Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1107595/SP (2026/0249366-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES SCHILLERADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES SCHILLER - SP348034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT FIGUEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBERT FIGUEIRA RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo ministerial para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave e aplicar seus efeitos (Agravo de Execução Penal n. 0025012-64.2025.8.26.0996).
Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por ameaça à liberdade de locomoção, em razão de decisão colegiada que impôs falta grave com repercussões executórias gravosas.
Sustenta que o conjunto probatório realizado junto a unidade prisional não demonstra em momento algum a participação do paciente com o ilícito, nem em posse, tão pouco na fase preparatória, ou seja, não há nada que comprove que o reeducando solicitou que sua visita entrasse com o entorpecente na unidade prisional (fl. 4).
Afirma violação à Constituição Federal, com afronta ao princípio da transcendência penal, pois a sanção não poderia recair sobre quem não praticou o ato.
Pede a concessão da ordem para restabelecer a absolvição do paciente da falta grave (Processo n. 0007131-21.2018.8.26.0996).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Juízo da execução absolveu o apenado afirmando que (fl. 55):
[...] analisando os elementos probatórios produzidos no aludido procedimento, verifica-se ser o caso de absolvição. Isso porque não foi produzido material probatório suficiente para demonstrar a participação do sentenciado no evento, uma vez que o sentenciado não chegou a estar na posse da droga, negou qualquer envolvimento com os fatos e tanto a visitante quanto as agentes de segurança não mencionaram qualquer induzimento por parte do reeducando.
[...]
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial para reconhecer a prática de falta grave (fls. 64/73).
Esta Corte possui o entendimento de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos (HC n. 372.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2017).
Nesse contexto, do que consta dos autos, verifica-se que não foram apresentados elementos concretos de que o paciente solicitou ou teve qualquer participação na tentativa de ingresso da droga apreendida. Assim, a conduta praticada por terceiro não pode ser reconhecida como falta grave para o apenado, sob pena de violação do princípio da intranscendência penal (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 1.030.874/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; (AgRg no HC n. 1.070.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; e HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1107595/SP (2026/0249366-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES SCHILLERADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES SCHILLER - SP348034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT FIGUEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
HC 1107595/SP (2026/0249366-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES SCHILLERADVOGADO:GUILHERME RODRIGUES SCHILLER - SP348034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT FIGUEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.