HC 1017669/SP (2025/0249557-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRAADVOGADOS:EVERTON ALVES INACIO - SP504093PEDRO MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB032940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORONIDES RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. R. N. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A e 147-B do CP.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem recebeu parcial conhecimento e, nesta extensão, foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE NEGA O COMETIMENTO DO ILÍCITO. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE ELE POSSUI OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A RECEPÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. TERCEIRO DE QUE A SUA CONSTRIÇÃO CAUTELAR FOI MANTIDA POR FORÇA DE DECISÃO PROLATADA COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUARTO QUANTO A DEVER SER OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DENÚNCIA OFERTADA NO ART. 217-A DO CP C. C. ART. 1º, VI, DA LEI 8.072/90.
NATUREZA GRAVE DA INFRAÇÃO QUE, POR SI SÓ, DÁ CONTA DA CONVENIÊNCIA DA MANTENÇA DA SUPLICANTE NO CÁRCERE.
DESPACHO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE EMBASADO EM REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
CUSTÓDIA ANTECIPADA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO SUPRARREFERIDO, DADA A SUA NATUREZA PROCESSUAL CAUTELAR.
PARTE DA ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.
Ordem conhecida apenas em parte, e, nessa parte, denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e dissociada de quaisquer elementos concretos e individualizados.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 487/488) e prestadas as informações (e-STJ fls. 494/497, 498/501 e 502/517), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 519/521).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 58/59):
Consoante se depreende dos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, considerando as declarações e entrevista da vítima, bem como oitivas das testemunhas constantes nos autos.
Pela perspectiva abstrata, convém ter em conta que se cuidam, em tese, de delito hediondo, dotados de especial reprovação, inclusive, por disposições expressa da Constituição Federal; e, por conseguinte, de espécie que demanda especial análise e tratamento, o que leva à sua concreta análise.
Em o fazendo, também chamam atenção as nuances do caso, que dão aos supostos crimes feições especialmente reprováveis, sendo praticado contra vítima menor, no início dos fatos com 12 (doze) anos de idade, que não podia resistir as investidas. Diante dessas feições, verifica-se indispensável a segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública.
A natureza gravosa da ação, pelas circunstâncias descritas, dá à conduta atribuída ao investigado aptidão para repercutir de forma extremamente firme na comunidade, especialmente a assolada, sendo imprescindível a custódia cautelar, na espécie, para o restabelecimento da paz em patamares minimamente adequados.
Outrossim, a medida constritiva de liberdade afigura-se - ainda pela perspectiva da garantia da ordem pública - indispensável para fins de fazer cessar o risco de reiteração de conduta análoga ou de caso de violência equiparável.
É indispensável a prisão preventiva, também, para garantia da instrução criminal. Com efeito, a debilidade da vítima, pela pouca idade, torna indesviável a segregação, na espécie, afastando-as, ademais, do risco de influência da imputada.
Nesse sentido, considerando a proximidade do investigado com a ofendida, tio e sobrinha, compreende-se indispensável a constrição de liberdade para fazer cessar os atos, em tese, criminosos praticados.
Ademais, dada a proximidade dos envolvidos, a prisão preventiva é medida indispensável para garantir a higidez física e psicológica da vítima e das testemunhas, propiciando uma colheita de provas escorreita e livre de influências. Por outro meio, levando em o conhecimento da residência dela e demais questões de dinâmica intrafamiliar, não se pode garantir a higidez probatória por outro meio.
Salienta-se que o investigado foi para o Estado da Paraíba após a prática dos crimes, contudo retornou e passou a residir recentemente em São Paulo sem informar o novo endereço aos familiares, dificultando sua localização, o que pode indicar intenção de se ocultar à persecução penal, sendo, pois, a constrição cautelar de liberdade, igualmente, importante para fins de aplicação da Lei Penal.
Vale ressaltar que não se viola um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual o acusado não é reputado culpado pelo crime que lhe é imputado, até porque nem sequer instaurado contraditório, com a inerente ampla defesa. Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal avalizou a prisão cautelar, desde que presentes seus requisitos legais.
Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 22/27):
E quanto ao mais, a ordem é de ser denegada, pois das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que o paciente está processado no “(art. 217-A do Código Penal c/c art. 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90) praticado pelo investigado contra sua sobrinha Y. A. S. V., na época dos fatos com 12 (doze) anos de idade” (fl. 205 dos autos principais).
