SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
HC 1108071/SP (2026/0249599-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO LUIS MELLO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO LUIS MELLO DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. IMPUTAÇÕES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E COERENTE. ELEMENTOS TÉCNICOS E TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o réu pelos crimes de importunação sexual, estupro e estupro de vulnerável, alegando nulidade por indeferimento de perícia psicológica e requerendo absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas a exame são: (i) existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia complementar; (ii) suficiência da prova oral, especialmente a palavra das vítimas; (iii) consistência dos elementos técnicos e testemunhais; (iv) adequação da dosimetria e das causas de aumento; (v) manutenção ou não da condenação.
III. Razões de decidir
3. A preliminar não prospera: os depoimentos especiais foram colhidos sob contraditório, segundo protocolos da Lei 13.431/2017, inexistindo lacuna que justificasse nova perícia, cuja repetição, ademais, poderia gerar revitimização.
4. A materialidade encontra respaldo em boletim de ocorrência, relatórios e laudos psicológicos, bem como na prova oral colhida em juízo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
HC 1108071/SP (2026/0249599-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO LUIS MELLO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
5. A autoria exsurge clara dos relatos das vítimas, prestados de modo firme, detalhado e coerente, compatíveis com os elementos técnicos e com os testemunhos que evidenciam alterações comportamentais e sintomas compatíveis com trauma sexual.
6. A prova testemunhal formada pela mãe das vítimas, professoras, psicólogas e demais informantes converge para a confirmação dos fatos, reforçando a credibilidade dos depoimentos das ofendidas.
7. A versão defensiva é isolada, dissociada do conjunto probatório e incapaz de gerar dúvida razoável.
8. Corretamente aplicadas as penas-base acima do mínimo, diante das gravíssimas consequências emocionais, e adequadamente incididas as majorantes do art. 226, II, e as frações decorrentes da continuidade delitiva.
9. Mantém-se o regime inicial fechado, compatível com o elevado “quantum” de pena e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
10. Inviável qualquer substituição ou benefício liberatório imediato.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da manutenção de condenação que reputa fundada em processo eivado de nulidades e vícios aptos a comprometer a validade da persecução penal.
Afirma que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas penas do art. 215-A c/c o art. 226, inciso II, por três vezes, na forma do art. 71, e do art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, em desfavor de G.F.K., bem como do art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, do Código Penal, em desfavor de L.S.F.O., à pena de 37 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Alega que respondeu a todo o processo em liberdade e que a própria sentença lhe assegurou o direito de apelar solto.
Aduz que a condenação assenta-se, de maneira preponderante, na palavra das vítimas, em contexto de litígio familiar surgido após o término do relacionamento entre o paciente e a genitora das vítimas.
Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia psicológica e psiquiátrica requerida pela defesa para aferir a fidedignidade dos relatos das vítimas, a presença de sinais de alienação parental e a possibilidade de implantação de falsas memórias.
Aponta a nulidade da instrução processual por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal sob o argumento de que a magistrada conduziu a inquirição das vítimas e testemunhas, em afronta ao sistema acusatório.
Defende a suspeição da magistrada sentenciante e a quebra de sua imparcialidade, afirmando que houve manifestação reveladora de prejulgamento, além de circunstâncias que evidenciariam intolerância religiosa em relação ao paciente.
Argumenta que a denúncia é inepta por não individualizar adequadamente as condutas imputadas nem delimitar suficientemente os aspectos temporais dos fatos.
Ressalta a incompetência absoluta do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a imputação relativa ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Requer, liminarmente, seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia psicológica e psiquiátrica, a nulidade da instrução por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, a suspeição da magistrada e a inépcia da denúncia. Subsidiariamente, pugna pela a incompetência absoluta do juízo processante quanto ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
De início, cumpre registrar que o habeas corpus não se presta, em regra, à substituição dos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, razão pela qual seu cabimento, na hipótese, restringe-se à verificação da existência de eventual constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Nessa perspectiva, o controle exercido nesta sede limita-se à aferição da legalidade dos atos processuais impugnados e da ocorrência de nulidade ou vício ostensivo capaz de comprometer a validade da persecução penal, sem que isso autorize o reexame amplo da matéria submetida às instâncias ordinárias.
