Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 927893/SP (2024/0249348-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WESLEY GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500235-33.2020.8.26.0052).
Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de feminicídio consumado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP (Ação Penal n. 1500235-33.2020.8.26.0052).
Inconformada, a defesa interpôs apelação na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Eis a ementa (fl. 825):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO FEMINICÍDIO – DEFESA OBJETIVA A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO OU ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS, MAS COM ELAS SE HARMONIZAM – ALEGAÇÃO DE QUE A PRÓPRIA VÍTIMA TERIA SE AUTOLESIONADO, ACIDENTALMENTE, NÃO DEMONSTRADA, ÔNUS QUE CABIA À DEFESA – HAVIA DUAS VERSÕES NOS AUTOS E OS SENHORES JURADOS OPTARAM PELA DESFAVORÁVEL AO RÉU – A QUALIFICADORA SUBSISTE – PENA DOSADA COM CRITÉRIO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – REGIME FECHADO DE RIGOR – RECURSO DESPROVIDO.
Aqui, alega a impetrante cerceamento de defesa porque, conforme se verifica pela leitura dos autos, foram formulados dois pedidos de oposição ao ao julgamento virtual em 14/02/2024 (fls. 796) e em 16/05/2024 (fls. 806), para que fosse feita a sustentação oral. Todavia, o pedido defensivo não foi apreciado e o feito foi julgado de forma virtual (fl. 5).
Sustenta que o paciente foi condenado pelo Júri popular, apesar das pouquíssimas provas produzidas e que não comprovam atuação homicída por parte [dele], que levantam sérias dúvidas sobre a dinâmica do que teria acontecido no dia dos fatos (fl. 15).
Subsidiariamente, argumenta que, não obstante a trágica morte da vítima, a idade da mesma não pode ser utilizada para justificar aumento na pena base, pois, ainda que jovem, já havia atingido a maioridade há mais de um ano (fl. 18).
Postula, então, a concessão da ordem para: a) De forma preliminar, anular o v. acórdão de fls. 808/813, por violação ao princípio da plenitude de defesa e ao artigo 937 do CPC, já que não foi possíbilada à defesa, a realização de sustentação oral, na Sessão de Julgamento de 21/05/2014, da 4ª Câmara Criminal do TJ/SP, que manteve a condenação do paciente, embora o requerimento para tanto tenha sido feito no prazo legal; b) No mérito, seja anulada a condenação, por ser contrária às provas nos autos e que o paciente seja absolvido com base no princípio do in dubio pro reo, ou, caso assim não entenda, que seja submetido a novo julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri; c) Subsidiariamente, seja reformada a sentença, para que seja fixada a pena-base no mínimo-legal (fls. 18/19).
Prestadas as informações (fls. 841/842 e fls. 846/859), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 861/869).
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024). A superação desse óbice somente se justifica se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Inicialmente, quanto ao pleito de nulidade do julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal estadual, em razão do julgamento virtual da apelação defensiva sem que se oportunizasse à defesa a sustentação oral, observo que a questão não foi suscitada na origem, de modo que a análise dessa alegação importaria indevida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Ademais, cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 198.408/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024).
No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento segundo o qual, havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024).
Pelo que se extrai dos autos, a dinâmica delitiva comporta duas versões: suicídio ou feminicídio. O Juízo de primeiro grau, ao pronunciar o acusado, assentou (fls. 612/613 – grifo nosso):
[...] HÁ suficientes indícios de autoria que recaem sobre o acusado, uma vez que era a única pessoa que estava com a vítima no momento dos fatos. Ademais, sua própria genitora, no calor dos fatos, teria contado aos policiais militares que seu filho passou transtornado no comércio em que trabalhava e que, logo após, foi ouvido um barulho, que, ao que consta corresponderia ao disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, conforme foi relatado pelo policial Ederson em juízo. Ademais, os policiais teriam recebido informação, via COPOM, de que a genitora do acusado teria escondido a arma em seu bar, tendo a localizado escondida dentro de um bando no estabelecimento.
De seu turno, o laudo necroscópico complementar de fls. 576/583 deu conta de que os sinais constatados no ferimento da vítima são compatíveis tanto com um disparo à curta distância pela própria vítima, como por terceiro (fls. 580).
Assim, ainda que em juízo a genitora do acusado tenha alterado sua versão, passando a afirmar que o réu passou no bar após o disparo e que, então, estaria transtornado exatamente em razão do que aconteceu com a vítima, bem como que apenas guardou a arma para evitar que fizesse algo contra si, certo é que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, a demandar que o feito seja submetido ao julgamento pelo Plenário do Júri, que poderá analisar a prova produzida nos autos com plenitude, inclusive quanto às contradições entre os depoimentos das testemunhas. [...]
E, ao negar provimento ao apelo defensivo, o Tribunal a quo salientou que a alegação de que a própria vítima teria se autolesionado acidentalmente não logrou ser demonstrada pela defesa, não convencendo os jurados, que optaram pela versão desfavorável ao réu (fls. 824/830).
Para superar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, providência incabível em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 915.611/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024).
Por fim, quanto à dosimetria da pena, a sentença impugnada alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem considerado idônea a exasperação da pena-base em crime de feminicídio em virtude da idade da vítima. Nesse sentido, de minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] - As consequências do crime também foram reputadas graves com a devida fundamentação, pois uma das vítimas, de 19 anos de idade, veio a falecer, e uma criança (de 9 anos) foi atingida no pé (e-STJ fls. 25/27 e 165), estando a valoração negativa de tal vetorial em consonância com a orientação da QUINTA TURMA deste Tribunal no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal
(AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 21/9/2020 - grifo nosso).
E, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O número de golpes de arma branca efetuados em diversas parte do corpo, a prática do crime durante festa de réveillon com diversas pessoas e a pouca idade da vítima, que estava no auge de sua juventude, constituem elementos que autorizam o aumento da pena basilar em razão da negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequência do crime. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. n. 2708236/GO, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. 12/11/2024 - grifo nosso).
HABEAS CORPUS. PENAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESABONADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO SUBSTANCIALMENTE DESCONSIDERADO NA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO N. 585. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER OPERADA À RAZÃO DE 1/6. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER SANADA. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONTAR O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL OPERE A DETRAÇÃO DA PENA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. [...] 7. Quanto aos motivos para desabonar as consequências do delito, é certo que, caso o Julgador tivesse declinado mera referência à dor da genitora, teria consignado fundamentação que não extrapola a normalidade do delito de homicídio, pois conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Não é, contudo, o que ocorreu na hipótese, em que foi expressamente ressaltado pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri que a conduta foi praticada contra Ofendida que estava no auge de sua plena juventude. Tal fundamento justifica o demérito conferido às consequências do crime, por indicar a maior vulnerabilidade da Vítima - no caso o feminicídio foi perpetrado contra adolescente de 16 anos, que estava prestes a iniciar a vida adulta -, o que também constitui conjuntura que extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. [...] 12. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, para redimensionar a pena imposta ao Paciente para 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Habeas corpus concedido ex officio para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da Apelação Criminal n. 0002155-27.2016.8.26.0127, com parâmetro no quantum de reprimenda estabelecido neste ato, opere, incontinenti, a detração da pena como entender de direito, conforme exigência contida no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, afastado o entendimento de que essa competência é exclusiva do Juiz das Execuções Criminais.
(HC n. 704.196/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE UM DOS VETORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento assente neste Tribunal é de que o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado. Trata-se, portanto, de fundamentação idônea, pois baseada em elemento concreto dos autos. Precedentes. [...] - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 334.899/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2020 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR