Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
HC 1108052/SP (2026/0249399-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON COSTA DE SOUZACORRÉU:LUIZ HENRIQUE PARDINHO MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON COSTA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2069193-63.2026.8.26.0000 (fls. 2 e 7-9).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara do Foro de Arujá à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao artigo 158, § 1º, do Código Penal (fl. 8).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fl. 9).
No julgamento de revisão criminal, a Corte estadual reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (fls. 7-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência de provas quanto à grave ameaça e a violação aos postulados do artigo 155 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo; e (ii) absolver o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, anular o acórdão proferido na revisão criminal n. 2069193-63.2026.8.26.0000 para novo julgamento (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
