SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO), 1. EDSON PEREIRA (EMBARGANTE), 5. ALEF MOISES DOS SANTOS (INTERESSADO)
Advogados
JOICILENE RENATA DA SILVA OLIVEIRA MARIANO (OAB 52120/GO), MÁRCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO (OAB 40131/GO)
EDcl nos HC 1107637/GO (2026/0249309-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:EDSON PEREIRAADVOGADOS:MÁRCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO - GO040131JOICILENE RENATA DA SILVA OLIVEIRA MARIANO - GO052120EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:ALEF MOISES DOS SANTOSADVOGADOS:MÁRCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO - GO040131JOICILENE RENATA DA SILVA OLIVEIRA MARIANO - GO052120
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
A defesa aponta omissões e contradições, afirmando ausência de exame individualizado dos indícios de autoria de EDSON PEREIRA, inadmissibilidade de testemunho indireto e uso de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, suposta contradição entre o standard de “elevada probabilidade” e a fundamentação aplicada, omissão quanto à referência ao silêncio do réu, reconhecimento fotográfico irregular e obscuridade acerca dos indícios que vinculam o embargante (motocicleta e amizade).
Ao final, requer atribuição de efeitos infringentes e, ainda, concessão de ordem de ofício para impronúncia, com base no art. 414 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma:
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO (IMPETRANTE)
Advogados
JOICILENE RENATA DA SILVA OLIVEIRA MARIANO (OAB 52120/GO), MÁRCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO (OAB 40131/GO)
HC 1107637/GO (2026/0249309-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANOADVOGADOS:MÁRCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO - GO040131JOICILENE RENATA DA SILVA OLIVEIRA MARIANO - GO052120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEF MOISES DOS SANTOSPACIENTE:EDSON PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF MOISÉS DOS SANTOS e EDSON PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0323916-65.2014.8.09.0036, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a pronúncia dos pacientes.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídios qualificados consumado e tentado, previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, decorrentes de fatos ocorridos nas imediações do “Bar do Rodrigão”, em Cristalina/GO.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso em sentido estrito interposto pela defesa, conheceu e negou provimento, mantendo a pronúncia (fls. 55-70). No momento, encontra-se designada sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 23 de junho de 2026.
No presente writ, a defesa alega que a pronúncia carece de suporte probatório judicial mínimo de autoria, afirmando que o núcleo da imputação repousa em elemento inquisitorial não reproduzido sob contraditório, consistente no depoimento de JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS, irmão do paciente ALEF, colhido exclusivamente na fase policial e inviável de confirmação em juízo por óbito do declarante.
Sustenta que não houve reconhecimento pessoal válido dos pacientes em juízo, ressaltando que a vítima sobrevivente declarou não se recordar dos autores, e que as testemunhas, quando expostas a fotografias na delegacia, não reconheceram ALEF MOISÉS DOS SANTOS e EDSON PEREIRA, de modo que o único relato que individualiza o suposto atirador é indiciário e fundado em vestimenta observada em condições visuais precárias.
Argumenta, ainda, que a decisão de pronúncia indevidamente se valeu de depoimentos indiretos de “ouvir dizer” e da reprodução, em juízo, pelo delegado de polícia, de conclusões do inquérito, sem força probatória autônoma quanto à autoria, o que não supre o déficit de prova judicializada.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Assim, apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
No caso, a decisão embargada examinou o cabimento do habeas corpus na espécie, expôs o parâmetro jurídico aplicável à fase da pronúncia e procedeu à análise da existência de ilegalidade flagrante, concluindo pela demonstração da materialidade e por indícios judicializados de autoria suficientes, reconhecendo a inviabilidade, na via eleita, de reexame aprofundado de fatos e provas. Nessa moldura, não se evidenciam os vícios alegados.