Consta que “Foram colhidas as declarações da genitora da vítima, S. R. A. dos S. V. (fls. 15/16), do genitor, L. C. V. (fls. 17/18), e dos avós da vítima (inclusive com transcrição parcial de gravações fls. 19-22), relatam com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos pela menor ao longo dos anos, com início por volta dos 12 anos de idade. Os relatos são coerentes e convergentes, havendo confissão espontânea do investigado perante ao menos sete testemunhas, inclusive seus próprios pais” (fl. 20).
Foi decretada a prisão preventiva do paciente, tendo sido os pedidos de busca e apreensão e quebra de sigilo indeferidos (fls. 109/110) (fl. 205 dos autos principais).
Pois bem, no tocante as condições favoráveis destacadas em prol do suplicante, tal, por si só, não têm o condão de elidir a manutenção da medida extrema, consoante preleciona Guilherme de Souza Nucci:
[...]
JÁ da leitura das decisões de fls. 109/110 e 153/154 dos autos principais, vislumbra-se que bem dão conta de justificar a manutenção da medida extrema, tendo o Magistrado se embasado nos dados colhidos no caderno investigatório produzido até aquele momento, consignando que “A natureza gravosa da ação, pelas circunstâncias descritas, dá à conduta atribuída ao investigado aptidão para repercutir de forma extremamente firme na comunidade, especialmente a assolada, sendo imprescindível a custódia cautelar, na espécie, para o restabelecimento da paz em patamares minimamente adequados. Outrossim, a medida constritiva de liberdade afigura-se - ainda pela perspectiva da garantia da ordem pública - indispensável para fins de fazer cessar o risco de reiteração de conduta análoga ou de caso de violência equiparável. É indispensável a prisão preventiva, também, para garantia da instrução criminal. Com efeito, a debilidade da vítima, pela pouca idade, torna indesviável a segregação, na espécie, afastando-as, ademais, do risco de influência da imputada. Nesse sentido, considerando a proximidade do investigado com a ofendida, tio e sobrinha, compreende-se indispensável a constrição de liberdade para fazer cessar os atos, em tese, criminosos praticados. Ademais, dada a proximidade dos envolvidos, a prisão preventiva é medida indispensável para garantir a higidez física e psicológica da vítima e das testemunhas, propiciando uma colheita de provas escorreita e livre de influências. Por outro meio, levando em o conhecimento da residência dela e demais questões de dinâmica intrafamiliar, não se pode garantir a higidez probatória por outro meio. Salienta-se que o investigado foi para o Estado da Paraíba após a prática dos crimes, contudo retornou e passou a residir recentemente em São Paulo sem informar o novo endereço aos familiares, dificultando sua localização, o que pode indicar intenção de se ocultar à persecução penal, sendo, pois, a constrição cautelar de liberdade, igualmente, importante para fins de aplicação da Lei Penal” (fls. 109/110).
[...]
A premissa continua a mesma, desde que demonstrada a necessidade e a adequabilidade da medida extrema, o que se constata no caso em tela, a ensejar a manutenção da custódia antecipada.
Assim, ainda que a ordem constitucional consagre, no capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja regra, não tem aplicação na espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela.
Destaca-se que o princípio constitucional da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, LVII, da Lei maior, não impede a segregação cautelar do autor de crime, por interesse da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como no caso.
[...]
Finalmente, quanto a alegação, de que “comunicou voluntariamente seu novo endereço às autoridades policiais e foi localizado sem qualquer dificuldade, o que demonstra sua intenção de colaborar com a persecução penal” (fls. 04, 07/08 e 10/13), não há nos autos comprovação de tal, observando-se, inclusive, que a declaração de residência foi juntada após o cumprimento da ordem prisional (fls. 130 e 143/145 do processo de conhecimento).
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, denunciado por infração aos art. 217-A, caput (aproximadamente de 11 de outubro de 2020 até 7 de maio de 2022) e § 1º (desde 8 de maio de 2022 até 8 de janeiro de 2025), c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71 e art. 147-B, c/c o art. 61, II, alínea f, todos do Código Penal.
De acordo com a peça ministerial, o paciente, prevalecendo-se das relações doméstica e familiar/hospitalidade, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com sua sobrinha Y. A. dos S. Os abusos começaram quando a vítima tinha 12 anos e perduraram até os 16 anos. Além disso, causou-lhe dano emocional, mediante ameaças, humilhações e constrangimentos.
Consta, ainda, dos autos que o paciente foi para o Estado da Paraíba, após a prática dos crimes, e ao retornar para São Paulo deixou de informar o novo endereço aos familiares, dificultando sua localização.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psíquica da vítima, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO