Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAES (OAB 31436/MT)
HC 1107731/MT (2026/0249670-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAESADVOGADO:IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAES - MT031436OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:G S DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAES em favor do paciente G S DA S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/MT, que indeferiu liminar em habeas corpus.
Alega o impetrante, em síntese: (i) inadimplemento decorrente da ausência de atualização dos valores; (ii) intimação nula, vez que realizada por WhatsApp; (iii) ausência de individualização do débito; (iv) perda da finalidade coercitiva da prisão.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Anote-se, ademais, que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
Todavia, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
