Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DJONATAN BATISTA DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DJONATAN BATISTA DE LIMA (OAB 49420/SC)
HC 1017626/SC (2025/0249264-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DJONATAN BATISTA DE LIMAADVOGADO:DJONATAN BATISTA DE LIMA - SC049420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS ULLER MALAQUIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ULLER MALAQUIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5004071-93.2025.8.24.0533.
Consta dos autos que, em 24/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o ingresso dos policiais no domicílio do paciente seria ilegal, pois não precedido de ordem judicial e porque não estaria caracterizada situação de flagrante delito.
Afirma que a ação policial teria decorrido de denúncia anônima e do suposto ingresso no imóvel de um usuário de drogas que não teria sido abordado ou identificado, inexistindo justa causa para a diligência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280.
Alega que, embora a autoridade impetrada tenha consignado que o paciente teria empreendido fuga para interior da residência, o que justificaria o ingresso forçado, não haveria nos autos registro de perseguição efetiva, tampouco menção à resistência ou recusa em ser abordado.
Acrescenta que a decisão impugnada teria mencionado que os policiais possuíam informações pretéritas sobre o envolvimento do paciente com o tráfico, deixando, contudo, de indicar relatório formal ou diligência documentalmente instruída, tratando-se, portanto, de conhecimento informal, que não satisfaria as fundadas razões necessárias para justificar o ingresso em domicílio.
Adverte que o Tribunal de origem teria desconsiderado que os demais investigados foram beneficiados com a liberdade provisória sem a imposição de qualquer medida cautelar, não obstante tenham sido flagrados no mesmo contexto e local, afastando o pedido de extensão formulado com base em ação penal pretérita que sequer teria transitado em julgado, violando os princípios da proporcionalidade e da isonomia.
