SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1108054/RS (2026/0249392-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JUNIOR MALLMANN DE OLIVEIRACORRÉU:TALINE KOHL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR MALLMANN DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O paciente foi condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e multa, substituída por duas restritivas de direitos; a multa foi reduzida em embargos para 167 dias-multa (fls. 590-602 e 687-688).
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia, manteve a condenação por tráfico privilegiado e decretou o perdimento da motocicleta, do cartão de débito e dos celulares, por acórdão assim ementado (fls. 17-30):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO MANTIDO. PERDIMENTO DE BENS DECRETADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), e os absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O Ministério Público postulou o afastamento do privilégio, a condenação pelo crime de associação e o perdimento de bens. As defesas arguiram quebra da cadeia de custódia e pleitearam a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) afastamento da causa de diminuição de pena prevista no , da ; (ii) condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico ( da ); (iii) decretação do perdimento da motocicleta, do cartão de débito e dos aparelhos celulares apreendidos. 2. Nos recursos defensivos, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo de mercancia; (iii) reconhecimento de participação de menor importância; (iv) revisão da dosimetria, com redução da prestação pecuniária e isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de quebra da cadeia de custódia é rejeitada, pois as defesas não indicaram concretamente qual dado teria sido manipulado nem demonstraram prejuízo efetivo, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidade na extração dos dados, nos termos do do CPP. 2. A condenação pelo tráfico de drogas é mantida para ambos os réus: a materialidade foi comprovada por laudo pericial e os depoimentos de policiais e usuários confirmam a autoria; a ré realizou a gestão financeira da atividade criminosa, recebendo e repassando valores via PIX com plena ciência da origem ilícita, o que configura coautoria, afastando a tese de participação de menor importância. 3. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico é mantida, pois a prova acusatória não demonstrou, com a certeza necessária, a existência de vínculo estável e permanente com finalidade criminosa autônoma, distinto do relacionamento amoroso entre os réus, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fundamento no nc. VII, do CPP. 4. A causa de diminuição de pena prevista no , da é mantida, pois os réus são primários, exerciam atividade lícita à época dos fatos e não há prova robusta de integração a organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico, sendo a quantidade de droga apreendida compatível com o perfil do traficante eventual. 5. O perdimento da motocicleta, do cartão de débito Sicredi e dos aparelhos celulares é decretado, pois esses bens foram utilizados como instrumentos essenciais da atividade criminosa, com fundamento no , p.u., da CF/1988, no nc. II, do CP e no da ; o pedido de isenção da pena de multa é rejeitado, pois a cominação cumulativa é previsão legal expressa que não comporta afastamento por hipossuficiência econômica. IV . E TESE: 1. Preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia rejeitada. 2. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para decretar o perdimento da motocicleta Honda/CG (placas INT-1B40), do cartão de débito Sicredi e dos aparelhos celulares apreendidos, mantida a sentença nos demais pontos. 3. Recursos defensivos desprovidos. Sentença de condenação mantida. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, não bastando alegação genérica de irregularidade na extração dos dados. 2. A gestão financeira da atividade de tráfico, com recebimento e repasse de valores com ciência da origem ilícita, configura coautoria, e não participação de menor importância. 3. A mera convivência entre os réus e a divisão de tarefas decorrente do relacionamento amoroso não são suficientes para caracterizar o vínculo estável e permanente exigido para o crime de associação para o tráfico. 4. O exercício de atividade lícita, a primariedade e a ausência de prova de integração a organização criminosa autorizam o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que a mercancia tenha sido realizada por meio de tele-entrega.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1108054/RS (2026/0249392-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JUNIOR MALLMANN DE OLIVEIRACORRÉU:TALINE KOHL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR MALLMANN DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela apreesnão de uma bucha de cocaína e valores em espécie. Oferecida denúncia pelos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobreveio sentença absolvendo o réu do art. 35 e condenando-o pelo art. 33, § 4º, com penas substituídas por restritivas de direitos e multa, posteriormente ajustada para 167 dias-multa em embargos de declaração.
