AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUS (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1108045/SP (2026/0249318-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUS (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1108045/SP (2026/0249318-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108045/SP (2026/0249318-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a condenação para o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa e alterar o regime para o semiaberto.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado e sem justificativa idônea, sustentando violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 240 do Código de Processo Penal.
Afirma, de igual modo, constrangimento ilegal na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicada no patamar mínimo de 1/6 pelo Tribunal local com fundamento exclusivo na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, apontando bis in idem pela utilização desses vetores em mais de uma etapa da dosimetria.
Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar e, por consequência, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a validade das provas nos seguintes termos:
"2. De proêmio, imperioso o afastamento da preliminar aventada.
Importante ressaltar que o tráfico de entorpecentes se caracteriza como crime de natureza permanente, vale dizer, a sua consumação se protrai no tempo, de modo que enquanto o agente estiver com drogas para entrega ao consumo de terceiros, subsistirá a situação de flagrância (art. 303, CPP), autorizando-se a prisão em flagrante delito, inclusive, por qualquer do povo (art. 301, CPP), sem a exigência prévia de mandado judicial para ingresso no domicílio (art. 5º, inc. XI, CF).
Veja, neste sentido, decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Bem a propósito, ainda, quanto à prescindibilidade de ordem judicial para ingresso no domicílio onde se comete crime permanente, pertinente o escólio do preclaro membro do Ministério Público Paulista Dr. Rodrigo César Rebello Pinho, em sua Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais:
[...]
Ademais, verifica-se, pela prova dos autos, que os policiais responsáveis pela apreensão das drogas tinham fundada razão para entrar na residência, uma vez que tiveram a notícia, pelo próprio acusado, de que ele guardava os entorpecentes naquele imóvel, fornecendo, inclusive, a chave e indicando sua localização aos agentes públicos, o que, aliás, restou suficientemente comprovado após as diligências efetuadas, tudo a corroborar, no caso em apreço, a possibilidade de incursão no imóvel, sem prévia autorização judicial, pela suspeita da prática do crime de tráfico, repise-se, de caráter permanente.
Por fim, oportuno lembrar que a casa é o asilo inviolável do cidadão e merece toda a proteção da Constituição Federal, enquanto a casa transformada em locus delicti onde o agente mantém depósito de armas desautorizadas, de drogas para mercancia ilícita ou de quaisquer outros objetos de crime - longe está de merecer semelhante proteção. Assim, nela podem entrar os agentes públicos, em face de fundada suspeita, sendo prescindível prévia ordem judicial.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
No mérito, o recurso comporta parcial provimento.
Emerge dos autos que o apelante foi processado e, ao final, condenado pelo crime de tráfico porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 275 porções de cocaína (99,68g) e 332 de maconha (615,94g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram Cauay na companhia de uma adolescente, sendo ambos abordados, uma vez que, ao notarem a aproximação da viatura, demostraram nervosismo.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder da adolescente. Todavia, com o acusado havia anotações de contabilidade do tráfico, além da quantia de R$ 220,00, cuja origem não foi esclarecida.
Na ocasião, Cauay disse que era o responsável pela traficância e conduziu os policiais até a sua residência, onde estavam guardados os entorpecentes, os quais foram localizados, assim como um caderno com anotações e a quantia de R$ 2.710,00.
[...]
A autoria, por igual, emerge bem elucidada.
Na peça flagrancial, Cauay confessou a autoria do delito. Afirma que sua namorada não sabia sobre seu envolvimento com o tráfico, além de desconhecer as drogas e o dinheiro que estavam em sua residência (fl. 10).
Em Juízo, o acusado alterou a versão anterior e negou a autoria delitiva. Contou que é usuário de maconha e, quando era menor de idade, ficou internando por 7 meses na Fundação Casa pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico. Em relação aos presentes fatos, foi abordado por volta das 20h30min, com sua namorada que é adolescente. Estava com R$ 220,00 e chamaria o Uber para ir à casa de sua mãe, no Bairro dos Pimentas. O dinheiro era proveniente de seu trabalho em um lava-rápido. Não estava com anotações no momento da abordagem. Não conhecia os policiais e não admitiu a eles a traficância.
Apenas disse que estava indo até a casa de sua mãe. Um dos policiais pegou a chave de seu bolso e saiu. Depois, eles disseram que encontraram a casa em que morava, na Vila Carmela, a qual desconhece. Disse a eles que não morava naquele local e que a chave era da casa de sua mãe. Não conhecia a Rua Primavera e nem indicou a casa existente nesse local onde foram apreendidas as drogas. Foi até o local, mas ficou dentro da viatura.
Os policiais entraram na residência com a sua namorada e, quando retornaram, estavam com uma sacola, papeis e cadernos. Eles não foram na residência de sua mãe. Morava com seus pais no bairro dos Pimentas.
Foi abordado cinco minutos depois de sair de uma lanchonete. Os policiais o ameaçaram dizendo que colocariam fogo no dinheiro que portava e que o agrediriam se não falassem a origem do numerário (mídia audiovisual).
A confissão extrajudicial do apelante merece inteira credibilidade, mormente por encontrar plena e consistente ressonância nos demais elementos probantes amealhados nos autos, notadamente sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 197, CPP).
[...]
Assim é que o policial militar Adão narrou que estava em patrulhamento quando avistou um casal andando pela rua.
