem indicar por que, no caso concreto, o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento noturno ou a monitoração eletrônica seriam inaptos a acautelar o processo, o que inviabiliza o controle de racionalidade exigido pelo art. 315, § 2º, do CPP.
Por fim, no tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema, conforme previsto no art. 315, § 1º, do CPP. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, de modo a torná-la desnecessária e, portanto, abusiva. A propósito:
[...]
3. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
4. Sopesados os fatos relacionados somente ao paciente (de acordo com o édito prisional, na maior parte ocorridos quando era assessor especial do Secretário Estadual de Saúde, entre 2012 e 2015), suas condições pessoais favoráveis (idade, primariedade e residência fixa) e sua exoneração do cargo público em 13/1/2015, e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é dos que mais sobressaem, pois ele não é citado como destinatário das propinas nem como alguém que ajudou a dissimular a origem dos ativos ilícitos, a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva.
5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão.
(HC n. 474.582/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ªT, DJ 7/2/2019.)
Entretanto, avalio que a contemporaneidade deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses: quando, apesar do tempo decorrido, o modo de execução do fato indicar risco razoável de reiteração, ou quando se tratar de crime permanente ou habitual, desde que subsistam indícios de continuidade ou repetição da atividade delitiva.
Dito isso, considero que, no caso, apesar da fundamentação usada pelo órgão colegiado, não se mostram tais razões suficientes para estabelecer a cautela pessoal mais extremada. Isso porque os fatos teriam ocorrido em 22/9/2022, enquanto o decreto prisional foi proferido em 12/3/2026, sem notícia, nesse intervalo, de envolvimento do paciente em novos delitos, tentativa de evasão ou interferência na instrução criminal.
Portanto, depois de tamanho lapso temporal sem novos indicativos concretos de periculum libertatis, à luz da contemporaneidade, concluo pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conquanto deva o agente sujeitar-se ao processo criminal e a, eventualmente, ser punido por conduta que, à evidência, encontra gravosa tipificação penal.
Ilustrativamente:
[...]
3. Hipótese na qual, soltos em 05/03/2018 pelo Juízo de Direito, a determinação de nova prisão ocorreu em 19/02/2019, tendo o Paciente e o Corréu permanecido em liberdade por quase um ano quando da prolação do acórdão ora impugnado.
4. Somente a menção a fato superveniente à soltura dos Acusados constituiria fundamento concreto para refutar as premissas do Magistrado de primeira instância - o qual, além de encontrar-se mais próximo dos fatos e das provas, destacou que a instrução criminal e a aplicação da lei penal estavam asseguradas e que os Agentes foram afastados do local das condutas - o que, ainda, seria suficiente para garantir a ordem pública. Assim, concluiu não haver cautelaridade na segregação processual, pois, livres, os Réus não representavam perigo.
5. Sem a indicação de circunstância objetiva que demonstrasse o periculum libertatis, ocorrida durante o longo período em que o Paciente e o Corréu permaneceram em liberdade, deixou o Tribunal local de justificar factual e adequadamente em que medida sua liberdade poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Os agentes encontravam-se em liberdade por quase um ano quando da prolação do acórdão ora impugnado. Nesse aspecto, a custódia processual viola, igualmente, a contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre a sua soltura e a cautela decretada.
7. Conclui-se, à luz dos princípios da contemporaneidade e da cautelaridade, além das regras da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada.
[...]
(HC n. 516.601/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/8/2020, destaquei.)
[...]
4. No caso, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, sem olvidar a gravidade do delito, o fato é que este data de 31/5/2015. O Ministério Público Estadual somente requereu a decretação da prisão preventiva em 9/5/2016, por ocasião do oferecimento da denúncia e, negado o pedido de prisão pelo Mm. Juiz e interposto recurso em sentido estrito, este foi julgado pelo Tribunal a quo em 14/3/2017, ou seja, praticamente dois anos após os fatos, o que retira a característica de imprescindibilidade da medida extrema.
5. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015).
[...]
(HC n. 400.310/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 31/8/2017, grifei.)
Registro, por fim, que as condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, ocupação lícita como motorista desde 2024 e filha menor de idade – não são, isoladamente, impeditivas da custódia; aqui, porém, não atuam sozinhas: somam-se à ausência de fundamento idôneo, à falta de contemporaneidade e ao encerramento da instrução.
Apoiado nessas premissas, o habeas corpus comporta pronta solução, pois o acolhimento da pretensão defensiva tem caráter satisfativo. Deve ser assegurada ao paciente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes às exigências cautelares do caso concreto.
À vist a do exposto, reconsidero a decisão de fls. 76-77 e concedo a ordem in limine, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
AgRg no HC 1107708/RN (2026/0249220-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGOADVOGADOS:JOSÉ CARLOS ALVES LIMA - SP189808FELIPE SILVA LIMA - SP374768CAROLINE SILVA LIMA - SP305974AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1107708/RN (2026/0249220-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FELIPE SILVA LIMAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS ALVES LIMA - SP189808FELIPE SILVA LIMA - SP374768CAROLINE SILVA LIMA - SP305974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGOCORRÉU:DANIELE BORBA LUIZ DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
AgRg no HC 1107708/RN (2026/0249220-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGOADVOGADOS:JOSÉ CARLOS ALVES LIMA - SP189808FELIPE SILVA LIMA - SP374768CAROLINE SILVA LIMA - SP305974AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1107708/RN (2026/0249220-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE SILVA LIMAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS ALVES LIMA - SP189808FELIPE SILVA LIMA - SP374768CAROLINE SILVA LIMA - SP305974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGOCORRÉU:DANIELE BORBA LUIZ DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGO, contra ato praticado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que decretou a prisão preventiva do paciente no processo nº 0887833-52.2025.8.20.5001.
O impetrante requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1107708/RN (2026/0249220-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE SILVA LIMAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS ALVES LIMA - SP189808FELIPE SILVA LIMA - SP374768CAROLINE SILVA LIMA - SP305974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE AMORIM SANTIAGOCORRÉU:DANIELE BORBA LUIZ DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.