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia, manteve a condenação por tráfico privilegiado e decretou o perdimento da motocicleta, do cartão de débito e dos celulares (f. 29-30):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO MANTIDO. PERDIMENTO DE BENS DECRETADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), e os absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O Ministério Público postulou o afastamento do privilégio, a condenação pelo crime de associação e o perdimento de bens. As defesas arguiram quebra da cadeia de custódia e pleitearam a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância e a revisão da dosimetria.
No presente writ, o impetrante sustenta quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois a extração de dados de celulares apreendidos foi feita manualmente por policiais, por meio de capturas de tela e transcrições, sem perícia oficial.
Detalha que o procedimento foi realizado sem registro cronológico de posse e manuseio, sem lacres individualizados, e sem geração e comparação de assinaturas hash. Afirma que tal método inviabiliza a auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade das evidências, tornando-as imprestáveis.
Argumenta que foi invertido indevidamente o ônus probatório ao exigir da defesa demonstração de prejuízo concreto, defendendo que cabe ao Estado comprovar a integridade e autenticidade do vestígio, nos termos do devido processo legal e das regras de produção da prova penal.
Ainda, aponta violação aos artigos 158-A, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal, que exigem documentação da cadeia de custódia, com rastreamento da posse e manipulação do vestígio desde o reconhecimento até o descarte.
Por fim, defende o desentranhamento das provas digitais e das provas delas derivadas, por ausência de garantias mínimas de fidedignidade dos arquivos extraídos e por risco concreto de seleção arbitrária de conteúdos, com perda de contexto relevante ao contraditório.
Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, declarar a nulidade das provas digitais e das provas delas derivadas, e absolver o paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 1.436-1.438).
Foram prestadas informações (fls. 1.447-1.453).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.455-1.461):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO QUE FOI FUNDAMENTADA IGUALMENTE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - “Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes.(AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O acórdão impugnado rejeitou, de forma motivada, a preliminar de quebra da cadeia de custódia, destacando que a defesa não indicou, de forma específica, a manipulação ou adulteração de dados.
Ainda, o colegiado local registrou a fidelidade do conteúdo extraído com as comunicações entre o paciente e demais envolvidos, pois houve a produção de relatório detalhado das mensagens, capturas de tela e transcrições, subscrito por agente público responsável pela investigação.
A decisão registrou que as alegações defensivas são genéricas e não demonstram prejuízo efetivo. Por sua vez, o conjunto probatório descrito é robusto e não se limitou às evidências digitais, abrangendo laudo da substância apreendida e múltiplos depoimentos corroborativos de usuários e policiais, os quais confirmam a dinâmica da comercialização de entorpecentes e a atuação financeira vinculada à atividade delitiva.
Nesses termos, não há falar em inversão indevida do ônus probatório nem em desentranhamento das provas digitais ou das derivadas, pois a defesa não apontou, com precisão, trechos descontextualizados ou viciados, e não demonstrou risco concreto de seleção arbitrária de conteúdo apto a comprometer o contraditório, motivo pelo qual o pleito de anulação não deve ser acolhido.
