SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANA PICKLER (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA PICKLER (OAB 70754/SC)
HC 1107739/SC (2026/0249762-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANA PICKLERADVOGADO:JULIANA PICKLER - SC070754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROBSON MOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON MOTTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 0005382-77.2018.8.24.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com possibilidade de recorrer em liberdade, por fatos ocorridos em 28/02/2018, durante o deslocamento escolar da vítima adolescente (fls. 15/34).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento (fls. 79/99), nos termos da ementa (fls. 98/99):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL [CP, ART. 217-A, CAPUT]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA NEGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA [9 ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO]. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERIDAS. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA [CPP, ART. 396-A]. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR QUE NÃO REABRE PRAZO PARA INDICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL E DE OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PERÍCIA PSICOLÓGICA AMPARADA NA LEI 13.431/2017. RECUSA DA VÍTIMA MOTIVADA POR REVIVISCÊNCIA TRAUMÁTICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE PSÍQUICA DA OFENDIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA ESPECULATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO [CPP, ART. 400, § 1º]. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO [RES. CNJ 492/2023]. VALORAÇÃO QUALIFICADA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. COERÊNCIA NARRATIVA EM CINCO OITIVAS DISTINTAS. RELATO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA [HEARSAY TESTIMONY] E POR COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PEDIDO DE DESCULPAS DO ARGUIDO, VIA WHATSAPP, NO DIA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APROVEITAMENTO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA E LOCAL ERMO. ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO [CP, , 'A']. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANA PICKLER (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANA PICKLER (OAB 70754/SC)
HC 1107739/SC (2026/0249762-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANA PICKLERADVOGADO:JULIANA PICKLER - SC070754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROBSON MOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: O indeferimento da oitiva das testemunhas referidas [CPP, art. 209] não configura nulidade quando a defesa técnica originária permaneceu inerte na resposta à acusação, operando- se a preclusão consumativa [CPP, art. 396-A]. A substituição de defensor não autoriza a renovação de atos processuais realizados a tempo e modo, devendo o novo defensor assumir o processo no estado em que se encontra.
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A ausência de oitiva judicial direta da vítima ou de depoimento especial não gera nulidade quando amparada na proteção à saúde mental da ofendida, que manifestou recusa fundada em sintomas de revitimização secundária. A Lei 13.431/2017 e o Protocolo de Gênero [Res. CNJ 492/2023] orientam a mitigação de procedimentos repetitivos que exponham a vítima a sofrimento desnecessário, especialmente quando o acervo probatório colhido por outros meios é suficiente para a cognição judicial.
3. ACERVO PROBATÓRIO: No julgamento de crimes contra a dignidade sexual, a aplicação do Protocolo com Perspectiva de Gênero [Res. CNJ 492/2023] impõe a neutralização de estereótipos e a valoração holística da prova. A palavra da vítima, quando harmônica com as declarações de testemunhas e com elementos digitais contemporâneos aos fatos [mensagens de desculpas do arguido], possui força probante suficiente para superar o standard probatório para além da dúvida razoável, tornando inviável o pleito absolutório [CPP, art. 386, VII].
Sustenta a Defesa que o acórdão foi redigido por inteligência artificial, apresentando estrutura e marcas de automatização, o que configuraria violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da obrigatoriedade de fundamentação analítica e individualizada, com ausência de cognição humana efetiva sobre as teses defensivas.
Afirma que houve cerceamento de defesa ao se substituir o depoimento especial e a oitiva judicial da vítima pela perícia psicológica prevista na Lei n. 13.431/2017, sem complementação adequada e sem contraditório, apontando incompletude material do laudo psicológico, inclusive por ausência de juntada da entrevista do acusado referida no próprio documento, e reiterando que não se apresentou motivação idônea para afastar o procedimento de depoimento especial, à luz da legislação protetiva.
Argumenta que foram indeferidas diligências essenciais à elucidação dos fatos, como a expedição de ofícios ao Serviço de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual e à escola da vítima para obtenção de registros internos (documento APONTE), bem como a oitiva, como testemunhas referidas, de vizinha e de sobrinho do paciente que poderiam infirmar a narrativa acusatória, tudo em afronta ao art. 209 do Código de Processo Penal.
Assevera que as declarações extrajudiciais dessas testemunhas foram desconsideradas por falta de contraditório justamente porque o juízo indeferiu a sua oitiva em audiência, além de afirmar que não houve preclusão consumativa, pois a atual defensora foi constituída poucos dias antes da audiência e suscitou as nulidades em momento oportuno.
Entende que houve prejuízo concreto decorrente da vedação de produção defensiva, em contexto em que a prova é predominantemente oral e indireta, e que o acórdão teria apenas chancelado as nulidades sem examinar, de modo humano e específico, as teses apresentadas.
Requer a concessão da ordem, para declarar a nulidade absoluta do acórdão e determinar novo julgamento pela autoridade coatora, com fundamentação humana, analítica e individualizada, apreciando detidamente todas as teses defensivas. Subsidiariamente, pugna por reconhecer o cerceamento de defesa e anular o processo desde a instrução, com reabertura para complementação do laudo pericial, realização de depoimento especial ou oitiva judicial da vítima e inquirição das testemunhas referidas. Em sede liminar, busca suspender os efeitos do acórdão condenatório e obstar a expedição de mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Preliminarmente destaco que a questão relativa ao suposto emprego de inteligência artificial generativa não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, o óbice da supressão de instância. É pacífico nesta Corte que nem mesmo matérias de ordem pública podem ser examinadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas pela instância antecedente.
