SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
HC 927894/SP (2024/0249359-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LAILA MARTINA DE PAULA BORGESADVOGADO:LAILA MARTINA DE PAULA BORGES - SP443566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS ALEXANDRE PEREIRA ESPURIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ALEXANDRE PEREIRA ESPURI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave pelo sentenciado, declarando-se a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da datada última infração.
A impetrante sustenta a ausência de motivação apta a ensejar a homologação do procedimento disciplinar e a aplicação de falta disciplinar grave, em ofensa ao livre convencimento motivado e à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Alega que a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 59 da Lei de Execução Penal impõe a nulidade da decisão impugnada.
Defende, ainda, que não foi possível identificar os autores do ato e que não foram disponibilizadas as imagens das câmeras de segurança, estando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que a imputação de autoria coletiva à infração disciplinar vai de encontro a diversos entendimentos desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição das penalidades que lhe foram imputadas.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls.292-294).
Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 300-328).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 330-331).
É, o relatório.
Intimação - HABEAS CORPUS09/06/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Questão conflitante: reconhecimento de falta grave e insuficiência probatória quanto à autoria.
No que tange à alegação da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 287):
Segundo consta o agravante praticou falta grave em 20/10/2023, consistente em subversão à ordem e disciplina, já que, o agravante e outros sentenciados da cela 06 do raio VII, aderiram à movimento de subversão à ordem e a disciplina, danificando o motor e sistema de fechado da cela ao forçar sua abertura; e saiu de sua respectiva cela sem autorização.
Apesar da negativa do agravante (fls. 150), não se pode duvidar da existência da falta por ele praticada. A sindicância demonstrou que ele, juntamente com outros detentos, praticou as condutas descritas.
HÁ depoimento de agentes de segurança penitenciária dando conta de que os sentenciados da cela 06 do raio VII, participaram do movimento de subversão à ordem e disciplina iniciado a partir da desobediência do sentenciado Adans Jhones Nogueira, que se transformou em motim generalizado no pavilhão habitacional VII. Afirmaram que a conduta dos participantes foi analisada pelas câmeras de segurança e que as portas foram abertas pelo lado interno por meio de força física. Afirmou, ainda, o agente de segurança Rodrigo que todos os sentenciados deixaram as celas, mas não sabe dizer se o agravante se dirigiu ao pátio. Assim, o agravante e outros detentos aderiram ao movimento subversivo e arremessaram, causando assim transtornos e tumulto no Pavilhão (fls. 170 e ss. e 173 e ss.). Ressalto que, embora as imagens das câmeras de segurança tenham se perdido, foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo as testemunhas referendado que a identificação das condutas foi possível por meio delas; nada há no sentido da existência de elementos que ao menos indicassem, por parte dos agentes públicos, qualquer interesse em prejudicar injustamente o agravante.
Assim, a conduta é típica e bastante para caracterizar falta grave (art. 50, VI, da Lei de Execução Penal). A disciplina é possivelmente o elemento mais importante para o bom funcionamento do sistema prisional: admitam-se condutas inadequadas e, sem demora, os presos “virarão a cadeia”, para usar-lhes o próprio jargão
No caso em exame a falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa.
A decisão impugnada foi devidamente fundamentada em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, necessário para tanto, o que é inviável no rito do habeas corpus e está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Falta grave em execução penal. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mantendo a homologação de falta grave em execução penal.
2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. II.
Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. 6. A
alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ. 7.
A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts.
39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.