Assim que o casal notou a viatura, acelerou o passo e, por isso, decidiu realizar a abordagem. Inicialmente, o acusado, ao ser indagado, não soube explicar o que fazia naquele local, mas depois, questionado a respeito de algumas anotações e da quantia de dinheiro que portava, afirmou ser o responsável por abastecer a “loja” com drogas, e que o dinheiro era proveniente do tráfico. O acusado também revelou que havia entorpecentes e mais dinheiro em sua residência. Diante disso, solicitou apoio e dirigiu-se até o local indicado pelo réu, sendo ali localizado cocaína e maconha, um caderno com anotações e expressiva quantia em dinheiro. O acusado admitiu ser o responsável pela residência e pelas drogas, bem como que sua namorada não tinha relação com os fatos. A moça, que era menor de idade, foi liberada na delegacia. Não conhecia o acusado. O local onde eles foram abordados estava nas proximidades de um ponto de tráfico. As drogas apreendidas na residência do acusado estavam sobre um fogão. Ele afirmou que morava sozinho no local. A chave da residência estava na posse do réu. O local estava fechado com um cadeado. A vistoria na casa foi acompanhada pela adolescente (mídia audiovisual).
O policial militar Douglas contou que estava em patrulhamento em região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas quando avistou um casal. O rapaz, ao olhar para trás e notar a presença da viatura, assustou-se e acelerou os passos, o que motivou a abordagem. Em poder da adolescente nada foi localizado. Com o acusado havia algumas anotações e certa quantia em dinheiro em notas trocadas. Indagado, ele assumiu ser o responsável pelo tráfico no local e afirmou que em sua residência havia certa quantidade de maconha e cocaína para abastecer a região. No momento da abordagem, o acusado estava com cerca duzentos reais em notas trocadas. Ele confessou a traficância ao ser questionado sobre a origem do dinheiro e em razão das anotações apreendidas com ele.
A residência onde as drogas foram encontradas era habitada. Havia outras casas no mesmo local. O depoente não entrou na residência, mas os outros policiais disseram que as drogas estavam expostas. O acusado afirmou que a namorada dele desconhecia os entorpecentes (mídia audiovisual).
Não se pode olvidar que tais depoimentos merecem inteira acolhida, já porque os policiais não conheciam o apelante e não tinham motivos para incriminá-lo, se ele não estivesse mesmo a cometer o crime; já porque prestaram depoimentos uniformes e harmônicos quanto aos pontos fundamentais, de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos; já porque não há prova de má-fé ou suspeita de falsidade; já porque inexiste razão para desprestigiar agentes públicos quando comparecem perante a Justiça a fim de prestar contas de suas atividades.
[...]
E mais. Não se mostra crível que pessoas estranhas ao réu estivessem, sem qualquer motivo aparente, dispostas a conspirar contra ele.
Ressalte-se, ainda, que o acusado não cuidou de demonstrar, concretamente, a efetiva ocorrência da alegada falsa incriminação por parte dos policiais, o que afasta a tardia versão exculpatória por ele ensaiada, a qual, inclusive, somente foi manifestada em Juízo.
Assim, a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, consoante já proclamou a jurisprudência:
[...]
Portanto, ao contrário dos argumentos sustentados pela combativa Defesa, o elenco probatório permite concluir que o apelante estava mesmo com as substâncias entorpecentes com o escopo de entregá-las à mercancia ilícita ou, de qualquer modo, fornecê-las a terceiros, mormente em se considerando sua confissão extrajudicial e a indicação por ele e pela namorada da residência onde eram guardadas as drogas, e por terem sido aprendidas, além de anotações típicas de tráfico de drogas e grande quantia em dinheiro que sequer teve satisfatoriamente justificada a origem lícita, as diversas porções individuais dos estupefacientes, cuja expressiva quantidade, diversidade e forma de acondicionamento chamam a atenção para a segura ideia de destinação à traficância." (e-STJ, fls. 299-314; sem grifos no original)
Como se vê, no caso, a instância ordinária justificou o ingresso domiciliar, consignando que “os policiais responsáveis pela apreensão das drogas tinham fundada razão para entrar na residência, uma vez que tiveram a notícia, pelo próprio acusado, de que ele guardava os entorpecentes naquele imóvel, fornecendo, inclusive, a chave e indicando sua localização aos agentes públicos” (e-STJ, fl. 303).
Todavia, dos autos não emerge qualquer referência a investigação prévia, monitoramento ou campanas; ao revés, a abordagem e o subsequente ingresso no domicílio foram amparados apenas em impressões subjetivas de “nervosismo” e “aceleração dos passos” em via pública, seguidas de alegada confissão informal e indicação do local com fornecimento de chave, sem notícia de apreensão pretérita de drogas ou de relato objetivo de movimentação típica de comercialização de entorpecentes pelo paciente.
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório em prova obtida de busca ilegal - as 275 porções de cocaína (99,68 g) e as 332 porções de maconha (615,94 g), além de anotações e numerário apreendido na residência - impõe-se a absolvição do paciente, por força do art. 157, § 1º, do CPP, pela falta de comprovação válida da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Assim, embora a Defesa também sustente constrangimento ilegal na fixação da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, por bis in idem na valorização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria – questão que encontra ressonância na orientação uniformizada desta Corte, o reconhecimento da ilicitude probatória prejudica o exame das demais teses defensivas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e de todas as delas decorrentes, absolvendo, portanto, o paciente pelo delito de tráfico de drogas, na Ação Penal n. 1500742-24.2025.8.26.0535, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, fundado no art. 386, VI, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108045/SP (2026/0249318-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUAY RYCHARDD NOVAIS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.