Assim, passo à análise das demais razões da impetração para aferir se existente ilegalidade manifesta.
Consta do acórdão (fls. 81/97 - grifamos):
[...] 2. PRELIMINARES
2.1 Preliminar de cerceamento de defesa – indeferimento de oitiva de testemunhas referidas [Lidiana da Silva e Lucas Alves Motta]. Rejeita-se. Em sede policial, o arguido declarou: no momento não possui nenhuma testemunha dos fatos [ev. 1, INQ20]. Na resposta à acusação [ev. 41], a Defensoria Pública não arrolou testemunhas. O pedido de inquirição foi formulado em audiência [ev. 136, TERMOAUD1], com indeferimento da justificativa pelo magistrado presidente do ato. A preclusão consumativa se aperfeiçoou [CPP, art. 396-A]. A constituição de novo defensor não reabre o prazo preclusivo. A defesa constituída assume os autos no estado em que se encontra, independentemente de pleitos complementares ou suplementares não realizados a tempo e modo. Ademais, a inquirição de testemunha referida [CPP, art. 209] não constitui direito subjetivo da parte, exigindo causa identificada, pertinente e concreta, incompatível com a pretensão exploratória. Logo, ausente prejuízo específico e concreto, inviável a preliminar.
2.2 Preliminar de cerceamento de defesa: ausência de novo depoimento especial e de oitiva judicial da vítima. Rejeita-se. O juízo determinou, ao receber a denúncia [ev. 21, DEC63], a substituição da oitiva judicial da vítima pela perícia psicológica do Psicólogo Policial, com facultação de quesitos complementares, em atenção à Lei 13.431/2017. A Defensoria Pública apresentou quesitos [ev. 41]. A complementação restou inviabilizada pelo afastamento do profissional [ev. 65/69] e, na alternativa de avaliação por psicóloga forense, pela recusa da vítima em comparecer [ev. 80], devidamente motivada por sintomas de revivescência traumática [pesadelos, tremedeiras, choro]. O juízo, no ev. 83, justificou o indeferimento de nova oitiva, em razão da proteção da integridade psíquica da ofendida e da inexistência de motivos extraordinários para nova produção de provas. A Lei 13.431/2017 não impõe a repetição da prova quando inviável sem prejuízo à vítima, e a proteção não se extingue automaticamente com o atingimento da maioridade civil, vinculada à condição de vítima. As declarações devem ser valoradas na forma como se encontram nos autos.
2.3. Preliminar de cerceamento de defesa: indeferimento de ofícios ao SAVS e à escola. Rejeita-se. A diretora foi ouvida na fase policial e em juízo, não confirmando a existência de relatório APONTE específico relativo à vítima. A diligência tem caráter especulativo. O juízo, como destinatário da prova [CPP, art. 400, § 1º], possui discricionariedade justificada para indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
3. MÉRITO
3.1. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
No domínio da violência contra o gênero feminino [estrita/direta ou ampla/indireta], toda decisão penal deve orientar-se, direta ou indiretamente, pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução CNJ 492/2023. Em decorrência da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos [CIDH] no caso Márcia Barbosa de Souza, o CNJ editou o Protocolo, de caráter obrigatório [cogente], destinado à extinção ou mitigação das violações às garantias de igualdade e equidade das decisões judiciais relacionadas à questão de gênero, constando diretrizes, exemplos e marcadores de conformidade [desigualdades; preconceitos; discriminações; estereótipos; machismo; misoginia; injustiça epistêmica etc.].
Dentre as diretrizes, destacam-se:
[a] Vedação de Estereótipos e Preconceitos: monitoramento ativo da reprodução de estereótipos e preconceitos sociais, acrescido de atitudes positivas para desconstrução e superação das desigualdades e injustiças estruturais de gênero;
[b] Promoção da Igualdade Material: implementar ações de garantia da igualdade e tratamento justo entre homens e mulheres [desde a distinção de gênero], com a eliminação de todas as formas de violência e/ou discriminação contra mulheres;
[c] Garantia da Imparcialidade: marcadores de devido e justo processo quando do julgamento de casos penais relacionados à violência de gênero;
[d] Consideração pela Singularidade das Pessoas Envolvidas: diante do caráter único de cada relação humana em contexto situado, considerar e respeitar as especificidades das pessoas envolvidas [concernidas], evitando a rotulação preconceituosa e/ou estereotipada dos casos penais; e,
[e] Capacitação: informação e treinamento da magistratura para o julgamento em conformidade com o Protocolo, com a finalidade de construir um posicionamento mais justo do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o valor probatório das declarações da vítima deve considerar a desigualdade estrutural e o contexto concreto da violência de gênero, conforme previsto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, com alta credibilidade e relevância prima facie, quando se discute violência de gênero, realçando-se a hipossuficiência processual da ofendida, que, muitas vezes, se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência no contexto concreto de assimetrias estruturais [patriarcais].