Não se presta o habeas corpus, contudo, à revisão aprofundada das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da credibilidade dos relatos das vítimas, da alegada implantação de falsas memórias, da suficiência dos elementos psicológicos e testemunhais produzidos ou da necessidade de realização de perícia complementar. Tais controvérsias pressupõem incursão no conjunto fático-probatório dos autos e revaloração da prova produzida, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos da presente ação constitucional.
A atuação desta Corte Superior, portanto, circunscreve-se ao exame das nulidades suscitadas pela impetração, consistentes no alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia psicológica e psiquiátrica, na suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, na alegada quebra da imparcialidade da magistrada sentenciante, na inépcia da denúncia e, subsidiariamente, na incompetência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como à verificação da existência de eventual ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
A primeira insurgência defensiva diz respeito ao suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia psicológica e psiquiátrica voltada à apuração de eventual implantação de falsas memórias, alienação parental e possível manipulação psicológica das vítimas.
Ao enfrentar a preliminar, o Tribunal de origem consignou que os depoimentos especiais das vítimas foram colhidos sob contraditório, em estrita observância aos protocolos estabelecidos pela Lei n. 13.431/2017, concluindo inexistir lacuna probatória que justificasse a realização de nova avaliação técnica. Registrou, ainda, que a repetição do ato poderia acarretar indevida revitimização, em afronta aos princípios de proteção que regem a ouvida de crianças e adolescentes, além de assinalar que o conjunto probatório já se mostrava suficiente à formação do convencimento judicial.
A propósito, colho do voto proferido pelo relator da apelação no Tribunal de origem:
De início, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de perícia psicológica complementar requerida pela defesa. Como muito bem consignado pelo n. Promotor de Justiça, os depoimentos das vítimas foram colhidos em juízo, sob contraditório, seguindo parâmetros técnicos adequados para apuração de violência sexual contra vulneráveis, não havendo lacuna que justificasse novo laudo, além de se registrar que a realização de nova avaliação poderia acarretar revitimização, em afronta à Lei nº 13.431/2017 (modelo de escuta única). Deste modo, o conjunto probatório já se mostrava suficiente à formação do convencimento do magistrado, razão pela qual a preliminar não prospera. (e-STJ, fls. 14-15)
A conclusão adotada não revela ilegalidade manifesta. Em verdade, a tese defensiva não se limita a uma discussão abstrata sobre a possibilidade de produção da prova requerida. Sua acolhida pressuporia reconhecer a insuficiência dos elementos já coligidos aos autos bem como afirmar a imprescindibilidade da perícia postulada para a adequada reconstrução da moldura fática. Ocorre que tal conclusão somente poderia ser alcançada mediante nova valoração do acervo probatório e reexame das circunstâncias concretas que levaram o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem a reputarem suficientes as provas já produzidas, providência incompatível com a cognição sumária e excepcional do habeas corpus.
Com efeito, a controvérsia não se resolve na mera existência de decisão de indeferimento de prova, mas envolve o próprio acerto do juízo de necessidade, pertinência e utilidade da diligência formulado pelas instâncias ordinárias à luz do conjunto probatório da causa. A revisão desse entendimento demandaria incursão aprofundada no material probatório, para aferir a consistência dos relatos das vítimas, a suficiência dos elementos psicológicos já produzidos e a real aptidão da prova pretendida para infirmar as conclusões alcançadas, circunstâncias que extrapolam os estreitos limites cognitivos da presente ação constitucional.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que o faça de maneira fundamentada, inexistindo nulidade quando os elementos já constantes dos autos são reputados suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
[...]
5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018).
[...]
7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[O] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.238/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Quanto à alegada violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, embora o impetrante sustente que o termo de audiência consignaria a ouvida inicial das vítimas e testemunhas pela magistrada, situação que evidenciaria indevida condução da prova oral pelo Juízo e consequente ofensa ao sistema acusatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual inobservância da sistemática ali prevista não acarreta, por si só, a nulidade do ato processual, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação judicial reputada irregular.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal - seja pela inversão da ordem de perguntas ou pela colheita da prova oral pelo magistrado na ausência do órgão acusatório devidamente intimado - configura nulidade relativa.
2. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. A mera alegação de nulidade absoluta ou prejuízo presumido não é suficiente para anular o ato.
3. No caso concreto, a defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido pelo réu e limitou-se a sustentar a tese de nulidade absoluta por violação reflexa ao sistema acusatório.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.674.209/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na abordagem dos guardas municipais e violação do art. 212 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida e se houve violação do art. 212 do Código de Processo Penal, que poderia ensejar a nulidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais não é ilegal, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante.
