SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANDERSON JOSÉ SOBRAL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 839206/SP (2023/0249244-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANDERSON JOSÉ SOBRALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON JOSÉ SOBRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão assim ementado:
Agravo em execução. Falta grave reconhecida em juizo. Insurgência defensiva. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Ocorrência de falta grave. Sentenciado identificado como um dos quarenta detentos que permaneceram no pátio após o banho de sol, descumprindo ordens dos servidores para retorno à cela. Ausência de punição coletiva. Agravante devidamente individualizado como um dos detentos responsáveis pelos atos de indisciplina em questão, ainda que não tenha havido a atribuição de frases ou condutas especificas praticadas, pois o mero ato de descumprir ordens expressas para o retorno à cela, permanecendo no pátio, já configura falta grave. Decisão mantida. Agravo improvido.
O paciente, Anderson José Sobral, foi responsabilizado por prática de falta disciplinar grave por, alegadamente, desobedecer ordens de funcionários da unidade prisional ao recusar-se a retornar à cela após o banho de sol.
A defesa alega, em síntese: a) que a decisão administrativa baseou-se exclusivamente nos depoimentos de agentes públicos, sem evidências concretas ou testemunhas independentes; b) que a portaria que instaurou o procedimento disciplinar não descreveu detalhadamente os fatos, as provas a serem colhidas, os prazos de apuração ou os membros responsáveis pela comissão processante; e c) ecisão contraria o princípio da legalidade (não há descrição objetiva do fato como falta grave).
Ao final, requer a concessão da ordem para para anular a decisão que reconheceu a falta grave e desconsiderar a perda de 1/6 dos dias remidos.
Informações prestadas. (e-STJ fls. 43/57)
Parecer do MPF no sentido de que o presente writ substitutivo não seja conhecido e, reconhecendo a absoluta incompetência desta Corte, não sendo caso de se outorgar ordem satisfativa de ofício (e-STJ fls. 94/99).
É o relatório.
Intimação - HABEAS CORPUS10/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal Estadual impôs ao reeducando a prática de falta grave, com perda de 1/6 dos dias remidos, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/26):
Quanto ao mérito, segundo consta nos autos, após o término do período de banho de sol, durante o procedimento de recolhimento dos sentenciados, servidores teriam identificado identificado que quarenta detentos, dentre os quais o ora agravante Anderson, teriam participado de um movimento de subversão e indisciplina, recusando-se a retornar para as suas celas e proferindo palavras de ordem para os demais detentos, tudo em razão de uma falta disciplinar cometida horas antes por um colega do pavilhão. Após diversas ordens para o retorno dos condenados para as celas, todas infrutíferas, os detentos em questão continuaram soltos pelo pátio, atirando objetos e dizendo: "Aqui quem manda somos nós, você só manda ai na gaiola, aqui no pavilhão é o crime que comanda, seu guardinha de merda". Depois de horas de diálogo, um grupo especializado de intervenção compareceu ao pavilhão, tendo havido o restabelecimento da ordem e da disciplina no estabelecimento prisional, com o retorno dos detentos para as respectivas celas (fls. 24/25 comunicado de evento).
(...)
Pois bem. No caso concreto, embora não tenha havido a especificação de ameaças, xingamentos ou frases ditas pelo agravante, é certo que os agentes penitenciários, ouvidos durante a sindicância, identificaram o sentenciado Anderson como um dos quarenta detentos que permaneceram no pátio, descumprindo ordens expressas para o retorno às suas celas.
Agindo dessa maneira, o agravante desrespeitou as regras impostas no interior do estabelecimento prisional, incentivando, com isso, a desordem e a indisciplina no cárcere.
(...)
Em outras palavras, não houve a imputação de falta grave a todos os detentos de uma cela ou do pavilhão habitacional, mas, sim, a devida identificação dos quarenta indivíduos responsáveis pelos atos de indisciplina ora examinados, os quais, pelo simples fato de terem descumprido ordens e permanecido no pátio, praticaram falta grave.
Assim, de rigor o reconhecimento da falta de natureza grave, como delineado na decisão agravada, nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
Da análise dos autos, verifica-se que restou bem caracterizada a falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c. o art. 39, II e V, da LEP, conforme segue:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
(...)
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
(...)
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Destaca-se que a discussão acerca da inexistência de prática de falta grave ou da aplicação do princípio da insignificância não é compatível com o âmbito restrito do habeas corpus, uma vez que a matéria exige a análise aprofundada de provas, algo que ultrapassa os limites dessa via processual.
Da mesma forma, a verificação sobre a classificação do fato como infração disciplinar administrativa, seja ela leve, média ou grave, também requer o exame detalhado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível na presente via. A respeito do tema, seguem os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL E DE PRESENÇA DO APENADO PERANTE AS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESOBEDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ACEITA. BEM FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. [...] 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020) 2- No caso, sobre as nulidades apontadas - ausência de oitiva judicial e de oitiva perante as testemunha -, a defesa deixou de impugnar o fundamento colocado na decisão agravada, qual seja de supressão de instância. Assim, nessa parte, a defesa violou o enunciado da Súmula 182 desta Corte: Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.
3- [...] 2- A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017). [...] (AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
4- No caso, sobre o mérito, ficou explicado na decisão agravada que, a forma como aconteceram os fatos - o agravante se recusou a retornar para a sua cela mesmo de depois de ordenado várias vezes - se traduz claramente em desobediência e desrespeito aos agentes de segurança, afinal, o fato de o reeducando ter alegado sua homossexualidade não autoriza o descumprimento e desobediência às ordens emanadas pelo agente público, sendo que ele deveria ter solicitado atendimento junto à diretoria da unidade prisional.
5- A obediência é fundamental para a manutenção da ordem, sendo ela o mínimo de conduta esperada pelos presos, estando prevista claramente na lei de execuções penais, motivo pelo qual não cabe a sua desclassificação para falta média.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 929.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta grave por desobediência às regras de visitação durante a pandemia de covid-19. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo por falta de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de desproporcionalidade da sanção aplicada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e a consequente perda de remição de pena observou o devido processo legal e se a sanção aplicada foi proporcional.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência de provas da prática de falta grave, baseada em relatos de agentes penitenciários, dispensando a necessidade de imagens de câmeras.
5. A análise da configuração da infração disciplinar demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.
6. A decisão está em conformidade com o art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, que qualifica a conduta como falta grave.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração de falta grave com base em relatos de agentes penitenciários é válida e dispensa outras provas.
2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus. 3. A sanção aplicada está de acordo com a Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 605.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; AgRg no HC 560.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; AgRg no HC 516.423/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019.
(AgRg no HC n. 943.563/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei)
Assim, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.