Por isso, orienta-se à análise holística da situação concreta, afastando-se da postura que atribui pouca credibilidade à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, impondo-lhe a difícil tarefa de comprovar a violência sofrida.
Compõe o julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração a priori das declarações da mulher vítima de violência de gênero, sem que isso implique suposto desequilíbrio processual ou inversão do ônus da prova. O peso probatório diferenciado legitima-se pela vulnerabilidade estrutural e pela hipossuficiência da ofendida no contexto material e na relação jurídica processual, qualificando a atividade jurisdicional desenvolvida nesses moldes como imparcial e em conformidade com o fator material do princípio da igualdade [CR, art. 5º, I].
Ademais, conforme o Tema 1451 do STF, nos autos do ARE 1541125 [aqui e aqui], Min. Alexandre de Moraes, discute-se a:
Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais.
Embora específico, na justificativa da admissão, consta do voto do relator:
Ainda no tocante ao contexto normativo da questão ora posta em julgamento, o Conselho Nacional de Justiça elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, trabalho em que foram formalizados conceitos e recomendações pelas quais o Poder Judiciário brasileiro poderá ajustar a atuação dos órgãos jurisdicionais, valendo destacar o seguinte trecho:
Na apuração da prática de delitos contra a dignidade sexual é essencial julgar com perspectiva histórica e social dos comportamentos entendidos como aceitáveis e válidos para as mulheres e para os homens, sob pena de se deixar à margem importantes violações e concretizar direito androcêntrico, incapaz de diferenciar a ausência de consentimento da vítima, o não consentimento e o dissentimento.
Nesse sentido, vale anotar que o constrangimento e a revitimização aos quais são geralmente submetidas mulheres vítimas de estupro constituem fatores decisivos para que muitos desses crimes não sejam adequada e imediatamente reportados às autoridades públicas. Os órgãos de Segurança Pública e o Poder Judiciário são um ambiente hostil à denúncia [...].
A forma pela qual o sistema de justiça processa esse tipo de delito tem uma parcela de responsabilidade no fenômeno da subnotificação.
A propósito do tema, conceitos jurídicos como o de “mulher honesta”, elementar do tipo penal na antiga redação dos arts. 215 (posse sexual mediante fraude), 216 (atentado ao pudor mediante fraude) e 219 (rapto violento ou mediante fraude) todos do CP, expressões em boa hora suprimidas pelas Leis 12.015/2009 e 11.106/2005, traduzem a aplicação, pelo legislador e pelo Poder Judiciário, de padrões de sexualidade estereotipadas, fora dos quais a proteção jurídica seria mitigada.
Apenas a liberdade sexual da “mulher honesta” constituiria o bem jurídico protegido pela lei penal. Pessoas de sexualidade questionável segundo esse padrão moral, não seriam vítimas “autênticas” ou “genuínas” de violência sexual.
Esses elementos ainda permeiam a cultura jurídica institucional do Brasil, especialmente no contexto dos crimes sexuais, em que as dificuldades instrutórias constituem uma possível causa de subnotificação, como já assinalado, e de impunidade.
Cumpre ressaltar que não é estranho ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o exame das questões aqui apresentadas. As matérias constitucionais que são objeto do presente Recurso Extraordinário já foram debatidas em outras oportunidades nesta CORTE, notadamente na ADPF 1107, conforme se observa da sua ementa:
[...] Por ocasião desse julgamento, a Ministra CÁRMEN LÚCIA (relatora) abordou de forma crítica a questão da revitimização secundária, citou o presente caso concreto como exemplo de violência psicológica praticada sem a necessária objeção do magistrado presidente da audiência e, ainda, mencionou a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza, no qual a desvalorização da vítima e a utilização de estereótipos de gênero serviram como forma de desviar o foco da responsabilidade do acusado, tudo a evidenciar a relevância da questão posta em discussão nos presentes autos.
De modo semelhante ao que se examina no presente caso, no tocante à proteção de bens jurídicos fundamentais pela Justiça Criminal, na ADPF 779, quando da declaração de inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio, o SUPREMO entendeu que o estereótipo de gênero então considerado constituiria um “ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988”.
Em que pese a relevância do precedente firmado na ADPF 779, deve-se reconhecer que a mulher continua sendo tratada, social e institucionalmente, em papel de inferioridade em relação ao homem. Essa realidade só começou a ser verdadeiramente transformada com a redemocratização do Brasil, a partir da Constituição de 1988 e da incorporação de 80% das pautas apresentadas por movimentos feministas pelos Constituintes (CECÍLIA MACDOWELL SANTOS. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: lutas feministas e políticas públicas sobre violência contra mulheres no Brasil. Oficina do CES n.º 301, 2008, p. 7).
Nossa Constituição Republicana de 1988 reforçou a garantia universal do princípio da igualdade, assegurando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I), sendo a mulher titular de todos os direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da vida (art. 5º, caput), e de todos os demais garantidos pela Constituição, na mesma medida que o homem; além de prever que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI); e que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º).
Tornou-se, a partir daí, obrigatória a ampliação do debate público e o aumento da preocupação social com o problema da violência e da desigualdade da mulher, de que decorreu a adoção de medidas políticas e legais, como a promulgação da Lei da Maria da Penha e a aprovação da qualificadora de feminicídio no crime de homicídio, a consolidação das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, a criação de secretarias especializadas na proteção dos direitos da mulher e a adoção dos Planos Nacionais de Política para as Mulheres e do Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres. Some-se a isso as já mencionadas edições da Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) e da Lei nº 14.321/2022 (Lei de Violência Institucional).