Em que pese a alegação de omissão quanto ao exame individualizado da situação probatória de EDSON PEREIRA, a decisão monocrática resgatou a fundamentação do acórdão recorrido e, na sequência, aplicou o entendimento desta Corte Superior sobre o standard probatório da pronúncia, afirmando a existência de indícios corroborados em juízo quanto à participação “dos pacientes” e referindo, na descrição dos elementos, circunstâncias que vinculam o embargante ao contexto fático, como a utilização de motocicleta semelhante por amigo próximo, além da harmonia dos relatos judiciais sobre a dinâmica dos fatos. O raciocínio adotado afere, de forma suficiente para a fase do iudicium accusationis, a presença de prova da materialidade e indícios judicializados de autoria, sem descurar da exigência constitucional de filtragem probatória, o que afasta a alegada omissão.
A tese de inadmissibilidade de testemunho indireto e de uso exclusivo de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo também foi enfrentada. A decisão embargada expressamente consignou que a pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em peças do inquérito e que devem existir, nessa etapa, indícios colhidos sob contraditório. A partir desse marco, registrou que os depoimentos confirmados em juízo corroboram a narrativa acusatória, reconhecendo a aptidão probatória mínima para a submissão ao júri. Desse modo, não há contradição entre o parâmetro jurídico enunciado e sua aplicação ao caso concreto; o que se verifica é inconformismo da parte com a valoração empreendida, matéria que demanda reexame do acervo probatório, incompatível com a via dos aclaratórios.
Quanto à suposta contradição entre a exigência de “elevada probabilidade” e a manutenção da pronúncia, a decisão embargada alinhou-se ao precedente desta Corte Superior que superou o antigo critério do in dubio pro societate e definiu que, na pronúncia, o standard situa-se acima da mera probabilidade, exigindo elevada probabilidade de autoria ou participação. Em seguida, concluiu que, no caso, existem indícios suficientes a demonstrar, com esse grau de probabilidade, o envolvimento dos pacientes, razão pela qual reputou adequada a manutenção da pronúncia. Ao articular a premissa normativa e aplicar o critério ao conjunto de elementos judicializados descritos, a decisão não incorreu em contradição interna.
No que toca ao reconhecimento fotográfico, a decisão embargada enfrentou especificadamente a irregularidade apontada e a afastou por ausência de prejuízo, destacando a existência de outros elementos e a circunstância de que, embora haja divergências sobre identificação visual, subsiste conjunto mínimo de indícios colhidos em juízo apto a sustentar a pronúncia. A irresignação, nesse ponto, pretende rediscutir a suficiência probatória, o que não se admite pelos embargos.
Relativamente à referência ao silêncio do acusado, a transcrição do acórdão de origem evidencia que o registro ocorreu como dado processual, imediatamente seguido da afirmação de que, “ainda assim”, a análise conjunta dos elementos probatórios demonstra indícios suficientes de autoria. A decisão monocrática, ao reproduzir esse trecho e aplicar o parâmetro de indícios judicializados, não utilizou o silêncio como reforço autônomo de autoria, mas apenas mencionou o exercício regular de direito, o que não caracteriza omissão a ser sanada. O ponto não alterou o resultado, assentado em provas judicializadas.
Por fim, quanto à alegada obscuridade sobre os indícios que vinculam o embargante, a decisão embargada descreveu os elementos probatórios pertinentes, inclusive circunstâncias objetivas da dinâmica dos fatos, e concluiu que os depoimentos colhidos em juízo, aliados às demais provas, superam o juízo mínimo de admissibilidade exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Não há dificuldade interpretativa que impeça a compreensão ou o cumprimento do julgado; há, sim, divergência quanto à suficiência dos indícios, o que excede os limites dos embargos.
Diante de todo o exposto, não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão a demandar integração do julgado.
Ressalta-se que se trata mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual.
Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro.
5. Registra-se que O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Aponta falhas investigativas, com ausência de aprofundamento de outras linhas relevantes sugeridas pelos próprios autos, como desavenças e ameaças envolvendo terceiros e possível confusão de identidades, bem como inconsistências na vinculação da alcunha “Bimba” ao paciente ALEF.
Ressalta que, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, não se admite pronúncia fundada exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro societate quando inexistentes indícios colhidos sob contraditório.
