Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 206508/PR (2024/0249349-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE LONDRINA - PRINTERESSADO:INDUSBELLO IND. E COM. DE PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDAADVOGADOS:VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI - PR045824RENNE PUNHAGUI DE MELLO - PR099168INTERESSADO:JVCH INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ON-LINE LTDAADVOGADOS:JOÃO PAULO AKAISHI FILHO - PR034857CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ - PR049690INTERESSADO:ISABELA MATOS DA SILVAINTERESSADO:MARCELO HENRIQUE FERREIRA SANTANAADVOGADOS:TAIGOARA FINARDI MARTINS - PR055403MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR085568THAIS SCHIPPA - PR106518
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina/PR em face do Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR, referente a ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por JVCH Intermediação de Vendas On-line LTDA. contra Marcelo Henrique Ferreira Santana, Isabela Matos da Silva e Indusbello Ind. e Com. de Produtos Médicos e Odontológicos LTDA.
A ação tem por causa de pedir a ocorrência de transações fraudulentas no cartão de crédito da autora, com uso de informações privilegiadas obtidas pelo Réu Marcelo Santana enquanto era prestador de serviços da Paulo Horto Leilões LTDA., sociedade com a qual a autora mantinha relações empresariais (fls. 13-41).
O Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR declinou da competência sob o seguinte fundamento:
O réu Marcelo Henrique Ferreira Santana apresentou preliminar de incompetência deste juízo (mov. 39) sob o argumento de que a relação entre autor e réu traveste-se, de fato, em relação de trabalho. Argumenta que era funcionário da empresa PAULO HORTO LEILÕES mas que, de fato, também subordinado à empresa autora em razão da existência de grupo econômico-familiar, também mantendo com ela vínculo empregatício, ainda que não formalizado.
(...)
Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende a indenização por supostos danos materiais e morais sofridos em razão de utilização indevida de seu cartão de crédito para compras que desconhece.
(...)
Por óbvio, não cabe a este juízo declarar que havia existência de vínculo de trabalho entre autor e réu Marcelo. Mas, caso assim o seja, a competência desta demanda é da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, VI da Constituição Federal:
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina/PR suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
Apesar de concordar com a decisão do Juízo Cível, quanto à incompetência para declaração de existência de vínculo, observo que não há efetivamente nenhuma pretensão declaratória na petição inicial, tratando um dos réus como colaborador. Ainda, a segunda ré foi incluída no polo passivo na qualidade de companheira do primeiro, inexistindo qualquer relação de trabalho entre ela e a autora. Também, a existência de pessoa jurídica no polo passivo, em exame preliminar, retira qualquer competência material deste Juízo Trabalhista.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 1.687-1.680), informando não possuir interesse no objeto dos autos.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A competência em razão da matéria é definida tendo por base a natureza da ação, ou seja, em conformidade com os pedidos e a causa de pedir (CC n. 214.373/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 7/10/2025; CC n. 199.890/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
No caso dos autos, a autora afirma que os dados de seu cartão de crédito foram indevidamente utilizados por colaboradores de outra sociedade, com a qual mantinha relações comerciais, para fins de realização de compras que não reconhece, motivo pelo qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua resposta, o réu afirma que recebeu as informações de cartão de crédito para fins de exercício de sua atividade de publicidade digital para a empresa autora. Alega, ainda, que as compras foram por ela supervisionadas e renovadas automaticamente, visto que os dados dos cartões ficaram salvos nos sites em que usados.
Verifica-se, assim, que a demanda não envolve discussão a respeito de direitos trabalhistas, limitando-se a tratar da regularidade do uso de dados por parte de ex-funcionário para fins de prática de negócios jurídicos, ou seja, questões inerentes ao Direito Civil.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a competência para processar e julgar causas que não tenham por objeto questões inerentes ao contrato de trabalho é da Justiça Comum Estadual.
Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EX-EMPREGADORA CONTRA EX-EMPREGADOS E TERCEIROS. ALEGADAS FRAUDES COMETIDAS POR EX-EMPREGADOS EM CONLUIO COM FORNECEDORES. PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES COMERCIAIS SOBRE AS DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Na hipótese, embora os fatos tenham-se passado durante a existência de relação de trabalho entre a promovente da ação de indenização por danos materiais e parte dos réus, os ex-gerentes, não traz a demanda a debate nenhuma conduta diretamente oriunda propriamente da relação de trabalho ou decorrente desta. Trata, sim, da ocorrência de atuações dolosas, criminosas mesmo, em que os réus se teriam articulado para desviar recursos da autora para si, no âmbito imediato de relações comerciais entre a sociedade empresária vítima e fornecedores, sendo os prejuízos decorrentes imediatamente dessas relações comerciais e apenas mediatamente das relações de trabalho, meramente instrumentais.
2. Nesse contexto, tem-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a pretensão indenizatória.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum.
(CC n. 166.857/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de vínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de trabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça do Trabalho, que, por sua vez, suscitou o conflito.
3. O Juízo estadual sustentou que a matéria seria de competência da Justiça especializada, enquanto o Juízo trabalhista argumentou que a demanda não envolve vínculo empregatício ou relação de trabalho, mas sim obrigações contratuais típicas, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação indenizatória fundamentada em obrigações contratuais típicas, sem alegação de vínculo empregatício ou relação de trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente em disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de vínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à competência da Justiça Comum.
6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela parte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não está fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício.
IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
(CC n. 212.067/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI