Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1017670/SP (2025/0249554-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO LUCERAADVOGADO:CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H S ACORRÉU:C S DA SCORRÉU:G A FCORRÉU:M P JCORRÉU:M P JCORRÉU:J R MCORRÉU:C A DE ACORRÉU:S V P DOS SCORRÉU:W R CCORRÉU:T A GCORRÉU:T ACORRÉU:I B L R PCORRÉU:R M MCORRÉU:S V P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Considerando que o processo tramita na origem sob sigilo, assim como os feitos conexos ao presente, retifique-se a autuação deste feito para que passe a tramitar sob segredo de justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1017670/SP (2025/0249554-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO LUCERAADVOGADO:CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H S ACORRÉU:C S DA SCORRÉU:G A FCORRÉU:M P JCORRÉU:M P JCORRÉU:J R MCORRÉU:C A DE ACORRÉU:S V P DOS SCORRÉU:W R CCORRÉU:T A GCORRÉU:T ACORRÉU:I B L R PCORRÉU:R M MCORRÉU:S V P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H S A, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS. Paciente investigado em razão da suposta prática dos delitos de furto mediante fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Gravidade concreta dos delitos. Investigações que se iniciaram após notícia crime na qual instituição financeira comunicou fraude bancária eletrônica envolvendo uma corretora de câmbio que sofreu vultuoso prejuízo financeiro. Valores que foram distribuídos para dezenas de beneficiários em diversos Estados da Federação. Apreensão do aparelho celular de um dos envolvidos no crime, prova emprestada e quebra do sigilo bancário que permitiram a identificação da organização criminosa. Paciente que, em tese, atuou como “arregimentador” de contas bancárias para a lavagem do dinheiro, tendo sido constatado que ele enviava para o líder da organização criminosa contas bancárias de “laranjas” de forma recorrente, além de coordenar os saques a partir dos valores enviados para tais contas e recrutar gerentes bancários para viabilizar as fraudes. Necessidade de manutenção da segregação cautelar. Contemporaneidade da medida. A despeito de o furto mediante fraude que deu origem às investigações ter ocorrido em 2022, há indícios da continuidade da prática delitiva. Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, inexistindo concreta evidência de necessidade da segregação cautelar; b) prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; c) circunstâncias pessoais denotariam a inadequação da prisão, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
HC 1017670/SP (2025/0249554-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO LUCERAADVOGADO:CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE SILVA ASSICORRÉU:CARLOS SANCHES DA SILVACORRÉU:GUILHERME AUGUSTO FERREIRACORRÉU:MAURICIO PERETTO JUNIORCORRÉU:MAURICIO PERRETTO JUNIORCORRÉU:JUAN RAFAEL MORGANICORRÉU:CAIO ALVES DE ARAUJOCORRÉU:SALOMAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAM ROGER CALIXTOCORRÉU:THALLYS AZEVEDO GALVAOCORRÉU:THALLYS AZEVEDOCORRÉU:ITALO BRUNO LINHARES REIS PEREIRACORRÉU:RICKSON MARTINS MATOSCORRÉU:SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE SILVA ASSI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4ºB, c/c art. 29, do Código Penal; no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 e no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de contemporaneidade de fundamento válido para o decreto constritivo.
Aduz que, se desde agosto de 2022 nada se reuniu contra o paciente no curso da investigação, não se pode argumentar que há risco de reiteração criminosa ou de perigo da sua colocação em liberdade como forma de fundamento decreto de prisão cautelar.
Defende que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e mais adequadas à hipótese dos autos.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Liminar indeferida às fls. 285-286 e informações prestadas às fls. 299-483.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 490-496).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva diante das seguintes razões (fls. 16-23):
"[...]
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente porque, em tese, entre os anos de 2022 e 2024, em várias cidades situadas em diversos Estados da Federação, mas principalmente na cidade de São Paulo, agindo em concurso com outros onze indivíduos, constituiu e integrou organização criminosa para o fim específico de cometer infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, quais sejam, furtos qualificados e lavagem de capitais.
A exordial também foi oferecida porque, em tese, entre os dias 10 de agosto de 2022 e 18 de agosto de 2022, em várias cidades situadas em diversos Estados da Federação, mas principalmente na cidade de São Paulo, agindo em concurso com outros onze indivíduos, o paciente ocultou e dissimulou a origem de valores provenientes de infração penal, no caso delitos de furto mediante fraude eletrônica, bem como porque, no dia 10 de agosto de 2022, na agência bancária situada na Avenida Dom Luís, n. 807, Térreo, Meireles, Fortaleza, Ceará, agindo em concurso com outros onze indivíduos, concorrendo de qualquer modo para o ilícito, subtraiu para si ou para outrem, mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático a quantia de R$ 964.000,00 do Banco do Brasil (fls. 1852/2008 e 2305/2307).
[...]
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ponderando também a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, destacando que “verifica-se que os representados integrariam organização de grande vulto e capilaridade, cujas ações possuem o potencial de impactar na ordem pública da sociedade em âmbito nacional e os resultados delas têm a possibilidade de provocar efeitos deletérios para inúmeras pessoas, impactadas direta ou indiretamente pelas consequências dos atos ilícitos pretensamente praticados”.