Requer a concessão da ordem para suspender a sessão plenária designada e, ao final, cassar a decisão de pronúncia, determinando a impronúncia dos pacientes e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do julgamento até que sejam produzidas provas judicializadas idôneas de autoria (fls. 2-27).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia dos pacientes pelos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do CP (fls. 30-41, grifamos):
(...). Da alegação de ilegalidade do procedimento de reconhecimento pessoal por fotografia
O recorrente alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sustentando que o procedimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, já que a testemunha Michele teria sido exposta apenas à foto do acusado Alef Moisés, sem que houvesse apresentação simultânea de outras pessoas com características semelhantes. Argumenta que, além de irregular, tal reconhecimento foi isolado no acervo probatório, pois outras testemunhas não reconheceram o acusado como autor dos disparos, inclusive apontando divergências quanto à identificação e descrição do suposto agressor. Ressalta que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos no sentido da impossibilidade de reconhecimento, visto que o autor dos disparos utilizava capacete, de modo que o reconhecimento realizado, além de viciado, não poderia servir de fundamento para a pronúncia ou para qualquer medida restritiva de direitos. O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece critérios formais para o reconhecimento de pessoas, os quais não foram observados no caso concreto: (...).
No procedimento inerente ao reconhecimento de pessoas, é fundamental que a autoridade judicial assegure que o ato seja realizado de maneira adequada, isso inclui evitar a apresentação isolada ou sugestiva da pessoa ou fotografia, garantindo que não haja informações prévias que possam influenciar a testemunha, e assegurando que não haja insinuações que reforcem as respostas. Essas cautelas visam proteger a integridade do reconhecimento, considerando a fragilidade da memória humana e a possibilidade de erros.
O reconhecimento fotográfico não é explicitamente regulamentado pelo Código de Processo Penal, sendo considerado uma prova inominada, contudo, a jurisprudência admite seu uso, desde que siga o procedimento do art. 226 do CPP e que não seja o único meio de prova.
Na fase de pronúncia do tribunal do júri, o reconhecimento de pessoa por fotografia possui relevância limitada, considerando que o objetivo dessa etapa é aferir a existência de indícios de autoria, como será analisado adiante.
Sobre essas premissas, cito alguns escólios jurisprudenciais: (...).
Dito isso, verifico que não foi realizado, de fato, o procedimento formal de reconhecimento de pessoa, pois, na delegacia, durante a fase inquisitorial, limitou-se à apresentação de uma fotografia do suposto autor do crime às testemunhas Alex e Rafaela.
Nesse contexto, embora a apresentação da fotografia do acusado a algumas testemunhas na delegacia seja inconveniente, deve-se verificar se houve prejuízo efetivo a defesa, a luz do art. 563 do Código de Processo Penal, tendo em vista o princípio extraído do termo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), e isso será verificado mais adiante, pois o ponto tem influência direta sobre uma das teses do recurso, no tocante a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do apelante.
(...). Insuficiência de provas para subsidiar a pronúncia
O apelante pleiteia a absolvição sumária ou, alternativamente, a impronúncia, ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão ao júri, sustentando que o reconhecimento do acusado foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que o depoimento de Michele, única testemunha a reconhecê-lo, apresenta-se isolado e contraditório em relação às demais provas, visto que outros depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos no sentido da impossibilidade de identificação do autor dos disparos, já que este utilizava capacete. Ressalta, ainda, a existência de diversas contradições e inconsistências nos depoimentos, bem como a ausência de investigação sobre outros possíveis suspeitos, o que evidencia dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impondo-se, assim, a impronúncia ou a absolvição sumária.
