Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108048/SP (2026/0249331-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUIZ VERISSIMO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ VERISSIMO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas, e rejeitou a agravante de paga ou promessa de recompensa por entendê-la ínsita ao tipo. Em apelação, a 11ª Turma do TRF3 elevou a pena-base, reconheceu a agravante do art. 62, IV, do CP, fixou o regime semiaberto e afastou a substituição, estabelecendo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses. O recurso especial da defesa não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF3, com fundamento nos óbices sumulares.
No presente writ, o impetrante sustenta que o não conhecimento do recurso especial por motivo formal manteve coação ilegal na dosimetria, admitindo o cabimento do habeas corpus ao STJ para controle de flagrante ilegalidade.
Alega bis in idem no reconhecimento da agravante do art. 62, IV, do CP, porque a remuneração pelo transporte integra a dinâmica típica do contrabando de cigarros, devendo a agravante ser afastada.
Aponta desproporcionalidade da pena-base e fundamentação inidônea. Defende a recomposição da pena com incidência isolada da atenuante da confissão, o que levaria a patamar inferior a 4 anos, com restabelecimento do regime aberto e da substituição por restritivas de direitos. Suscita a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal.
Requer liminarmente a suspensão da eficácia executiva do acórdão regional quanto ao regime semiaberto e ao início do cumprimento da pena, com sustação de guia de execução já expedida e vedação de expedição de mandado de prisão ou nova guia até o julgamento final.
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a agravante do art. 62, IV, do CP e reduzir a pena-base, com o consequente restabelecimento do regime aberto e da substituição por restritivas; e, cumulativamente, o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o ANPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na suspensão da eficácia executiva do acórdão regional quanto ao regime semiaberto e ao início do cumprimento da pena, com sustação de guia de execução já expedida e vedação de expedição de mandado de prisão ou nova guia até o julgamento final, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1108048/SP (2026/0249331-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUIZ VERISSIMO DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.