Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO ARTUR HUTZELMANN (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO ARTUR HUTZELMANN (OAB 25098/SC)
HC 1017643/SC (2025/0249339-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO ARTUR HUTZELMANNADVOGADO:RICARDO ARTUR HUTZELMANN - SC025098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDERSON ZIMMERMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ZIMMERMANN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 180, caput e no art. 330, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto a prisão do paciente, com predicados favoráveis, carece de fundamentação idônea.
Aduz que o risco à ordem pública baseado em uma condenação anterior, não se sustenta, pois o crime é do ano de 2003 e a pena foi integralmente cumprida e extinta em 2022, sendo um fato demasiadamente antigo para fundamentar a medida.
Ressalta que os delitos atuais não envolvem violência ou grave ameaça e que a tentativa de fuga da abordagem policial já é elemento do crime de desobediência, não podendo ser usada como fundamento autônomo para a prisão.
Informa que, em 1º de julho de 2025, sobreveio sentença que condenou o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa, o que torna a manutenção da prisão preventiva, mais gravosa e desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Consoante informações e documentos juntados pelo próprio impetrante, constata-se que após o julgamento do writ na origem, sobreveio sentença que condenou o paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa, mantendo a prisão preventiva (fls. 28-36).
