HC 1107921/SP (2026/0249363-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS WILIAN TEIXEIRA ARANDACORRÉU:WEMERSON MATHEUS ALVES CHIQUESAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WILIAN TEIXEIRA ARANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2109329-05.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/4/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/2003, conforme a narrativa fática a seguir transcrita (e-STJ fls. 19/20, grifo nosso):
1- Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de abril de 2025, por volta das 20h55, na Rua Vitor Souza Domingos Castilho, nº 1190, Conj. Habitacional Deputado Jamil Dualibi, nesta cidade e Comarca de Tupã/SP, WEMERSON MATHEUS ALVES CHIQUESA, qualificado a fl. 10, portava arma de fogo de uso permitido consistente em (01) um revólver com a numeração suprimida, marca Taurus, calibre 32, acompanhado de 05 (cinco) munições calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 20/21 e laudo pericial de fls. 128/136.
2-. Nas mesma circunstância de tempo e lugar, LUCAS WILIAN TEIXEIRA ARANDA, qualificado à fl. 07, portava arma de fogo de uso permitido consistente em (01) um revólver com acabamento niquelado, marca Colt, calibre 32, acompanhado de 04 (quatro) munições calibre .32 com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 20/21 e laudo pericial de fls. 119/27.
Segundo consta, policiais militares realizavam patrulhamento pela Avenida Aníbal Davoli sentido Avenida Marília quando, na rotatória avistaram, os dois denunciados na motocicleta Honda CBX de placa CKR2J53, cor vermelha, a qual estava com a lanterna traseira "queimada", razão pela qual decidiram abordá-la, logrando êxito na Rua João Capiotto altura do numeral 35.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1107921/SP (2026/0249363-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADOS:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440ALLISON ANDRADE SILVA - SP465136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS WILIAN TEIXEIRA ARANDACORRÉU:WEMERSON MATHEUS ALVES CHIQUESAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Segue que, durante busca pessoal, os policiais localizaram com o autor Lucas, que conduzia o motociclo, na altura de sua cintura, 01 (um) revólver, calibre .32 marca Colt, com acabamento niquelado, municiada com 4 cartuchos de numeração suprimida.
JÁ com o increpado Wemerson, "garupa" da motocicleta, lograram encontrar em sua cintura, 01(um) revólver calibre. 32, coronha de madeira, marca Taurus municiado com 5 cartuchos com numeração suprimida.
Indagados, os denunciados afirmaram que traziam as armas pois estavam sendo ameaçados após entrevero com indivíduo desconhecido.
Os laudos periciais de fls. 119/127 e 128/136 constataram que tanto as armas de fogo quanto as munições estavam aptas para disparo.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. Porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03). Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da custódia. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar. Paciente que trazia consigo um revólver Colt de calibre .32, municiado com 4 cartuchos e com numeração suprimida, sendo, ainda, apreendido com o co-investigado um revólver Taurus de calibre .32, municiado com 5 cartuchos e com numeração suprimida. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz que militam em favor da paciente condições pessoais favoráveis.
Ressalta ser desproporcional a cautela máxima, pois, em caso de eventual condenação, provavelmente seria imposto regime prisional diverso do fechado.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 101/104, grifo nosso):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls. 20-21.
Trata-se da apreensão de 2 (dois) revólveres, ambos de calibre 32, um deles marca Taurus modelo 70, tambor com 6 tiros, com 4 íntegros e um deles marca Colet, modelo police positive, tambor 6 tiros, íntegros 5.
Com efeito, de acordo com o policial ouvido: “Que estavam em patrulhamento na modalidade RPM com motos, com o cabo Aoki; que estavam pela avenida Anibal Davoli cruzamento com a rua Marilia, quando viram uma motocicleta com dois indivíduos, o lanterna traseira estava queimada e notaram um volume na cintura dos indivíduos; que estavam próximos a eles; que optaram por realizar a abordagem; que foram acompanhados na avenida Marilia e abordaram na Rua Joao Capioto numeral 35; que abordou o indivíduo Lucas numa motocicleta CBX Strada; que foi localizado na sua cintura, na parte das costas um revólver 32 municiado com munições intactas; que o cabo Aoki fez a busca no Emerson, que estava de garupa, também foi localizado outro revólver 32 municiado; que foi chamado apoio de outras viaturas; que durante a equipe policial relataram que estavam armados porque tinham desavenças com outros indivíduos; que foi chamada a viatura quatro rodas de apoio e trazidos até a CPJ de Tupã”.
