SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RICHARD MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RICHARD MARTINS SILVA (OAB 9844/RO)
HC 1107832/RO (2026/0249393-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RICHARD MARTINS SILVAADVOGADO:RICHARD MARTINS SILVA - RO009844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:PERIANA HELENA GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PERIANA HELENA GOMES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003 (fls. 2-3). A prisão em flagrante, ocorrida em 04/02/2026, foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 04/03/2026 (fls. 2-3).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi negada (fls. 13/20).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a fragilidade dos indícios de autoria e de fundamentação concreta para a custódia cautelar.
Destaca que não há participação ativa da paciente nos fatos, pois a conduta criminosa lhe é atribuída tão somente porque os entorpecentes foram localizados em sua residência compartilhada com o marido. Pontua que inclusive seu marido José Cláudio Silva de Sousa, em termo de interrogatório (id. 134496498, p. 37), afirma que ela não tinha conhecimento das drogas, assim como os depoimentos de usuários não a apontam como responsável pela entrega de drogas (fls. 4-5).
Argumenta que o acórdão limita-se a invocar quantidade de drogas, armas e dinheiro, sem individualizar a conduta da paciente nem demonstrar periculosidade concreta, o que contraria o art. 312 do CPP (fls. 7-9). Assim como, não houve demonstração, de forma individualizada, da inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319, em desacordo com o caráter excepcional e subsidiário da prisão (fls. 8-9).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RICHARD MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RICHARD MARTINS SILVA (OAB 9844/RO)
HC 1107832/RO (2026/0249393-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RICHARD MARTINS SILVAADVOGADO:RICHARD MARTINS SILVA - RO009844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:PERIANA HELENA GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Alega, por fim, ser cabível a prisão domiciliar por ser a paciente mãe de filho de 18 anos, portador de autismo e deficiência visual grave, nos termos do art. 318, incisos III e V, do CPP (fls. 3).
Requer a concessão definitiva da ordem para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da fragilidade dos indícios de autoria e da ausência de fundamentação concreta (fls. 10-11). Subsidiariamente, pugna a substituição por prisão domiciliar, à luz do art. 318, III e V, do CPP, em razão da condição familiar do paciente (fls. 3, 10-11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.
A Corte de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
Consta no boletim de ocorrência que, no âmbito da Operação Protetor das Divisas, a equipe do DENARC deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. ,7012223-63.2026.8.22.0001 no imóvel em que a paciente residia à época dos fatos.
Ademais, foram apreendidos na residência da paciente os seguintes objetos: 2 (dois) tabletes de substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 2 kg; 7 (sete) porções da mesma substância, totalizando cerca de 1,4 kg; 1 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre 9 mm, com carregador municiado; 108 (cento e oito) munições intactas de diversos calibres; 159 (cento e cinquenta e nove) invólucros de substância análoga à cocaína; diversos carregadores de pistola; 3 (três) balanças de precisão; além da quantia de R$ 33.439,00 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais) em espécie, entre outros objetos.
De se destacar o que consta na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente: [...]
No caso concreto, a estrutura do ponto de tráfico identificada pelo monitoramento, a variedade de entorpecentes e o arsenal de armamentos demonstram organização criminosa cuja periculosidade social concreta não é neutralizável por medidas cautelares alternativas[...]
Imperioso ressaltar a quantidade de drogas encontrada na residência da paciente, que, conforme o boletim de ocorrência, totaliza aproximadamente 3,4 kg de entorpecentes. Ademais, foram apreendidas 108 munições, uma arma de fogo do tipo pistola e três balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam risco à garantia da ordem pública.
Preliminarmente, quanto aos indícios de autoria, cumpre anotar que, além da farta quantidade de droga ter sido apreendida no local onde reside com o marido, os elementos investigativos que subsidiaram o mandado de busca no imóvel do casal indicam que a paciente participava ativamente da venda de drogas, tendo sido vista, em um desses momentos, durante a prática criminosa inclusive pelos policiais que realizavam campana no local. Ademais, como bem posto no acórdão impugnado, eventual análise acerca da alegada inocência da ré deve ser examinada no curso da instrução processual, e não na via do habeas corpus já que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por sua vez, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo, munições, assim como montante expressivo de dinheiro em espécie e três balanças de precisão, tudo a indicar a prática criminosa habitual - 2 tabletes de cocaína (2 kg); 7 porções da mesma substância (1,4 kg); 1 arma de fogo do tipo pistola, calibre 9 mm, com carregador municiado; 108 munições intactas de diversos calibres; 159 invólucros de cocaína; diversos carregadores de pistola; 3 balanças de precisão; além da quantia de R$ 33.439,00 em espécie.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;
(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.
4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.
6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.
Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Anote-se, ainda, que o fato de a ré possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Do mesmo modo, não cabe o acolhimento do pedido de prisão domiciliar.
O artigo 318 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016) passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
No caso, o Juiz sentenciante destacou que "Apesar da alegação da defesa, não restou devidamente comprovado que o filho da custodiada é portador de autismo ou de doença visual grave (não se olvida da juntada de documento que comprova a realização de cirurgia, todavia indagado o genitor informou se tratar de miopia)." JÁ o Tribunal estadual indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o entendimento de que "considerando que as práticas delitivas, em tese, ocorriam na própria residência da paciente, não há como acolher o pedido de prisão domiciliar."
Como se vê, a paciente está dentro de situação excepcional de indeferimento do benefício da prisão domiciliar, haja vista a apreensão de droga, armas e munições na sua residência. Esta Corte tem entendimento de que o exercício da prática criminosa em âmbito doméstico, onde residem os filhos, impede a concessão do recolhimento domiciliar.
Nesse sentido, com destaques:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos.
3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão.
4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico.
6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ.
2. A quantidade e a variedade de droga apreendida, ou seja, 1.022, 10g de cocaína; 1.097,90g de maconha; e 128,50g de crack, bem como a participação em organização criminosa, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)