SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1108053/RS (2026/0249400-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOELSON DA SILVA BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELSON DA SILVA BUENO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na Comarca de Cerro Largo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. D. S. B., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. O réu foi preso em flagrante delito em 23/02/2025, sendo a segregação convertida em prisão preventiva. Em 30 de maio de 2025, foi-lhe concedida a liberdade provisória. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi provido por este Tribunal de Justiça para decretar novamente a prisão preventiva do acusado.
3. A denúncia foi recebida em 22/04/2025.
4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 12/03/2026, julgando procedente a ação penal para condenar J. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com a pena de 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1108053/RS (2026/0249400-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOELSON DA SILVA BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
6. Consistem em avaliar (i) a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) o mérito quanto à insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas; (iii) a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) a readequação da dosimetria da pena, incluindo a redução do aumento pela reincidência e reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) a concessão de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preliminar de nulidade das provas foi rejeitada, pois a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, sem violação de domicílio, conforme depoimentos dos policiais.
8. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos consistentes dos policiais, que indicaram a destinação comercial das substâncias apreendidas.
9. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi afastada, pois as circunstâncias fáticas, como a quantidade e o fracionamento dos entorpecentes, indicam destinação comercial.
10. A reincidência, por si só, obsta a concessão do tráfico privilegiado, por não preencher o réu, cumulativamente, todos os requisitos legais.
11. Na dosimetria, a pena-base foi redimensionada para 06 anos e 03 meses de reclusão, afastando-se a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, mas mantendo-se a consideração dos maus antecedentes.
12. A reincidência foi mantida como agravante, resultando em pena definitiva de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, com regime inicial fechado.
13. A fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, a pena de multa foi redimensionada para o montante de 729 dias-multa.
14. A gratuidade da justiça foi concedida, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de nulidade das provas rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do acusado para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias- multa. Concedida a assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: A abordagem policial justificada por fundada suspeita não configura nulidade das provas; a pequena quantidade de droga não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e das derivadas, ante a ausência de elementos objetivos e a existência de versões policiais contraditórias sobre a dinâmica dos fatos.
Alega que houve afronta à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e que a abordagem em local de suposta criminalidade não autoriza, por si, revistas exploratórias, motivo pelo qual se impõe a anulação da prova obtida na diligência e o desentranhamento de seus frutos.
Defende que, à vista da nulidade da busca e de todas as provas subsequentes, a absolvição do paciente é medida que se impõe.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Conforme se extrai dos autos, a ação dos agentes de segurança pública foi desencadeada a partir de patrulhamento ostensivo em local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas. Durante a diligência, os policiais militares avistaram o acusado em atitude que levantou suspeitas, qual seja, a de tentar se esconder, no escuro, sob uma árvore, ao perceber a aproximação da viatura.
Diante da ordem de abordagem, o réu não apenas desobedeceu, como empreendeu fuga, dispensando ao solo, durante o trajeto, um bicho de pelúcia. Tal comportamento, por si só, constitui a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca pessoal.
A fuga, somada ao ato de dispensar um objeto de forma evasiva em um contexto de patrulhamento em local conhecido pela criminalidade, configura um quadro fático objetivo que autoriza a ação policial, não se tratando de uma abordagem aleatória ou baseada em critérios subjetivos.
Nesse cenário, entendo que tais circunstâncias são suficientes para justificar a abordagem policial, bem como o procedimento de busca pessoal, considerando-se a clara tentativa do acusado de se evadir da ação policial e de se livrar de objeto incriminador, em área dominada pelo tráfico de drogas, conduta eminentemente suspeita, que se seguiu após a ordem de abordagem emitida pelos agentes (fl. 15, grifo meu).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.