Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108039/SP (2026/0249242-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME SANTOS VIDOTTOADVOGADOS:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEJAIR ADILSON TEIXEIRA JUNIORCORRÉU:FERNANDO GARBIM MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEJAIR ADILSON TEIXEIRA JUNIOR em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso cautelarmente e denunciado, em tese, pelos crimes dos artigos 288, caput, 304 combinado com 298, caput, e 171, caput, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 12-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de periculum libertatis; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 178-179.
Informações prestadas às fls. 181-185.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 192-196, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele é reincidente. Nesse sentido, o juízo de primeiro grau destacou que "em relação ao custodiado DEJAIR, a condição de reincidente reforça ainda mais a necessidade da medida extrema, pois evidencia que as respostas penais anteriormente aplicadas não foram suficientes para inibir a reiteração delitiva, revelando maior propensão ao cometimento de novos delitos e acentuando o risco concreto à ordem pública" (fls. 15-16).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1108039/SP (2026/0249242-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME SANTOS VIDOTTOADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEJAIR ADILSON TEIXEIRA JUNIORCORRÉU:FERNANDO GARBIM MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEJAIR ADILSON TEIXEIRA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2086219-74.2026.8.26.0000;
Consta nos autos que o paciente foi preso cautelarmente e denunciado, em tese, pelos crimes dos artigos 288, caput, 304 combinado com 298, caput, e 171, caput, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 12-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de periculum libertatis; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1108039/SP (2026/0249242-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME SANTOS VIDOTTOADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEJAIR ADILSON TEIXEIRA JUNIORCORRÉU:FERNANDO GARBIM MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.