Confira-se os trechos pertinentes do acórdão de origem que examinaram o tema (fls. 19-20, 24):
[...] DA PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. A preliminar suscitada por ambas as defesas não merece acolhimento. Antes de mais nada, resta claro que para o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia, é necessária a comprovação do prejuízo concreto à defesa dos réus. No caso concreto, ainda que essa seja a arguição defensiva, fato é que em nenhum momento as defesas indicaram o que se pretenderia comprovar. Com efeito, examinando-se os citados Relatórios, infere-se que foram produzidos a partir de mensagens trocadas, por meio do aplicativo whatsapp, entre os acusados e outras pessoas, com inserção de prints das conversas travadas e das respectivas transcrições, seguindo-se a análise do agente público quanto aos diálogos mantidos, sendo, ao final, o documento subscrito por Policial Civil. De análise dos argumentos defensivos, verifica-se que eles estão revestidos de generalidades, pois sequer há indicação de quais imagens ou dados contidos seriam passíveis ou poderiam ter sido manipulados e como essas supostas alterações acarretariam em uma condenação injusta. Ademais, há de se considerar que as imagens fornecem substrato probatório, mas não é a única prova presente nos autos, muito pelo contrário. HÁ um robusto conjunto de provas, de modo que as alegações trazidas ao conhecimento desta Corte não são capazes de ensejar qualquer dúvida acerca da legalidade das provas ou da condenação imposta. Os atos praticados por agentes da autoridade policial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos em geral. A derrogação dessa presunção exige prova robusta em contrário, ônus do qual as defesas não se desincumbiram. Embora esta Relatora não olvide que a extração de dados realizada pelo Instituto Geral de Perícias possua o escopo de conferir a auditabilidade da evidência digital, também é verdade que a não realização desta técnica pela Polícia não conduz à imediata conclusão que os dados estejam comprometidos e imprestáveis para fins valorativos. A extração de dados, as capturas de tela e as transcrições realizadas pela equipe de investigação constituem meios de prova lícitos, desde que preservada a integridade da fonte - o que se verificou na espécie. O conteúdo extraído reflete fielmente o acervo de comunicação entre os investigados, inexistindo qualquer indício concreto de manipulação ou adulteração dos arquivos. A mera alegação de que o relatório policial teria selecionado trechos de interesse da investigação não configura vício processual, mas sim o exercício regular do múnus investigativo.
[...] A materialidade veio demonstrada através das informações constantes no relatório de conteúdo dos aparelhos apreendidos (Evento 1, OUT4 e Evento 1, OUT5), boletim de ocorrência (Evento 4, OUT8) e laudo pericial definitivo (Evento 115, LAUDPERI10). Tocante à autoria, estabelecidos tais critérios, convém integrar, desde já, a transcrição da prova colhida nas fases administrativa e em Juízo.
[...] Nesta toada, os quatro policiais ouvidos em Juízo foram coerentes entre si quanto ao núcleo essencial dos fatos: a abordagem, a apreensão da droga com Júnior, o uso da motocicleta para as entregas e a existência de investigação prévia pelo setor de inteligência da "Operação Horus", dando conta informações preliminares no sentido de que um casal estaria vendendo drogas com o uso de uma motocicleta. A respeito da destinação comercial dos narcóticos, quatro usuários identificados confirmaram, em Juízo, que compraram cocaína de Junior Mallmann de Oliveira. O usuário Marcelo Zorzan da Luz disse ter comprado mais de duas vezes; Marcos Antônio Savionek Vieira tinha uma dívida acumulada de R$ 500,00 com o acusado e João Ricardo Frey confirmou ter comprado previamente do réu, de duas a três vezes, e que o pagamento era sempre via PIX para Taline.
À luz da orientação desta Corte, a nulidade de registros digitais, como prints de conversas, somente se configura quando demonstrada, de modo concreto, a quebra da cadeia de custódia, não bastando alegações genéricas sobre irregularidades na extração.
A jurisprudência assenta que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelo paciente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A demonstração de que os prints de WhatsApp foram estruturantes da condenação e teriam gerado prejuízo demanda valoração comparativa de provas e reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade, além de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera ausência de registros formais (CPP, arts. 158-A a 158-F). [...] (AgRg no HC n. 1.068.942/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ademais, prevalece o princípio de que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que impõe, portanto, a demonstração específica e efetiva do dano à ampla defesa para reconhecer a inadmissibilidade do vestígio digital.
Por esses fundamentos, quando o Tribunal de origem afirma a integridade das evidências e afasta a adulteração, a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus,.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (iii) decretação do perdimento da motocicleta, do cartão de débito e dos aparelhos celulares apreendidos.
