HC 1108056/RS (2026/0249411-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VILARIM SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. VILARIM SCHIAVI (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1108056/RS (2026/0249411-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:VILARIM SCHIAVIADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. VILARIM SCHIAVI (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1108056/RS (2026/0249411-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:VILARIM SCHIAVIADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAIRO CARDOSO SOARES (IMPETRANTE)
HC 1108056/RS (2026/0249411-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VILARIM SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VILARIM SCHIAVI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
1. Agravo interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao reeducando, condenado por estupro de vulnerável, com pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, cumprindo atualmente 2% da pena em regime fechado. A defesa alegou necessidade de cuidados médicos contínuos devido à idade avançada e condições de saúde do reeducando, incluindo cardiopatia isquêmica e déficit cognitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao reeducando, considerando suas condições de saúde e a alegação de que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 117 da LEP prevê prisão domiciliar apenas para apenados em regime aberto, não havendo flexibilização para regimes mais gravosos, salvo em situações excepcionais.
2. O laudo médico nos autos indica que o reeducando pode continuar cumprindo a pena no estabelecimento prisional, com quadro clínico estável e sem comprometimento grave de saúde. Sendo, assistido, inclusive, por assistente social nas questões dos medicamentos.
3. A documentação apresentada pela defesa não comprova a impossibilidade de tratamento no cárcere, sendo que o reeducando já foi autorizado a realizar consulta com cardiologista fora do presídio.
4. A jurisprudência do STJ admite prisão domiciliar em casos excepcionais, mas exige comprovação de doença grave e impossibilidade de assistência no cárcere, o que não se verifica no caso concreto.
5. O pedido subsidiário para avaliação por cardiologista está prejudicado, pois já há consulta agendada e autorizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não se verifica no caso concreto.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de prisão domiciliar teria desconsiderado laudos médicos que apontam cardiopatia isquêmica, fibrilação atrial crônica e risco elevado de eventos, além da idade avançada do paciente, evidenciando impossibilidade de tratamento adequado no presídio.
Alegam que houve nulidade da condenação, pois o juízo de primeiro grau reclassificou a imputação para estupro de vulnerável sem aditamento da denúncia, sem abertura de prazo para defesa e sem observar o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, quando a peça acusatória e as alegações finais imputavam importunação sexual.
Defendem que o vídeo dos fatos, com duração de dez (10) segundos, revelaria apenas um esbarrão, sem contato lascivo, o que afastaria a tipicidade da conduta e justificaria a absolvição ou, ao menos, a desclassificação para importunação sexual, conforme narrado pelos impetrantes.
Requerem, em suma, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Segundo informações prestadas pela documentação juntada pela defesa e também buscadas no próprio processo de execução do reeducando, os riscos de eventuais quadros hemorrágicos advém da interrupção do tratamento.
No entanto, o laudo realizado por médico do interior do cárcere, revela que o preso vem sendo assistido pela assistente social e vem fazendo uso correto das medicações prescritas (PEC seq. 103.4)
[...]
Além disso, recentemente foi autorizada consulta com cardiologista fora do cárcere (PEC seq. 131.2 e 137.1).
[...]
Conclui-se que todo o atendimento vem sendo prestado.
[...]
ao contrário do que pretende demonstrar, são informações defasadas, uma vez que o laudo é datado de antes dos procedimentos (09 de julho de 2025) cateterismo e colocação de "stents", certamente não há mais comprometimento neste nível:
[...]
O atestado anexado no presente agravo foi firmado, em tese, sem o comparecimento do preso, o que torna frágil suas conclusões. Além disso, muito embora a defesa tenha dito que o preso vinha sendo atendido pelo medico Elieser Henn, em uma busca singela nos autos, não foi localizado nenhuma prescrição ou orientação ou até mesmo, registro de consultas anteriores (evento 8, ATESTMED2).
Causa estranheza o atestado mencionar "Do ponto de vista funcional, observa- se limitação progressiva, compatível com a faixa etária e comorbidades associadas, havendo comprometimento da autonomia para deslocamentos frequentes a serviços de saúde, o que dificulta o seguimento ambulatorial convencional" Ainda: "adicionalmente, o paciente apresenta risco nutricional relevante" Faço esta ponderação, considerando que o atestado tem data de 29/04/2026, estando o preso há dois meses recolhido, o que revela um certo distanciamento de sua compleição e situação atuais.
Diante do exposto, por ora, correta a decisão lançada em juízo de primeiro grau.
Não há nos autos, objetivamente, qualquer elemento a indicar que o apenado se encontre em condições precárias de saúde, muito menos que não poderia continuar se submetendo ao tratamento em regime fechado.
Inclusive o último atestado de atendimento cardiológico, datado de 21/02/2026, firmado pelo Dr. Eduardo Roman, traz a informação de que (PEC seq. 25.2)"– na data dessa avaliação cardiológica, não foram detectadas alterações compatíveis com insuficiência cardíaca associada, havendo controle dos níveis tensionais"
[...]
Apesar da data do laudo mencionar 21/02/2026, percebe pelo eletrocardiograma, ao qual o médico faz referência, que a sua última consulta tenha ocorrido no dia de 17/11/2025.
[...]
Isto porque, no seq. 103.2 tem-se o mesmo laudo anexado, onde constam ainda as informações sobre as medicações utilizadas, com a conclusão sem qualquer referência ao possível déficit cognitivo. Mas sim, referências às diversas medicações e suas interações.
[...]
Estas ponderações ocorrem, uma vez que o réu foi preso em 20/02/2026, supondo, diante da documentação apresentada, que sua última consulta presencial tenha ocorrido em novembro de 2025, o acréscimo acerca das condições cognitivas acaba fragilizado.
É certo que a jurisprudência do STJ tem admitido a prisão domiciliar em casos distintos, diversos às regras do art. 117, da LEP, quando presentes razões que o justifiquem, mostrando-se necessária a comprovação de que o reeducando está acometido de doença grave e que seja impossível a assistência adequada à saúde no interior da casa prisional, situação que não se observa no caso concreto.
[...]
Quanto ao pleito subsidiário para que o reeducando seja avaliado por médico cardiologista, julgo prejudicado, uma vez que já há consulta agendada e autorização para escolta (fls. 40-49).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Do que consta dos autos, a matéria relativa ao vídeo dos fatos, com duração de dez (10) segundos, que revelaria apenas um esbarrão, sem contato lascivo, o que afastaria a tipicidade da conduta e justificaria a absolvição ou, ao menos, a desclassificação para importunação sexual, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JAIRO CARDOSO SOARES (IMPETRANTE)
HC 1108056/RS (2026/0249411-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIRO CARDOSO SOARESADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VILARIM SCHIAVIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.