Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), YGOR ALEXANDRO SAMPAIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- YGOR ALEXANDRO SAMPAIO (OAB 212597/MG)
HC 927918/SP (2024/0249443-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:YGOR ALEXANDRO SAMPAIOADVOGADO:YGOR ALEXANDRO SAMPAIO - MG212597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M DE SOUTRO NOME:C M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por YGOR ALEXANDRO SAMPAIO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c. o artigo 226, inciso II, contra duas vítimas, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto (Processo nº 1503942-28.2019.8.26.0445).
Impetrado habeas corpus pela defesa (Processo nº 2090713-50.2024.8.26.0000), a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