4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.
5. A defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, configurando preclusão consumativa, nem demonstrou o prejuízo sofrido, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante. 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo."
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 962.582/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
No caso, o impetrante não demonstra, de forma concreta, em que medida a alegada condução inicial da inquirição pela magistrada teria obstado a atuação defensiva, restringido a formulação de perguntas, comprometido a regularidade da colheita da prova oral ou influenciado, de modo específico, o resultado do julgamento. A argumentação deduzida apoia-se, em essência, na premissa de nulidade automática decorrente de suposta violação ao sistema acusatório, tese que não encontra amparo na orientação consolidada desta Corte.
Desse modo, ausente demonstração objetiva de prejuízo e não evidenciada ilegalidade patente, não há nulidade a ser reconhecida na presente via.
Igualmente não prospera a alegação de suspeição da magistrada sentenciante. Não obstante o impetrante argumente a existência de manifestações supostamente reveladoras de prejulgamento, bem como a influência de circunstâncias relacionadas à religião professada pelo paciente, o reconhecimento da quebra de imparcialidade não decorre de inferências abstratas ou da leitura isolada de excertos documentais. Exige, ao revés, a análise contextualizada do conteúdo efetivamente atribuído à autoridade judicial, de sua extensão e significado no âmbito do processo, bem como de sua real aptidão para comprometer a imparcialidade objetiva do julgador ou influenciar a condução da ação penal.
Nessa medida, a controvérsia não se resolve em sede de cognição sumária, pois demandaria reexame minucioso do substrato fático-processual em que inseridas as supostas declarações, inclusive quanto à sua repercussão concreta na formação do convencimento judicial. Cuida-se, portanto, de matéria que extrapola os estreitos limites do habeas corpus, inviabilizando o reconhecimento da suspeição na presente via.
Relativamente à alegada inépcia da denúncia, o impetrante aponta que a peça acusatória não individualizaria adequadamente as condutas imputadas ao paciente nem delimitaria de forma suficiente as circunstâncias de tempo dos fatos narrados. A tese, contudo, não encontra amparo na moldura acusatória efetivamente delineada nos autos.
Segundo se extrai da leitura da denúncia (e-STJ, fls. 40-44), cujos contornos fáticos foram considerados aptos pelo Juízo de primeiro grau e posteriormente ratificados pelo Tribunal de origem, o paciente, na condição de padrasto das vítimas, teria praticado condutas específicas em relação a cada uma delas, em contexto de convivência doméstica e familiar.
Em relação à vítima G.F.K., a denúncia descreve episódios determinados de natureza sexual, com a indicação da forma de atuação atribuída ao paciente, do contexto em que os fatos teriam ocorrido e das circunstâncias consideradas relevantes para a imputação. Quanto à vítima L.S.F.O., a peça acusatória aponta a prática reiterada de abusos sexuais ao longo de determinado período da infância da ofendida, delineando a dinâmica delitiva imputada ao paciente, bem como o vínculo de autoridade e confiança decorrente de sua condição de padrasto.
Verifico, portanto, que a denúncia identifica as vítimas, individualiza o acusado, descreve as condutas que lhe são atribuídas, delimita o contexto em que os fatos teriam ocorrido e explicita o vínculo relacional que, segundo a acusação, viabilizou a prática dos delitos. Trata-se de elementos suficientes para conferir inteligibilidade à imputação e permitir o pleno exercício da defesa, contendo os elementos essenciais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia somente é inepta quando não descreve, de forma mínima e compreensível, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo suficiente, para a sua aptidão, a exposição clara e individualizada da conduta imputada, com indicação do contexto fático e da classificação jurídica, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e crime contra a ordem econômica (art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991), por, na condição de presidente de cooperativa, ter possibilitado a emissão de notas fiscais fraudulentas destinadas a dissimular a origem de minério extraído ilegalmente de terra indígena.
3. O agravante alegou inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, falta de justa causa, inexistência de atribuição estatutária para emissão ou conferência de notas fiscais, e ausência de vínculo com os corréus e atos narrados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal, em razão de alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime e apresenta rol de testemunhas.