Além disso, o i. magistrado ressaltou que as investigações policiais indicaram que a organização criminosa se dividiria em núcleos, sendo certo que o paciente integraria o núcleo “arregimentadores das contas bancárias”, além de recrutar gerentes bancários, sendo certo que já teve conta bancária cancelada após análise de equipe responsável pela prevenção de fraudes em instituição financeira (fls. 933/965 autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Após pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa, o d. juízo a quo salientou que o paciente “teria função destacada na pretensa organização, já que os pretensos furtos praticados dependeriam necessariamente das contas amealhadas pelos integrantes de tal núcleo para se concretizarem” (fls. 1823/1828 autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Agiu acertadamente o d. juízo a quo ao decretar e manter a prisão preventiva do paciente, porquanto estão presentes os seus pressupostos e fundamentos autorizadores.
Nesse sentido, revelam-se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes, sendo certo que os delitos supostamente praticados são de acentuada complexidade, cometidos no âmbito de organização criminosa.
Nessa linha, consta da representação apresentada pela autoridade policial que as investigações se iniciaram após notícia crime na qual instituição financeira comunicou fraude bancária eletrônica envolvendo uma corretora de câmbio que sofreu prejuízo de R$ 964.000,00 e os valores foram distribuídos para 75 beneficiários de diversos Estados da Federação.
No decorrer da Operação “Faroeste Digital” foi realizada busca e apreensão na residência de S. V. P. S. (Samuel), o que gerou a apreensão de aparelho celular e a apuração da fraude ora objeto de investigação. ]
Após o compartilhamento de provas dos autos n. 0004267-25.2024.8.26.0050, da apreensão e da quebra do sigilo bancário de S. V. P. S. (Samuel), foi possível identificar outro executor da fraude, T. A. G., e o restante da organização criminosa.
Nesse sentido, consta da denúncia que o paciente, em tese, foi o responsável pelo recebimento de R$ 45.000,00, com saque de R$ 30.180,00, tendo sido constatadas transações entre ele e o líder da organização criminosa poucos dias após o furto mediante fraude. No mais, enviava para tal líder “contas bancárias de laranjas de forma recorrente”, além de “coordenar os saques a partir dos valores enviados para essas contas” e recrutar gerentes bancários para viabilizar as fraudes (fls. 1946/1951 - autos n. 1024881-34.2024.8.26.0050).
Com relação à alegada falta de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, é certo que consta dos autos que a organização criminosa continuou com suas operações também no ano de 2024 (fls. 01/302 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050) e, conforme já destacado, o paciente possui relevante envolvimento nas operações. Ademais, consta dos autos que ele teve conta bancária cancelada em 2023 em razão de “histórico de fraude junto ao banco” (fls. 187 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Tais circunstâncias demonstram que as demais cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são inadequadas e a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública." (grifei)
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada como forma de preservar a ordem pública, diante de evidências concretas, extraídas do procedimento investigativo, indicando que o paciente integraria complexa organização criminosa, lhe sendo atribuída participação direta em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.
Segundo as instâncias ordinárias, a organização criminosa teria causado, em uma específica ocasião, prejuízo de R$ 964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais) a uma instituição financeira, integrando o paciente o núcleo de “arregimentadores das contas bancárias”, o que revelaria sua função destacada no grupo.
O acórdão impugnado destacou, ainda, que a imprescindibilidade da prisão preventiva (do paciente e de coinvestigados) se justificaria por integrarem organização criminosa de grande vulto e com ampla capilaridade (o que pode ser constatado pelo fato de valores ilicitamente obtidos terem sido distribuídos por 75 beneficiários de diversos Estados da Federação), a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, como revelam os julgados a seguir reproduzidos:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DAS FRAUDES POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a medida extrema reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A custódia preventiva confirma a orientação de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
4. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de o agravante ser integrante de associação criminosa voltada para a prática do crime de furto mediante fraude contra instituições financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultante.
5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
6. Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de 2023.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.
8. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 959.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo subtraído valor de R$ 2.688.576,32.
4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva, o qual, ademais, foi expedido em sede recursal.
8. Agravo desprovido."
(AgRg no HC n. 921.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 28/08/2024, grifei)
Vale lembrar, ainda, que, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Não há falar, tampouco, em afronta à contemporaneidade.
Sobre o tema, firmou o Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021).
No caso, como visto, a prisão preventiva foi decretada com a finalidade de desarticular organização criminosa que estaria em atuação, havendo evidência de continuidade das operações ilícitas ainda no ano de 2024, a revelar a atualidade do risco à ordem pública, pelo que não violada a contemporaneidade.
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017670/SP (2025/0249554-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO LUCERAADVOGADO:CARLOS EDUARDO LUCERA - SP228322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE SILVA ASSICORRÉU:CARLOS SANCHES DA SILVACORRÉU:GUILHERME AUGUSTO FERREIRACORRÉU:MAURICIO PERETTO JUNIORCORRÉU:MAURICIO PERRETTO JUNIORCORRÉU:JUAN RAFAEL MORGANICORRÉU:CAIO ALVES DE ARAUJOCORRÉU:SALOMAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAM ROGER CALIXTOCORRÉU:THALLYS AZEVEDO GALVAOCORRÉU:THALLYS AZEVEDOCORRÉU:ITALO BRUNO LINHARES REIS PEREIRACORRÉU:RICKSON MARTINS MATOSCORRÉU:SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.