SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SANDRO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO SILVA (OAB 72160/PR)
HC 1107834/PR (2026/0249395-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SANDRO SILVAADVOGADO:SANDRO SILVA - PR072160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JEFFERSON DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0033458-79.2026.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado em 24/6/2025.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal sustentando que a condenação seria contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nesta impetração, sustenta a ocorrência de crime impossível, afirmando que a suposta tentativa de tráfico foi praticada mediante o uso de um simples barbante, em ambiente submetido a vigilância constante e ostensiva, circunstância que tornaria o meio empregado absolutamente ineficaz para a consumação do delito.
De forma subsidiária, aponta erro na dosimetria da pena ao argumento de que o fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena foi considerado tanto na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quanto na terceira fase, como causa de aumento (art. 40, III, da Lei de Drogas).
Ao final, requer:
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a execução da pena imposta ao Paciente ou, subsidiariamente, para decotar da pena-base o aumento referente às "circunstâncias do crime", recalculando-se a pena provisória até o julgamento de mérito deste writ; b) A requisição de informações à autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal para que oferte seu parecer; d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para: d.1) Principalmente, reconhecer o bis in idem e a nulidade por falta de fundamentação na dosimetria, determinando que nova pena seja fixada, com o afastamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase, readequando-se a reprimenda e, por consequência, o regime prisional; d.2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento principal, reconhecer a atipicidade da conduta pela ocorrência de crime impossível (P), absolvendo o Paciente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SANDRO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO SILVA (OAB 72160/PR)
HC 1107834/PR (2026/0249395-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SANDRO SILVAADVOGADO:SANDRO SILVA - PR072160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No entanto, não é o caso dos autos.
De início, sustenta a defesa a tese de crime impossível, sob o fundamento de que o ambiente prisional é submetido à vigilância constante, o que tornaria o meio empregado (o uso de um fio de barbante para transportar substância entorpecente de uma cela a outra) absolutamente ineficaz para a produção do resultado. Postula, assim, sua absolvição com fundamento na atipicidade da conduta.
No entanto, a fiscalização no estabelecimento prisional apenas minimiza ou dificulta a prática do delito, mas não o impede por completo, de modo que não há se falar em crime impossível no caso. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Não há flagrante ilegalidade na espécie, tampouco ausência de prestação jurisdicional, além do que o pleito defensivo vem sendo analisado por diversas vezes, nas instâncias de primeiro e segundo graus, bem como nesta Corte de Justiça.
3. A existência de fiscalização e a revista pessoal apenas minimizam ou dificultam o ingresso de objetos ilícitos no interior do estabelecimento prisional, mas não o impede por completo, não havendo que se cogitar de crime impossível. Precedentes.
4. No caso, a conduta do paciente está enquadrada em um dos verbos nucleares do tipo penal do art. 349-A do CP, qual seja, promover, consistente em dar causa ao ingresso de aparelho celular na unidade prisional.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 956.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Quanto à alegada ilegalidade na dosimetria, sob a justificativa de que a fundamentação empregada pelo magistrado para aumentar a pena-base configura bis in idem em relação aos fundamentos ínsitos à majorante descrita no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, também sem razão a defesa.
Com efeito, enquanto a causa de aumento se refere à prática do crime em ambiente carcerário, a exasperação pelas circunstâncias, nos moldes postos pelo juiz sentenciante, justificou-se no fato de o acusado ter cometido o crime enquanto estava em cumprimento de pena, o que poderia ter ocorrido fora das dependências do estabelecimento em questão. Logo, não se confundem as circunstâncias, não assistindo razão à tese recursal.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
2. Não há que se falar de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a exasperação da pena-base em decorrência dessa circunstância judicial não se limitou à mera repetição da referida causa de aumento de pena, tendo destacado fundamentação suplementar para a valoração negativa da circunstância judicial, ressaltando que "o Réu agiu com culpabilidade censurável, uma vez que demonstrou dolo intenso em sua maneira de agir, atuando de forma reiterada para a promoção do tráfico em associação, comandado por ele de dentro de unidade do sistema penitenciário baiano (PIB), sendo líder do grupo, valendo-se de parceiros que se encontravam inseridos no sistema prisional e fora deste, desafiando e ignorando o próprio aparato estatal, o que demonstra a existência de perigo concreto em decorrência de suas condutas".
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o aumento de pena pela incidência de causas de aumento, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a majoração da reprimenda em fração superior à mínima.
No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, ressaltando que o agente comandava organização criminosa de dentro do presídio, onde mantinha vida incompatível com a de um interno regular.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023).
5. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).
6. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o delito do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, não foi submetido a exame do Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.474/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Por fim, quanto à fração eleita de 1/6 por vetorial, trata-se do parâmetro amplamente aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado por condenado por crime previsto no art. 121 do Código Penal, no qual se questiona a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve, necessariamente, observar a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, mas com margem de discricionarie dade ao julgador na individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, desde que a decisão esteja devidamente motivada.
5. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao elemento estrutural do crime; a premeditação, por revelar maior censurabilidade do agir, pode fundamentar a valoração negativa desse vetor, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.318.
6. Na fixação da pena-base, as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento configuram apenas parâmetros orientadores aceitos pela jurisprudência, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração, exigindo-se apenas que o aumento seja proporcional e fundamentado.
7. O Tribunal de origem utilizou o critério de 1/8 sobre o intervalo de pena, que é um dos parâmetros aceitos por nossa jurisprudência, de modo que não há ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da
circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da
pena.
2. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa de
aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.