SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MONIQUE DE MACEDO MEDEIROS (REQUERENTE)
Advogado
PAULO REIS ALVES (OAB 276600/SP)
RCD no HC 1107600/SP (2026/0249349-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:MONIQUE DE MACEDO MEDEIROSADVOGADO:PAULO REIS ALVES - SP276600REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de petição na qual a defesa da requerente requer o deferimento de medida liminar. Para tanto, alega:
"1. Em síntese a Paciente impetrou o presente habeas corpus em decorrência da flagrante ilegalidade em sua condenação, consistente na ilegalidade do reconhecimento da Paciente, ilegalidade da suposta confissão informal, sem a advertência do seu direito ao silêncio; o cerceamento de defesa, por erro da advogada da Paciente na instrução do processo criminal e a ilegalidade da convicção, nos depoimentos dos policiais militares.
2. Em cognição sumária, Vossa Excelência decidiu pelo indeferimento de medida liminar, argumentando em síntese que [...]
3. É importante mencionar que a manutenção da r. decisão de Vossa Excelência, submete a Paciente a risco irreparável a liberdade de locomoção, sendo necessário a revisão do indeferimento da medida liminar, conforme segue [...]
4.1. A reconsideração da r. decisão prolatada no evento 16, para DEFERIR a medida liminar, para anular o r. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência das ilegalidades apontadas e consequentemente a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, em favor da Paciente [...]." (fls. 110/114)
É o relatório.
Decido.
Como visto, na decisão de fls. 93/104, indeferi liminarmente o presente habeas corpus, em virtude do julgado prolatado na origem estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Desta forma, a análise do pleito de reiteração da medida liminar está superada, em virtude do indeferimento liminar do remédio constitucional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
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Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO REIS ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO REIS ALVES (OAB 276600/SP)
HC 1107600/SP (2026/0249349-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO REIS ALVESADVOGADO:PAULO REIS ALVES - SP276600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MONIQUE DE MACEDO MEDEIROSCORRÉU:LUIZ GUILHERME OLIVEIRA DE FREITASCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MONIQUE DE MACEDO MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0025459-19.2021.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP.
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por acórdão de fls. 28/38.
No presente writ, a defesa aponta nulidade do processo em relação ao reconhecimento da paciente pelas vitimas, uso de depoimentos policiais como prova independente além do erro da defesa técnica que deixou de arrolar as testemunhas corretas.
Afirma, ainda, a ilegalidade da confissão informal.
Requer, em liminar, a concessão da ordem para que seja suspenso o acórdão e e, no mérito, a sua anulação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos do julgado atacado:
"A denúncia foi oferecida para apuração deste fato, assim como de outro roubo, de um veículo automotor, praticado no dia anterior, apenas pelos dois corréus, sem a participação de MONIQUE. Cuida-se apenas de apurar a conduta da apelante, tratando-se, assim, apenas destes dois roubos acima narrados, em relação às vítimas Cícera e Gislaine.
Na ocasião dos fatos destes autos, a Apelante, juntamente com os dois corréus, a bordo do veículo roubado pelos dois no dia anterior, se aproximaram das vítimas Cícera e Gislaine e, empunhando arma de fogo, anunciaram o assalto subtraindo pertences de ambas. Poucas horas depois, informados de que o carro no qual estavam era produto de roubo, Policiais Militares, após visualizarem o veículo, realizaram abordagem aos três agentes, encontrando parte dos bens subtraídos das duas vítimas.
Na fase inquisitiva, a acusada negou a prática dos crimes patrimoniais, argumentando que apenas estava na companhia dos roubadores, negando sua participação. Em juízo, embora intimada, não compareceu ao seu interrogatório, tornando-se revel.
Sua negativa na delegacia, contudo, não prospera, uma vez isolada e totalmente dissociada das demais provas carreadas aos autos, alicerçada especialmente pelas palavras firmes e substanciais das duas vítimas, que narraram os fatos de acordo com o descrito na exordial.
Nesse sentido, Thiago, vítima do roubo do veículo, confirmou que era motorista de aplicativo e teve seu carro subtraído por dois homens, que estavam armados, vindo a saber que seu automóvel foi utilizado para a prática de outros dois roubos (mídia).
A vítima Gislaine declarou que reconheceu MONIQUE na fase extraprocessual, viu-a na Delegacia de Polícia, asseverando que foi abordada pelos roubadores, sendo que um deles saiu do veículo portando arma de fogo e subtraiu os seus bens (mídia).
Por outro lado, a vítima Cícera declarou que seus pertences foram subtraídos, tendo um dos roubadores descido do veículo e anunciado o assalto, sendo que havia mais de uma pessoa dentro do automóvel. Viu-a no distrito (mídia).
[...]
A prova acusatória foi constituída, também, nos depoimentos firmes e substanciais dos policiais Thiago e Lucas, asseverando em juízo que abordaram os corréus Luiz Henrique e Luiz Guilherme no veículo subtraído e utilizado no roubo contra as vítimas Gislaine e Cícera. No interior desse automóvel também estava a ré MONIQUE DE MACEDO, tendo os pertences subtraídos das vítimas sido encontrados em poder dos roubadores. O agente Thiago afirmou, ainda, que a recorrente confessou informalmente a prática dos crimes, detalhando ter encontrado os corréus e que eles já estavam na posse do veículo. Ela teria informado aos policiais, ainda, que os três (ela inclusive) passaram a circular juntos com o carro e que ela presenciou os comparsas praticando assaltos a transeuntes, mas que ela ficou dentro do carro (mídia).