7. A denúncia individualizou a conduta do agravante, apontando sua atuação como presidente da cooperativa e sua participação na emissão de notas fiscais fraudulentas, demonstrando indícios mínimos de autoria, prova da materialidade e nexo de causalidade, suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. A análise de documentos para afastar a autoria delitiva demandaria aprofundamento probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
9. A ausência de descrição pormenorizada das condutas na denúncia não configura inépcia, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios de autoria para a fase inicial da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal é apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A análise de elementos probatórios para afastar a autoria delitiva é incompatível com a via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admite dilação probatória.
4. A ausência de descrição pormenorizada das condutas na denúncia não configura inépcia, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios de autoria para a fase inicial da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 299; Lei n. 8.176/1991, art. 2º, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 201512/PR, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2415192/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, RHC 90.454/RS, Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, julgado em 24.08.2018; STJ, RHC 100.760/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2018.
(AgRg no RHC n. 216.309/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 206.035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Cumpre observar que a aptidão da denúncia não se confunde com a demonstração da veracidade dos fatos narrados nem exige descrição exaustiva de todos os detalhes da imputação. O que a lei processual exige é que a acusação exponha fato determinado, em termos que permitam ao acusado compreender a imputação que lhe é dirigida e dela se defender adequadamente. Desse modo, a alegação defensiva não evidencia ausência de descrição dos fatos, mas inconformismo com o grau de detalhamento da narrativa acusatória e com a própria consistência da imputação formulada pelo Ministério Público. Todavia, tais questões dizem respeito ao mérito da acusação e à valoração da prova produzida, não à aptidão formal da peça inaugural.
Aliás, a própria estrutura argumentativa da impetração evidencia a inexistência do vício apontado. Ao desenvolver argumentação minuciosa voltada a contestar os fatos narrados pelo Ministério Público, o impetrante demonstra ter compreendido adequadamente a acusação formulada, o que se revela incompatível com a alegação de que a denúncia seria incapaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, o impetrante suscita a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a imputação relativa ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Ocorre que a matéria não foi submetida ao exame do Tribunal de origem.
Com efeito, da análise do acórdão impugnado, observo que o Tribunal de origem apreciou as insurgências relacionadas ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia psicológica complementar, à suficiência do conjunto probatório e aos demais temas efetivamente devolvidos à sua apreciação em sede de apelação, inexistindo pronunciamento acerca da competência do juízo processante para o julgamento da imputação relativa ao crime de estupro de vulnerável.
Nessa perspectiva, o exame originário da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, pois é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento para transferir diretamente ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matéria que não foi previamente submetida ao exame das instâncias ordinárias.
De todo modo, ainda que superado esse óbice, não identifico, em juízo de estrita legalidade, flagrante incompetência do juízo especializado, considerando que a própria acusação descreve fatos supostamente praticados pelo paciente contra suas enteadas em contexto de convivência doméstica e familiar, valendo-se da relação de autoridade e confiança decorrente da condição de padrasto, circunstâncias que afastam a alegação de ilegalidade manifesta.
Por fim, observo que as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do paciente não apenas com fundamento nos relatos das vítimas. O Tribunal de origem registrou a existência de elementos probatórios convergentes, entre os quais boletim de ocorrência, relatórios psicológicos, laudos técnicos, depoimentos de professoras, psicólogas, familiares e demais testemunhas ouvidas ao longo da instrução, considerados compatíveis com a narrativa apresentada pelas vítimas.
Esse aspecto assume especial relevância no caso concreto, uma vez que a linha defensiva não se limita a apontar eventual deficiência formal da prova produzida, mas busca demonstrar que os relatos das vítimas seriam resultado de falsas memórias, influência indevida de terceiros ou processo de alienação parental, elementos que comprometeriam a credibilidade da imputação.
O acolhimento dessa tese, todavia, pressuporia concluir que as instâncias ordinárias atribuíram indevida credibilidade aos relatos das vítimas, avaliaram incorretamente os elementos técnicos de natureza psicológica produzidos nos autos e extraíram conclusões equivocadas dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução. Em outras palavras, exigiria a substituição do juízo probatório realizado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem por nova valoração da prova em sentido favorável ao paciente.
Não se trata, portanto, de mera aferição de legalidade. A pretensão defensiva demanda, em realidade, reexame da confiabilidade dos relatos, da força persuasiva dos elementos corroborativos e da própria reconstrução histórica dos fatos adotada pelas instâncias ordinárias, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Sendo assim, ausente ilegalidade ostensiva na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, revela-se inviável, nesta sede, revisar as conclusões alcançadas.