Não obstante tais avanços, persistem um discurso e uma prática que reduzem o papel social da mulher e naturaliza preconceitos de gênero, perpetuando crenças que consideram a mulher como inferior em direitos, como mera propriedade do homem e como pessoa vinculada a uma certa moral sexual. [...]
Vale acrescentar, nesse cenário, os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no sentido de coibir a violência contra mulheres. A Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º/8/1996, traz os Deveres do Estado para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher. Nessa linha, tem-se ainda a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 3/9/2002, cujo art. 2º estabelece que os “Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher”. [...]
Portanto, a controvérsia objeto do presente Recurso Extraordinário ganha relevo frente à necessidade de se estabelecer os limites ao exercício do contraditório e da ampla defesa no processo penal, considerando-se a observância do devido processo legal tendo em conta o respeito aos direitos fundamentais da vítima, sobretudo sua dignidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, que ganham especial importância na apuração de crimes sexuais, haja vista a destacada relevância que a palavra da vítima merece nessas hipóteses.
A definição quanto à (i)licitude da prova obtida em condições semelhantes àquelas verificadas no presente caso paradigmático torna-se, também, imprescindível para determinar e reforçar a adequada conduta a ser adotada pelos atores processuais em situações envolvendo vítimas de crimes sexuais, além de definir a extensão de suas eventuais responsabilidades por ações ou omissões que resultem em revitimização.
Assim, é essencial garantir ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a oportunidade de examinar os contornos da licitude da prova produzida em processos apuratórios e julgamentos de crimes contra a dignidade sexual nos quais há violações de direitos fundamentais titularizados pela vítima, sobretudo em razão de perquirições quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais, considerando o potencial de revitimização nessas circunstâncias.
Em síntese, a decisão do Supremo Tribunal Federal [STF] sobre a inadmissibilidade de provas em processos de crimes contra a dignidade sexual aplica-se como diretriz a todos os casos em que a vítima seja do gênero feminino, com o fim de declarar a nulidade das provas obtidas em razão do desrespeito aos direitos fundamentais da vítima durante as etapas de investigação criminal ou de instrução processual. Por um lado, inibe a ocorrência de violência institucional [agressão, física, verbal, moral, psicológica ou simbólica realizada por agentes públicos ou privados no exercício de suas funções] por meio de procedimentos desnecessários, vexatórios e indignos [Leis 14245/2021 e 14321/2022] e, por outro, valoriza da palavra da vítima no contexto do caso concreto, mantida a valoração quanto à credibilidade contextual da fonte e a relevância do conteúdo em relação à configuração do tipo penal imputado [materialidade; autoria; culpabilidade do agente: dolo ou culpa].
Anote-se o tipo penal constante na Lei de Abuso de Autoridade:
Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
A perspectiva de gênero funciona como um conjunto de lentes que corrige as distorções causadas por estereótipos e assimetrias de poder, tendo como função garantir que a análise probatória seja feita de forma contextualizada e equânime, o que se traduz em 4 diretrizes principais:
[...] Em consequência, toda e qualquer decisão penal deve pautar-se pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, um guia de orientação prático instituído pelo Conselho Nacional de Justiça [CNJ], inicialmente na forma da Recomendação 128/2022 e tornado obrigatório pela Res. 492/2023, com o objetivo de estabelecer diretrizes operacionais voltadas à mitigação ou neutralização das assimetrias de gênero e à ruptura com práticas interpretativas desiguais [formais e materiais].
No contexto de violência de gênero [em sentido estrito/direto ou amplo/indireto], a análise do caso concreto deve considerar, necessariamente, as circunstâncias e especificidades da relação no contexto situado [espaço; tempo; circunstâncias; dinâmica: antecedentes, concorrente e subsequente], assegurando-se a apreciação racional da prova, livre de estereótipos discriminatórios, preconceitos e vieses [cognitivos ou motivacionais] associados ao prévio reconhecimento estrutural das desigualdades de gênero [STJ, Resp. 2070717, Min. Rogério Schietti Cruz.].
Por isso, a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não implica rebaixamento do standard probatório nem inversão do ônus da prova, preservando-se o devido processo legal e as normas de garantia, entre elas, o estado inicial de inocência e as consequentes regras de tratamento e julgamento, exigindo-se a superação do standard para além da dúvida razoável [in dubio pro reo].
No tocante à valoração da prova, reafirme-se que o julgamento com perspectiva de gênero preserva 'o que' [objeto cognitivo da hipótese acusatoria: HAc] precisa ser provado [superação do standard probatório quanto à premissa fática da hipótese acusatória], alterando o 'como' o órgão julgador deve valorar os meios de prova no contexto do caso penal, em especial as declarações da vítima, tanto de modo atômico [isolado] como holístico [em conjunto], reposicionando o valor atribuído prima facie, sem prejuízo da verificação da hipótese acusatória [HAc] para além da dúvida razoável [lógica da 'derrotabilidade'; tendo tudo em conta: TCC].