A propósito, não há como desmerecer os testemunhos dos agentes públicos, vez que nada foi trazido aos autos que infirmasse a alegação ou desqualificasse o desfecho adverso, inexistindo indicações de que os policiais tivessem algum interesse em incriminá-los falsamente, distorcendo as provas, tampouco fantasiando os fatos descritos na denúncia somente para atribuir a eles graciosamente a autoria dos roubos, pelo que a credibilidade dos depoimentos incriminatórios é inconteste, conforme, aliás, entendimento jurisprudencial dominante para situações semelhantes: STJ – AgRg no HC: 542882-SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., j. 11/02/2020, DJe 19/02/2020." (fls. 30/34)
Primeiramente, quanto à alegação de nulidade da condenação por infração ao art. 226 do CPP, assevero que inexiste razão à Defesa. Vejamos.
Cumpre recordar o julgamento do RESP Repetitivo 1987651/RS (Tema Repetitivo 1258):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE:
3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima. Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu.
(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).
Ocorre que, no caso em apreço, a condenação está lastreada em outros elementos suficientes de prova, tais como os depoimentos dos policiais militares e das vítimas que foram unânimes em reconhecer a paciente, inclusive em juízo.
Sobre a temática, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação.
2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem registrou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova testemunhal, dando conta de que, "além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu", o que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo para atestar a autoria delitiva.
3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Não se verifica ilegalidade, ainda, quanto à fração utilizada na terceira fase da dosimetria para as causas de aumento de pena, uma vez que foram mencionadas as peculiaridades do caso concreto, como o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.218.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e a possibilidade de manutenção da condenação com base em outras provas corroborativas.
2. O embargante foi condenado, em primeira instância, pela prática de dois crimes de roubo majorado, com pena total de 16 anos, 06 meses e 36 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 126 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
3. O embargante alega omissões no acórdão embargado, requerendo manifestação sobre: (i) a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo pelas mesmas vítimas; (ii) a necessidade de corroboração do reconhecimento por provas distintas daquela viciada desde a sua origem; e (iii) a alegada divergência em relação à orientação fixada no Tema 1258/STJ e no AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo da parte com a decisão proferida.
5. Saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é nulo ou se a condenação pode ser mantida com base em outras provas corroborativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de mérito ou para atender ao inconformismo da parte.
7. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressa e fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
8. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
9. No caso concreto, o reconhecimento realizado pelas vítimas foi corroborado por depoimentos firmes e coerentes prestados em juízo, que descreveram características físicas, vestimentas e comportamentos dos autores dos delitos, além de outros elementos probatórios, como a identificação da motocicleta utilizada nos crimes.
10. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão de mérito ou à manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte.
2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser analisada na via especial, em razão da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.04.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.230.247/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com fundamento na inexistência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico, uma vez que a sentença condenatória se baseou em outras provas independentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
4. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.
5. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do agravo regimental, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal. [...]
(AgRg no AREsp n. 2.934.100/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses relacionadas ao suposto erro da defesa técnica, bem como acerca da ilegalidade da confissão informal.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em continuidade delitiva, sob o fundamento de supressão de instância quanto à alegação de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.
2. A defesa, ao reiterar as razões iniciais do habeas corpus, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, alegando tratar-se de matéria de ordem pública capaz de afastar o óbice da supressão de instância e requerendo a concessão da ordem pelo órgão colegiado.
3. No acórdão recorrido destacou-se que, na apelação ao Tribunal de origem, a defesa limitou-se a alegar inexistência de prova do fato, reconhecimento de continuidade delitiva, improcedência do pedido de indenização por danos morais e concessão da gratuidade de justiça, sem suscitar a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa que não foi suscitada pela defesa nem apreciada pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e dos limites da competência fixada no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado afirma que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a irretroatividade da lei penal, pois a apelação restringiu-se a outras matérias (prova do fato, continuidade delitiva, danos morais e gratuidade de justiça), inexistindo, portanto, prévio debate sobre a tese ora invocada.
6. Conclui-se que a apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa configuraria indevida supressão de instância e implicaria alargamento inconstitucional da hipótese de competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
7. Registra-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus ou em agravo regimental, tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa que não tenha sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
2. O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamentos novos, deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.370/PE, relator Ministro, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, HC n. 846.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
(AgRg no HC n. 1.075.314/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, quando tal matéria não foi previamente submetida nem analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do caráter de ordem pública da prescrição e da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual o exame direto da tese por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus.
4. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe a apreciação prévia da questão pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por constarem apenas em trechos identificados como citações.
(AgRg no HC n. 1.071.623/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ATIPICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, além de supressão de instância, em razão da ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada na impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente o mérito de habeas corpus, mesmo em casos de supressão de instância e ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem, especialmente quando se alega matéria de ordem pública e flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO REIS ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO REIS ALVES (OAB 276600/SP)
HC 1107600/SP (2026/0249349-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO REIS ALVESADVOGADO:PAULO REIS ALVES - SP276600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MONIQUE DE MACEDO MEDEIROSCORRÉU:LUIZ GUILHERME OLIVEIRA DE FREITASCORRÉU:LUIZ HENRIQUE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.