2. Nos recursos defensivos, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo de mercancia; (iii) reconhecimento de participação de menor importância; (iv) revisão da dosimetria, com redução da prestação pecuniária e isenção da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de quebra da cadeia de custódia é rejeitada, pois as defesas não indicaram concretamente qual dado teria sido manipulado nem demonstraram prejuízo efetivo, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidade na extração dos dados, nos termos do art. 563 do CPP.
2. A condenação pelo tráfico de drogas é mantida para ambos os réus: a materialidade foi comprovada por laudo pericial e os depoimentos de policiais e usuários confirmam a autoria; a ré realizou a gestão financeira da atividade criminosa, recebendo e repassando valores via PIX com plena ciência da origem ilícita, o que configura coautoria, afastando a tese de participação de menor importância.
3. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico é mantida, pois a prova acusatória não demonstrou, com a certeza necessária, a existência de vínculo estável e permanente com finalidade criminosa autônoma, distinto do relacionamento amoroso entre os réus, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é mantida, pois os réus são primários, exerciam atividade lícita à época dos fatos e não há prova robusta de integração a organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico, sendo a quantidade de droga apreendida compatível com o perfil do traficante eventual.
5. O perdimento da motocicleta, do cartão de débito Sicredi e dos aparelhos celulares é decretado, pois esses bens foram utilizados como instrumentos essenciais da atividade criminosa, com fundamento no art. 243, p. u., da CF/1988, no art. 91, inc. II, do CP e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006; o pedido de isenção da pena de multa é rejeitado, pois a cominação cumulativa é previsão legal expressa que não comporta afastamento por hipossuficiência econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia rejeitada.
2. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para decretar o perdimento da motocicleta Honda/CG (placas INT-1B40), do cartão de débito Sicredi e dos aparelhos celulares apreendidos, mantida a sentença nos demais pontos.
3. Recursos defensivos desprovidos. Sentença de condenação mantida.
Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, não bastando alegação genérica de irregularidade na extração dos dados. 2. A gestão financeira da atividade de tráfico, com recebimento e repasse de valores com ciência da origem ilícita, configura coautoria, e não participação de menor importância. 3. A mera convivência entre os réus e a divisão de tarefas decorrente do relacionamento amoroso não são suficientes para caracterizar o vínculo estável e permanente exigido para o crime de associação para o tráfico. 4. O exercício de atividade lícita, a primariedade e a ausência de prova de integração a organização criminosa autorizam o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que a mercancia tenha sido realizada por meio de tele-entrega."
No presente writ, o impetrante sustenta quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois a extração de dados de celulares apreendidos foi feita manualmente por policiais, por meio de capturas de tela e transcrições, sem perícia oficial, sem registro cronológico de posse e manuseio, sem lacres individualizados, e sem geração e comparação de assinaturas hash. Afirma que tal método inviabiliza a auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade das evidências, tornando-as imprestáveis.
Argumenta que foi invertido indevidamente o ônus probatório ao exigir da defesa demonstração de prejuízo concreto, defendendo que cabe ao Estado comprovar a integridade e autenticidade do vestígio, nos termos do devido processo legal e das regras de produção da prova penal.
Ainda, aponta violação aos artigos 158-A, 158-B e 158-D do Código de Processo Penal, que exigem documentação da cadeia de custódia, com rastreamento da posse e manipulação do vestígio desde o reconhecimento até o descarte.
Por fim, defende o desentranhamento das provas digitais e das provas delas derivadas, por ausência de garantias mínimas de fidedignidade dos arquivos extraídos e por risco concreto de seleção arbitrária de conteúdos, com perda de contexto relevante ao contraditório.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, declarar a nulidade das provas digitais e das provas delas derivadas, e absolver o paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente na declaração de nulidade de provas digitais/absolvição do paciente - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1108054/RS (2026/0249392-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JUNIOR MALLMANN DE OLIVEIRACORRÉU:TALINE KOHL DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.