Mas, para que a valoração ocorra em conformidade, é necessária a aquisição de competências [conhecimentos; habilidades; experiências] por meio de formação adequada e contínua dos agentes processuais, tanto para investigar, acusar, defender e julgar. Eis o desafio atual.
A vítima Raissa Macaggi da Costa contava com 13 [treze] anos, 9 [nove] meses e 4 [quatro] dias à época do fato [nascida em 24/05/2004; fato em 28/02/2018]. A análise atrai a aplicação da Res. CNJ 492/2023, que tornou cogente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero [originalmente Recomendação 128/2022], do qual se extrai o seguinte trecho, reproduzido na sentença [ev. 163]:
As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade [art. 5º, inciso I, da Constituição Federal] [CNJ, Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, 2021, pág. 85].
O fato em apuração configura violência de gênero em sentido estrito [sexual] contra criança/adolescente do sexo feminino. O Protocolo orienta a valoração diferenciada das declarações da vítima, sem rebaixamento do standard probatório, preservando-se o estado inicial de inocência e a regra de superação da dúvida razoável [in dubio pro reo]. O 'o que' precisa ser provado permanece intacto; altera-se o 'como' os meios de prova devem ser valorados de modo atômico e holístico, com identificação e neutralização de estereótipos discriminatórios.
A imputação delimita o objeto da cognição [CPP, arts. 383 e 384; CR, art. 5º, LIV e LV]:
No dia 28 de fevereiro de 2018, por volta das 6h30min, na Rua André Nicolleti, bairro Garcia, nesta cidade e comarca, o denunciado Robson Motta satisfez sua lascívia às custas da adolescente R. M. da C. [D.N.: 24/5/2004], aproveitando-se da menoridade e do conhecimento da rotina da vítima, o qual detinha em razão de ser seu vizinho.
Na ocasião, aproveitando-se do momento em que a vítima se deslocava à escola, o denunciado acompanhou-a a pé. Em dado momento, Robson, de inopino, segurou a vítima Raissa pelos braços, arrastou-a fortemente para um lugar ermo – especificamente em uma curva da localidade –, e praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em lamber seu rosto e seus seios, e, como se não bastasse, apertar intensamente a vagina da vítima [denúncia, ev. 17 dos autos originários, reproduzida no ev. 163 e ev. 18].
3.3.2. INVENTÁRIO DO ACERVO PROBATÓRIO
3.3.2.1. Etapa de Investigação Criminal
[a] Boletim de Ocorrência n. 2018-1308-3567933 [ev. 1, INQ1/INQ2]: registro inicial dos fatos.
[b] Capturas de tela do aplicativo WhatsApp [ev. 1, INQ13/INQ15]: conversa entre o padrasto Juliano e o arguido Robson no mesmo dia dos fatos, com manifestação do acusado pedindo desculpas e solicitando que o crime não fosse comunicado às autoridades.
[c] Declaração policial da vítima Raissa M. da C. [ev. 1, INQ6/INQ7], transcrito no ev. 18:
[...] tão logo iniciaram as aulas, ROBSON, começou a lhe abordar e ir caminhando consigo até o final/início da rua e lá cada um ia para um lado; que ROBSON reside na parte alta da rua e a declarante na parte de baixo; que ROBSON lhe abordou 5 vezes, das quais uma vez foi de carro, certo dia que estava chovendo e a declarante acabou aceitando a carona dele, o qual lhe deixou próximo a escola; que ao sair do carro ROBSON tentou lhe beijar, mas virou o rosto e não permitiu; [...] que no dia 28 de fevereiro passado, ROBSON acabou lhe puxando a força para este matagal, não lhe jogou no chão, lhe pegou pelo braço com força, começou a tentar lhe beijar na boca, e a declarante tentando evitar onde ROBSON acabou lhe "lambendo no rosto e no colo do peito"; que ele não tirou sua blusa; que estava com o uniforme da escola, uma regata, e por isso ele conseguiu lhe lamber; que não gritou por socorro, apenas dizia "para, para não faz isso"; que mesmo pedindo para parar ROBSON ainda apertou com força sua vagina, por cima da calça que estava; que a declarante empurrou ROBSON e conseguiu sair do local e andou mais rápido [...].
[d] Depoimento policial da genitora Mayara Macaggi [ev. 1, INQ3/INQ4]:
[...] no dia 28 de agosto passado, sua filha chegou em casa por volta das 12:10h e lhe narrou que na manhã quando foi para a escola, um homem lhe "agarrou, tentou me beijar, passou a língua no meu rosto, no peito e apertou a minha vagina com toda a força"; [...] sua filha RAISSA lhe disse [...] que tinha sido o vizinho ROBSON; [...] ROBSON lhe abordou assim que saiu de casa, e foi andando com ela [...] no início/final da rua não há casas, apenas um terreno com bastante matos, e ROBSON a puxou para dentro deste terreno [...].
[e] Depoimento policial do padrasto Juliano de Oliveira [ev. 1, INQ10/INQ11]:
[...] o vizinho ROBSON havia pego RAISSA pelo braço, lambeu o rosto dela e apertou a vagina da enteada; [...] que junta a cópia dessa conversa nos presentes autos [WhatsApp]; [...].