O magistrado pronunciou o acusado ao concluir que a materialidade do crime ficou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito e pelos documentos que instruem o inquérito policial, confirmando as lesões causadas por disparos de arma de fogo. Destacou que a prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução, revelou indícios suficientes de autoria, considerando as circunstâncias narradas, o comportamento dos envolvidos e as informações sobre a dinâmica dos fatos. Ressaltou que, nessa fase processual, basta a existência de prova da materialidade e de indícios razoáveis de autoria para o pronunciamento, cabendo ao plenário do júri a análise aprofundada dos elementos probatórios e das qualificadoras imputadas, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Assim, diante da presença dos requisitos legais, determinou a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O procedimento do Tribunal do Júri divide-se em duas fases. A primeira, denominada iudicium accusationis (juízo da acusação), vai do oferecimento da denúncia até a decisão de pronúncia, etapa em que se analisa a admissibilidade da acusação. A segunda, o iudicium causae (juízo da causa), corresponde ao julgamento em plenário pelo Conselho de Sentença.
Essa divisão procedimental possui relevância dogmática fundamental, pois delimita precisamente o objeto e os parâmetros de análise em cada fase, evitando antecipação de juízo definitivo sobre a culpabilidade na fase de admissibilidade.
Ao final da primeira fase, o juiz poderá: a) pronunciar o acusado, se houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; b) impronunciá-lo, se ausentes esses elementos; c) absolvê-lo sumariamente, em caso de prova inequívoca de excludente de ilicitude, inexistência do fato, negativa de autoria ou causa excludente de culpabilidade; ou d) desclassificar o crime, remetendo os autos ao juízo competente, caso entenda não se tratar de crime doloso contra a vida.
A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista de natureza não definitiva, pois apenas admite a acusação para julgamento pelo júri popular, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa. Exige-se, como elemento fundamental, unicamente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A pronúncia deve fundamentar-se em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo expressamente vedada sua fundamentação exclusiva em peças do inquérito policial. Exige-se, nesta fase, prova da ocorrência do fato típico e existência de indícios de autoria, de modo a viabilizar o envio dos autos ao Tribunal do Júri, desde que superado o juízo mínimo de admissibilidade, com suporte probatório mínimo.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a pronúncia possui natureza declaratória, não definitiva quanto à culpabilidade. Havendo prova mínima, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: (...).
No caso concreto, a materialidade do crime de homicídio está demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito (cadavérico) da vítima Maria Aparecida Barbosa de Oliveira (mov. 3, arq. 1, pp. 70-76) e pelo laudo de exame pericial de caracterização de projéteis de arma de fogo (mov. 3, arq. 1, pp. 194-200), enquanto a materialidade do crime de homicídio tentado resta comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) de Alex Lunardi (mov. 22).
O laudo de exame cadavérico constatou que o óbito da vítima resultou de ação perfurocontundente provocada por projétil de arma de fogo. JÁ o exame pericial de caracterização de projéteis consignou que o projétil apreendido no local do crime apresentava características compatíveis com um revólver calibre 38.
No laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) de Alex Lunardi constatou que a vítima apresentava múltiplas lesões perfuro-contusas, causadas por disparos de arma de fogo, atingindo crânio, membros superiores, pelve e abdome, com gravidade suficiente para colocar sua vida em risco e demandar intervenção cirúrgica de emergência.
No que se refere aos indícios de autoria do crime, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução aponta para a participação do apelante nos fatos apurados, especialmente em razão das declarações prestadas pelo irmão do denunciado, José Gabriel dos Santos (mov. 3, arq. 1, pp. 39-40), já falecido em 29.10.2018 (mov. 252), as quais foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
(...). Os acusados, após serem qualificados pelo magistrado, exerceram o direito de permanecer em silêncio quanto aos fatos que lhes foram imputados, por ocasião de seus interrogatórios (mov. 267). Ainda assim, a análise conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos evidencia a existência de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a submissão da causa ao Tribunal do Júri.
Como visto, foram colhidos diversos depoimentos em juízo, além de outros prestados na fase inquisitorial que não puderam ser reproduzidos em juízo, a exemplo do depoimento de José Gabriel, em razão de seu falecimento.
As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram depoimentos harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, sobretudo no que se refere ao contexto prévio do crime, aos disparos efetuados contra as vítimas e à participação dos envolvidos, embora tenham surgido algumas divergências pontuais relacionadas ao reconhecimento do agressor e às circunstâncias específicas dos disparos.