Por sua vez, o autuado Lucas disse que: “Que estava sofrendo ameaças; que estava tranquilo, estava devendo um cara muito tempo; que usa drogas; que falou para ele que ia pagar ele sexta-feira e ele não quis esperar; que ele falou para ele buscar esses dois revólver; que nem sabia o que era, só foi buscar; que estava subindo, trombou esse moleque, que mora na vila com ele, ele estava indo embora a pé; que passou a rotatória do Parque, pediram para ele parar; que como o moleque estava na garupa, não tinha nada a ver, ficou com medo de respingar algo para ele; que não tinha nada a ver; que estava fazendo o negócio para pagar uma dúvida; que entregou o revólver para eles; que foi pegar essa arma porque estava devendo; que ele mandou buscar essa arma; que trabalha de pedreiro; que tem filhos; que já foi preso só de menor”.
JÁ o autuado Wemerson relatou que: “Que foi na sua avó de consideração; que é para baixo do parque; que hoje ou amanhã iria embora para Minas Gerais, vai abrir sua barbearia lá; que estava subindo, porque não estava conseguindo mototáxi e se deparou com o rapaz conhecido, o Lucas; que pediu uma carona para ele; que na hora que subiram, trombaram a Rocam, as polícias de moto; que ele revistou, achou o negócio com ele; que ficou sem entender, porque pediu carona para o cara; que está com sua filha de dois meses, indo para Uberaba; que já pagou a cadeira; que foi preso com 18 anos e saiu com 25; que foi preso pelo tráfico; que chegou na sétima série, cumpriu a escola, fez curso de barbeiro; que pagou tudo; que sua filha nasceu há dois meses; que resolveram ir embora; que tudo por causa disso aí; que sua avó ajudou com 100 reais; que ia chegar sem nada lá”.
Assim, mais do que configurada a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
Eventuais questões relativas à tipicidade, ressalvado o entendimento do juiz natural, os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo concreto: a lesão ao bem jurídico encontra-se presumida na lei, não sendo necessário comprovar que a conduta gerou perigo efetivo de dano (STJ, R Esp 1.191.122 e STF, HC 104.206) o legislador está tipificando condutas que, pela regra de experiência, são comprovadamente perigosas; há legítima política da prevenção.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Quem, sem autorização legal, dispõe-se a possuir arma de fogo, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei (de homicídio a latrocínio). Tanto isso é verdade que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso proibido está no rol de crimes hediondos (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90) e, com a alteração feita pela Lei nº 13.964/2019, há previsão legal expressa para o Juiz denegar a liberdade provisória àquele que porta arma de fogo de uso restrito (art. 310, §2º, CPP).
Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que portavam armas de fogo municiadas e com numeração suprimida, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos, colocando em risco potencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.
Não bastasse isso, o autuado Wemerson é reincidente, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (autos nº 1500025-45.2019.8.26.0592 fls. 41-45) e Lucas, embora primário, ostenta diversas passagens por atos infracionais graves, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa de internação (autos nº 1500374-34.2024.8.26.0637 tráfico, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, 1500418-21.2022.8.26.0637 tráfico e 1501171-44.2023.8.26.0637), de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se adequadamente motivada na gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente, uma vez que ele e o corréu portavam armas de fogo municiadas e com números de série suprimidos, sendo que o acusado estava conduzindo a motocicleta por ocasião da abordagem policial.
Somado às circunstâncias da prisão em flagrante, o decreto prisional também apontou risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente "ostenta diversas passagens por atos infracionais graves, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa de internação" (e-STJ fl. 14), por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e posse irregular de arma de fogo.
Tal circunstância evidencia maior propensão à reiteração criminosa e justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento de que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e até mesmo ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade drogas apreendidas - 119 pinos de cocaína (82g), 11 pedras de crack (6g) e 9 porções de maconha (25g) -, acompanhadas de dois rádios comunicadores e R$ 355,00 em dinheiro trocado. Ainda, ficou devidamente registrada a reiteração delitiva do acusado, diante das anotações anteriores por atos infracionais análogos a tráfico de drogas.
3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.085.706/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
[...]
3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas), bem como na quantidade e variedade de drogas apreendidas (19,58kg de maconha; 768,8g de cocaína; e 301,11g de crack), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifo nosso.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao regime que poderá ser fixado em eventual condenação, cumpre registrar que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não cabe, nesta fase processual, formular juízo antecipado acerca da pena ou do regime prisional. Essa análise compete ao Magistrado, no momento da prolação da sentença, após o exame das provas, das circunstâncias judiciais e dos parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)