[...] no dia 28 de fevereiro estava na instituição de ensino quando uma aluna, RAISSA, veio conversar consigo pois estava chorando em sala de aula; que a acolheu, e perguntou o que estaria ocorrendo [...], foi onde a menor lhe disse que no caminho da vinda para a escola, um vizinho, o qual não informou o nome, havia agarrado-a e passado as mãos nas partes íntimas dela; [...] ele lhe puxou pelos braços numa parte da rua onde não há residências, e apertou a vagina dela por cima da roupа; [...] quando RAISSA começou a conversar consigo, estava bastante nervosa e chorava, porém ao final da conversa já estava mais calma.
[g] Relatório de Atendimento do Conselho Tutelar de Blumenau, 10/04/2018 [ev. 1, INQ28/INQ29]:
No dia 28 de fevereiro de 2018, recebemos ligação da Polícia Militar informando que foi acionado em virtude da adolescente ter sido supostamente abusada sexualmente pelo vizinho. [...] Em conversa com a mãe e a adolescente, a mãe informou que a adolescente estava indo para escola e seu vizinho [Robson Motta] passou a mãe na adolescente [sic]. A adolescente relatou que foi correndo para a escola e só contou para a mãe quando chegou à casa ao meio dia. No percurso para a escola tem um pedaço que não tem casas, foi nesse local que o vizinho aproveitou que a adolescente estava sozinha. [...] A adolescente está bastante traumatizada, disse que não quer tocar no assunto, apenas gostaria que o vizinho fosse preso [sic].
[h] Laudo Psicológico do Psicólogo Policial Daniel Rautenberg, 23/07/2018 [ev. 11, OFIC50-57]: contém transcrição da entrevista da vítima [OFIC52/53] e da genitora [OFIC53/54], com conclusão de que 'não se encontraram indicativos de indução de terceiros' [OFIC55], e registro de que os relatos da vítima são dotados de noção de tempo e espaço, detalhes e informações peculiares como o local ermo e a referência da "santinha" situada em uma curva [OFIC50/56]. Trecho da entrevista da vítima:
[...] o último acontecimento – e o episódio que a entrevistada considera ter sido o mais grave – trata-se do dia em que Robson a aborda no caminho da escola, "lhe agarra", toca seu corpo e suas partes íntimas por cima da roupa e tenta lhe beijar a força. [...] ele "a agarrou" vindo a "lhe passar a mão nos seios", e "apertar sua vagina" – com força suficiente para que a mesma sentisse dor. Que Robson apertou sua vagina por cima da roupa. Que falou que estaria muito bonita e muito "gostosa". Que também tentou beijar a sua boca, mas como manteve fechada, este passou a língua pelo seu rosto e pelo seu colo. [...] Que este fato aconteceu na curva da sua rua, em uma localidade com poucas residências, local onde existe uma "santinha", onde algumas pessoas vão rezar.
[i] Interrogatório policial do arguido Robson Motta [ev. 1, INQ19/INQ20]: negou o fato. Confirmou caminhadas conjuntas até o final da rua, oferta de carona à vítima e abordagem da menor em frente à escola. Afirmou que ela teria dito que tinha 15 [quinze] anos. Declarou: que no momento não possui nenhuma testemunha dos fatos.
3.3.2.2. Prova Produzida na Etapa Judicial
[a] Depoimento judicial da genitora Mayara Macaggi [ev. 135, VIDEO1]:
Robson residia em frente à sua casa. Relatou que, na época em que ocorreram os fatos, sua filha [vítima] tinha apenas 13 [treze] anos de idade e estudava na escola Henrique Albert no período matutino. [...] Contou que sua filha saía de casa para ir à escola às 5 [cinco] e pouco da manhã, e que o acusado tinha uma madeireira e descia todo dia de carro [Parati] e, naquele dia, ele desceu a pé. Relatou que, no trajeto para a escola, há uma área de vegetação, onde tem uma "santinha", e foi ali que Robson agarrou a vítima. [...] Disse ainda que, quando Raissa chegou à escola, a diretora notou a vermelhidão em seu pescoço, ligou para a depoente e informou que havia acontecido algo e que a vítima gostaria de ir para casa. [...] Registrou o boletim de ocorrência e enviou uma mensagem para o acusado, que respondeu falando que fez "merda", pedindo desculpas e pedindo para que não fizesse nada contra ele. A vítima disse que o acusado a agarrou e tentou beijá-la, verificou que os seios e as genitálias de Raissa estavam inchados, seu pescoço estava vermelho e marcado. [...] A vítima não consegue falar sobre o ocorrido até hoje, e quando tocam no assunto ela fica nervosa e começa a tremer. Disse ainda que a vítima desenvolveu crise de ansiedade [transcrição constante do ev. 163].
[b] Depoimento judicial do padrasto Juliano de Oliveira [ev. 135, VIDEO1]:
Relatou que o acusado era seu vizinho da frente [...]. Disse que Raissa contou que em um determinado ponto da rua encontrou o acusado e o mesmo lhe ofereceu carona e tentou abusar dela. Disse ainda que o acusado [...] agarrou Raissa, tentou beijá-la à força e passar mãos nas partes intimas dela. [...] Confirmou que a mensagem anexada nos autos sobre o pedido de desculpas realmente aconteceu e estavam no seu aparelho celular, foi no mesmo dia dos fatos, logo depois do ocorrido. [...] O acusado entrou em contato com o depoente, só pediu desculpas e disse que havia bebido demais e aconteceu [transcrição constante do ev. 163].
