Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1108062/PI (2026/0249516-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANY VERAS MOURA BEZERRAADVOGADO:JULIANY VERAS MOURA BEZERRA - PI019481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:WYTALO EMILIANO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WYTALO EMILIANO DA SILVA SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0757980-75.2026.8.18.0000 .
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado em 25.11.2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da justificação criminal impede a colheita judicial de prova nova consistente na retratação extrajudicial da vítima, necessária para instruir futura revisão criminal, violando o direito à prova, o contraditório e a ampla defesa.
Alega que a decisão atacada confundiu o objeto da justificação criminal com o mérito da revisão criminal, aplicando precedentes relativos à avaliação de prova já produzida, quando no caso se pleiteia apenas a autorização para colheita da retratação em juízo.
Argumenta que não há impedimento na Lei n. 13.431/2017 para a nova oitiva da declarante, desde que observadas as cautelas do depoimento especial, e que não se pode invocar revitimização como óbice absoluto, notadamente diante da manifestação espontânea da declarante e de sua atual idade de 17 (dezessete) anos.
Defende que o Habeas Corpus é cabível após o trânsito em julgado quando a controvérsia se restringe a questão de direito e envolve ameaça concreta à liberdade, limitando-se aqui ao exame da legalidade do indeferimento da justificação criminal, sem revolvimento probatório.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a sustação de eventual mandado de prisão. E, no mérito, a determinação para processamento da Justificação Criminal n. 0801529-68.2025.8.18.0066 com a oitiva da declarante sob o crivo do contraditório, mantida a suspensão da execução até a apreciação definitiva da medida.
Subsidiariamente, pugna pela expedição de salvo-conduto em favor do paciente até o julgamento definitivo deste writ.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1108062/PI (2026/0249516-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANY VERAS MOURA BEZERRAADVOGADO:JULIANY VERAS MOURA BEZERRA - PI019481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:WYTALO EMILIANO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.