Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. JOSE ONOFRE DOS SANTOS (REQUERENTE)
2. MUNICIPIO DE MARIA HELENA (REQUERIDO)
EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1024/PR (2025/0249483-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE ONOFRE DOS SANTOSREPRESENTADO POR:DAURA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO - PR056015REQUERIDO:MUNICIPIO DE MARIA HELENAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente em que José Onofre dos Santos - Espólio requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele interposto.
Segundo o requerente, tendo sido rejeitada - no juízo de primeiro grau - a Exceção de Pré-Executividade, este, na condição de executado, interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pleiteando a concessão de liminar para beneficiar-se da Justiça Gratuita e suspender a alienação judicial do bem penhorado (veículo pessoal).
A Desembargadora Relatora, no entanto, deferiu apenas parcialmente a liminar, considerando comprovado o direito à Justiça Gratuita e carente de análise mais aprofundada a tese de prescrição intercorrente (fls. 129-132).
A parte agravante, então, opôs Embargos de Declaração para apontar omissão relativamente ao pedido de suspensão da prática de atos processuais na Execução Fiscal, o que foi igualmente rejeitado (fls. 149-152). Por fim, interposto Agravo Interno, foi este desprovido (fls. 180-190).
Daí a interposição do Recurso Especial, no qual foi incluído pedido para atribuição de efeito suspensivo, ora reiterado porque até o presente momento não houve pronunciamento nas instâncias de origem.
Defende a probabilidade de êxito da pretensão veiculada no apelo nobre, no que se refere à prescrição intercorrente (pois, sustenta, o simples peticionamento constante nos autos executivos, sem que de tal ato tenha decorrido resultado concreto, não obsta a fluência do prazo de prescrição intercorrente), bem como o periculum in mora, dada a possibilidade de efetivação do leilão do bem penhorado.
Atendendo à determinação deste juízo, a parte requerente providenciou a juntada de documentos indispensáveis à compreensão do pedido (fls. 108-271).
É o relatório.
Decido.
Não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
A leitura do acórdão recorrido evidencia que não houve o exaurimento de instância, pois o órgão colegiado apreciou, no Agravo Interno, recurso interposto contra decisão interlocutória (que se limitou a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal). Consta expressamente na fl. 186 que a questão principal será julgada oportunamente, isto é, não houve julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Confira-se:
Observa-se, que as questões trazidas neste recurso estão intrinsecamente ligadas ao mérito do Agravo de Instrumento n. º 0098383-55.2024.8.16.0000, de modo que, a análise dos requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC, no que tange à pretensão inicial, será realizada quando do julgamento do referido recurso.
Portanto, nem sequer seria possível ao STJ examinar, no presente momento, o mérito do Recurso Especial (configuração da prescrição intercorrente), pois a matéria ainda pende de julgamento nas instâncias de origem.
De igual forma, não foi demonstrada situação de urgência que indique o periculum in mora, pois a certidão narratória emitida em 14/06/2025 (fl. 237) apenas indica que os autos encontram-se aguardando a reavaliação do bem penhorado, e que as datas para leilão ainda serão definidas.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1024/PR (2025/0249483-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE ONOFRE DOS SANTOSREPRESENTADO POR:DAURA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO - PR056015REQUERIDO:MUNICIPIO DE MARIA HELENAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita, restrito, neste momento, ao presente incidente processual.
Para viabilizar a adequada análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, não basta a cópia deste último. Assim, providencie o requerente a juntada de cópia das decisões proferidas no Agravo de Instrumento, eventuais recursos nele interpostos (Agravo Interno e/ou Embargos de Declaração), assim como cópia do extrato de movimentação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1024/PR (2025/0249483-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE ONOFRE DOS SANTOSREPRESENTADO POR:DAURA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO - PR056015REQUERIDO:MUNICIPIO DE MARIA HELENAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.