[...] informou que, na época, era diretora adjunta da escola e, quando o aluno não aparentava estar bem, era encaminhado através do APONTE, que é um instrumento do Estado para fazer este tipo de relato. Disse que por ter passado muito tempo do ocorrido não se lembra e não saberia reproduzir fielmente o relato da vítima. Não se recorda da vítima em específico chorando com a cabeça baixa na carteira, e de ter levado ela para conversar na diretoria, mas se lembra de ter feito isso em diversas situações. Informou que, quando alguma criança relava abuso, o procedimento era acolher discretamente, de forma próxima, ser sugestiva e deixar a criança falar o que aconteceu. [...] Em relatos de abuso este documento APONTE era obrigatório [transcrição constante do ev. 163].
[d] Interrogatório judicial do arguido Robson Motta [ev. 135, VIDEO1]:
Negou as acusações [...]. Relatou que sempre descia naquele horário para trabalhar [...]. Segundo ele, no dia do ocorrido, apenas acompanhou Raissa, conversando normalmente. No final da rua, ela seguiu para a esquerda e ele para a direita. Assegurou que estavam apenas conversando e que, em momento algum, a agarrou. [...] Relatou ainda que, ao chegar em casa por volta das 12h, o padrasto de Raissa ligou perguntando o motivo do acusado ter feito aquilo. [...] Em relação às mensagens constantes nos autos, declarou que estava apenas conversando com Raissa e que não sabe se, por acaso, disse algo que pudesse ter sido mal interpretado por ela. [...] Por fim, relatou que Raissa lhe disse ter 15 [quinze] anos e que ele não sabia sua idade real. Acrescentou que a jovem demonstrou interesse por seu sobrinho, Lucas, e que ele respondeu que conversaria com o rapaz para marcar um encontro entre os dois. [...] Posteriormente, uma vizinha, Lidiane, relatou ao acusado que estava logo atrás no momento dos fatos e que não houve abuso contra a vítima. [...] A vítima falou para o acusado que já havia saído com homens mais velhos e isso não era problema pra ela, mas que ela só tinha interesse no sobrinho do acusado [transcrição constante do ev. 163].
[e] Declarações extrajudiciais de Lidiana da Silva e Lucas Alves Motta [ev. 139, DEPOIM_TESTEMUNHA2 e DEPOIM_TESTEMUNHA7]: documentos juntados pela defesa após a audiência, sem submissão ao contraditório [CPP, art. 204].
3.4. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE
3.4.1. TIPICIDADE
O art. 217-A, caput, do CP descreve a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 [catorze] anos. A pena cominada é de reclusão, de 8 [oito] a 15 [quinze] anos. O Tema Repetitivo 1121 do STJ fixou a tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável [art. 217-A do CP], independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual [art. 215-A do CP] [REsp 1.954.997, Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08/06/2022]. A Súmula 593 do STJ consolida: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou qualquer outra circunstância pessoal que não a idade.
A conduta descrita na denúncia [agarrar a vítima pelos braços, conduzi-la a um local ermo, tentar beijá-la à força, passar a língua no rosto e no colo, apertar a vagina por sobre a roupa] subsume-se ao tipo penal. Trata-se de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados contra menor de 14 [catorze] anos. A vítima contava 13 anos, 9 meses e 4 dias [DN 24/05/2004; fato em 28/02/2018].
3.4.2. MATERIALIDADE
A materialidade está demonstrada por: [a] Boletim de Ocorrência n. 2018-1308-3567933 [ev. 1, INQ1/INQ2]; [b] Capturas de WhatsApp [ev. 1, INQ13/INQ15] com pedido de desculpas do arguido [corroborativa]; [c] Relatório do Conselho Tutelar [ev. 1, INQ28/INQ29]; [d] Relatório final da autoridade policial [ev. 1, INQ32-38]; [e] Laudo Psicológico [ev. 11, OFIC50-57]; e [f] Prova oral colhida em ambas as etapas [ev. 1 e ev. 135, VIDEO1]. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, segundo orientação consolidada, dispensam exame de corpo de delito direto, podendo ser comprovados por corpo de delito indireto e prova oral convergente [CPP, art. 167]. A ausência de vestígios físicos não infirma a materialidade [TJSC, AC 0002310-50.2019.8.24.0072, Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. 11/03/2021].
3.4.3. AUTORIA
A autoria recai sobre Robson Motta. A vítima nomeou o agressor desde o primeiro relato à mãe [no mesmo dia dos fatos, 28/02/2018], à diretora da escola [no mesmo dia], ao Conselho Tutelar [10/04/2018], à autoridade policial [05/03/2018] e à Psicóloga Policial [12/07/2018]. As declarações da vítima são convergentes entre todos os interlocutores e em todos os momentos. O psicólogo policial registrou a ausência de indícios de indução por terceiros [ev. 11, OFIC55].
A genitora confirmou a identificação do agressor com base no relato imediato da filha. O padrasto confirmou o pedido de desculpas formulado pelo réu via WhatsApp no mesmo dia dos fatos. A diretora confirmou, em sede policial, o estado emocional alterado da vítima e o relato espontâneo na escola, no dia 28/02/2018. O Conselho Tutelar atestou o acionamento da PM no mesmo dia.