Nesse cenário, ainda que o apelante sustente a existência de contradições quanto ao reconhecimento fotográfico e ao depoimento de Michele, tais alegações não afastam, por si sós, a admissibilidade da acusação, uma vez que persistem elementos suficientes indicando a autoria delitiva, especialmente diante dos relatos consistentes sobre a presença do acusado Alef no local dos fatos, bem como pelo uso de motocicleta semelhante à de Edson Pereira, seu amigo próximo, conforme afirmado pelas testemunhas. Faço, neste ponto, uma breve digressão quanto à alegação de nulidade relacionada à apresentação da fotografia do acusado às testemunhas Alex e Rafaela na delegacia de polícia. Ocorre que o conjunto probatório já evidencia indícios suficientes de autoria em relação ao apelante quanto aos crimes de homicídio consumado e tentado, considerando que, conforme já destacado, foram colhidos quatorze depoimentos nos autos. No depoimento de Alex, vítima sobrevivente, ele afirmou não se recordar dos fatos nem identificar o apelante como autor dos disparos, situação semelhante à de Rafaela, cuja oitiva também não atribuiu ao apelante a execução dos tiros contra as vítimas. Diante disso, ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da referida ilegalidade, afasto a alegação de nulidade.
Com base nas premissas delineadas anteriormente, é certo que, nesta fase processual, cabe ao magistrado apenas aferir a presença da materialidade do crime e de indícios mínimos de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, sendo vedado qualquer aprofundamento no mérito das provas colhidas.
A existência de versões contraditórias é comum em crimes contra a vida, não sendo suficiente para afastar a pronúncia quando se verifica um conjunto probatório mínimo, sobretudo diante dos depoimentos das testemunhas presenciais que apontam circunstâncias objetivas relacionadas aos fatos, como a chegada do agressor ao local, as roupas e o capacete utilizados, além dos detalhes sobre a fuga. Nesse contexto, o fato deve ser apurado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para decidir sobre a responsabilidade penal do acusado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal de Justiça: (...).
Ademais, o apelante optou pelo silêncio em seu interrogatório, sem apresentar qualquer esclarecimento ou prova em sua defesa, seja para fundamentar a absolvição sumária, seja para embasar o pedido de impronúncia.
Portanto, evidenciadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria do homicídio consumado contra Maria Aparecida Barbosa de Oliveira e do homicídio tentado contra Alex Lunardi, especialmente diante do conjunto probatório formado pelo laudo de exame cadavérico, pelos laudos periciais de caracterização dos projéteis, pelo laudo de lesões corporais, bem como pelos depoimentos prestados por testemunhas, revela-se plenamente adequada a decisão de pronúncia, ausente prova inequívoca de excludente de ilicitude, negativa de autoria ou inexistência do fato que justifique a impronúncia ou a absolvição sumária.
A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/09/2023 (DJe 03/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:
O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.
No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também:
o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos).
A materialidade está demonstrada pelos laudos de exames de corpo de delito bem como pela prova oral coligida.
Com relação à autoria, há indício robusto de que os pacientes tenham participado dos delitos de tentativa e de homicídio duplamente qualificados, pois os depoimentos prestados na fase investigativa, e posteriormente, confirmados em Juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de serem os ora pacientes os autores dos delitos narrados na peça acusatória.
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação dos pacientes nos delitos, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento nos crimes. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.
3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024,
grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova.
3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia.
5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi".
3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO (IMPETRANTE)
Advogados
JOICILENE RENATA DA SILVA OLIVEIRA MARIANO (OAB 52120/GO), MÁRCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO (OAB 40131/GO)
HC 1107637/GO (2026/0249309-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANOADVOGADOS:MÁRCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO - GO040131JOICILENE RENATA DA SILVA OLIVEIRA MARIANO - GO052120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEF MOISES DOS SANTOSPACIENTE:EDSON PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.