Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1108049/MG (2026/0249394-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ELIVELTON JULIO DA SILVAADVOGADO:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1108049/MG (2026/0249394-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTOADVOGADO:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIVELTON JULIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E J D S, condenado pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0139187-90.2018.8.13.0313, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ipatinga/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a Revisão Criminal n. 1.0000.25.379988-6/000 (fls. 58/64).
Alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o colegiado não enfrentou a tese nova deduzida na revisão criminal e limitou-se a reputar a pretensão como rediscussão de matéria já decidida.
Defende a atipicidade da conduta, por ausência das elementares, em conformidade com o EREsp n. 1.530.637/SP.
Sustenta o cabimento do habeas corpus para assegurar o exame do mérito da revisão criminal quando a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento probatório.
Em caráter liminar e, no mérito, pede que seja determinado ao Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal estadual o enfrentamento dos argumentos da peça revisional.
É o relatório.
É manifestamente inadmissível este habeas corpus substitutivo de recurso especial.
Consta que o paciente foi condenado porque, conforme a denúncia (fls. 71/72), na tarde de 3/7/2018, em Santana do Paraíso/MG, manteve conjunção carnal com duas adolescentes, maiores de 14 e menores de 18 anos, submetidas à prostituição, nas dependências do Motel Extasy, mediante pagamento de R$ 50,00 a cada uma.
Ao julgar a apelação defensiva, o contexto fático‑probatório foi considerado harmônico: confissão do acusado quanto às relações sexuais e ao pagamento; documentos comprobatórios da idade; depoimentos coesos dos policiais; e a narrativa da ocorrência que indicou a evidência da menoridade. Em razão disso, o Tribunal afastou a absolvição por erro de tipo e ratificou a proporcionalidade da pena, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A condenação transitou em julgado em 9/4/2025.
Com a alegação de atipicidade da conduta do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, por ausência das elementares do tipo, à luz do entendimento firmado no EREsp n. 1.530.637/SP, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a defesa ajuizou revisão criminal, e o pedido foi indeferido. Esse acórdão também transitou em julgado (fl. 65).
O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão; destacou que a revisão criminal destina‑se à correção de erros judiciários nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal e que não se presta à rediscussão de teses já superadas no curso regular da ação penal; concluiu não haver prova nova e que o pedido não se enquadra nas hipóteses legais.
Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional; decidiu em consonância com a jurisprudência desta Casa.
Segundo o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal é medida excepcional, de cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. Não se presta a atuar como sucedâneo recursal ou como uma segunda apelação, sobretudo para o simples reexame de fatos e provas já apreciados de forma exaustiva na sentença condenatória e no acórdão da apelação.
Ausente a demonstração das hipóteses legais, impõe‑se a preservação da condenação, amparada em prova suficiente e coberta pela coisa julgada. O instrumento não serve para reabrir, a qualquer tempo, discussão de questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por mera irresignação ou descontentamento da parte com o provimento jurisdicional transitado em julgado.
Nesse aspecto, confiram‑se: AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022; HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 473.164/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e HC n. 1.046.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026.
Ademais, a desconstituição do estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Por fim, tampouco a leitura da ementa do precedente invocado pela defesa evidencia a ocorrência de coação ilegal passível de ser sanada de ofício na espécie:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL - ART. 218-B, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. "CLIENTE". PRESCINDIBILIDADE DA FIGURA DO INTERMEDIADOR. SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
2. É lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Assim, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.
3. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp n. 1.530.637/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 17/9/2021.)
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1108049/MG (2026/0249394-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTOADVOGADO:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIVELTON JULIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
HC 1108049/MG (2026/0249394-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTOADVOGADO:MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIVELTON JULIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.