O arguido, em ambas as etapas, admite os contatos prévios, a oferta de carona, o acompanhamento da vítima até o final da rua, na manhã do fato, e o pedido de desculpas via WhatsApp. Nega apenas a prática de atos libidinosos. Trata-se de versão isolada, contrária ao acervo probatório convergente de declarações da vítima e prova circunstancial [conversa WhatsApp e comportamento subsequente da vítima].
3.4.4. ELEMENTO SUBJETIVO
O dolo específico de satisfazer a lascívia [Tema 1121/STJ] está demonstrado pela natureza dos atos [toques nos seios, na genitália, lambidas no rosto e no colo, tentativa de beijo na boca], pelo contexto da abordagem [conduzir a vítima para um local ermo, na curva onde há a 'santinha'], pela frase atribuída pela vítima na entrevista psicológica [falou que estaria muito bonita e muito "gostosa"; ev. 11, OFIC52/53] e pelo pedido de desculpas formulado imediatamente após [ev. 1, INQ13/INQ15], que indica consciência da conduta praticada.
O conhecimento da idade da vítima decorre da relação de vizinhança e da rotina escolar conhecida pelo arguido. Mesmo na hipótese aventada pela defesa de informação verbal de 15 anos, o arguido, vizinho da família, conhecia a rotina escolar matutina da menina, o que afasta o alegado erro de tipo escusável quanto à idade.
3.4.5. CULPABILIDADE
O arguido é maior e capaz à época [nascido em 25/09/1982]. Imputabilidade preservada. Potencial consciência da ilicitude presente [confirmada pelo pedido de desculpas e pela tentativa de demovê-los da comunicação às autoridades]. Exigibilidade de conduta diversa não afastada por qualquer causa concreta. Plenamente culpável.
3.5. VALORAÇÃO HOLÍSTICA E REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS
A vítima descreveu a 'santinha' situada em curva da rua, em local de menor concentração de residências e com vegetação, dado peculiar que não poderia ser inventado por terceiros e que confere noção de espaço ao relato. A coerência entre as cinco oitivas da vítima [imediata à mãe; imediata à diretora; ao Conselho Tutelar; à autoridade policial; à Psicóloga Policial], somada à ausência de indícios de indução [ev. 11, OFIC55], ao pedido de desculpas formulado pelo arguido no próprio dia dos fatos e ao comportamento subsequente da vítima [recusa de ir à escola, escolha de roupas masculinas, crises de ansiedade], compõe convergência probatória apta a superar a dúvida razoável.
3.5.2. Rejeição das Teses Defensivas
[a] Insuficiência probatória. Rejeita-se. As cinco oitivas da vítima [duas na fase policial – à autoridade e à psicóloga – e três referidas em testemunho indireto – à mãe, à diretora e ao Conselho Tutelar] são convergentes quanto ao núcleo do fato [agarrar, conduzir para local ermo, tentativa de beijo, língua no rosto e colo, aperto da vagina]. A prova oral testemunhal converge com a documental [WhatsApp; relatório do Conselho Tutelar; laudo psicológico] e com a circunstancial [comportamento subsequente da vítima]. O acervo é robusto e supera o standard da dúvida razoável [CPP, art. 386, VII, descabido].
[b] Contradições alegadas pela defesa – ausência de menção a marcas no BO, datas, local descrito como 'matagal'. Rejeita-se. O BO é registro sumário e não exige descrição minuciosa, ônus que cabe ao depoimento formal. As marcas referidas pela mãe [vermelhidão no pescoço, inchaço] são sinais transitórios cuja ausência de exame pericial não infirma a prova oral convergente. A descrição do local como 'matagal' é percepção subjetiva da adolescente; o próprio vídeo do Google Maps juntado pela defesa [ev. 149, AV2] confirma tratar-se de local ermo, com vegetação, em curva da rua, onde se situa a 'santinha' referida pela vítima. A divergência sobre 'a mãe soube em casa ou foi avisada pela diretora' é periférica e não afeta o núcleo da imputação.
[c] Erro de tipo sobre a idade. Rejeita-se. O réu era vizinho da família, conhecia a rotina escolar matutina da vítima [horário, uniforme, trajeto], reconheceu-a como menor [a entrevistou sobre seu sobrinho, mencionando a idade do rapaz, indicador de percepção etária diferencial]. Eventual informação de 15 anos atribuída à vítima não excluiria o conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos, dado o contexto. Subsidiariamente, mesmo a hipótese de 15 anos não afastaria a vulnerabilidade etária absoluta, considerada a notória aparência juvenil da adolescente de 13 [treze] anos. Súmula 593/STJ é incidente; a Lei 15.353/2026 reforça a impossibilidade de relativização.
[d] Aproveitamento das declarações extrajudiciais de Lidiana e Lucas como prova testemunhal [ev. 139]. Rejeita-se. Os documentos foram apresentados sem submissão ao contraditório [CPP, art. 204]. A própria gravação demonstra vínculo de afeto entre Lidiana e a família do arguido [o maior respeito por ti, pelo teu pai, pela tua mãe – ev. 139, áudio 6]. A vítima e o acusado admitem múltiplas caminhadas conjuntas anteriores ao fato [pelo menos cinco abordagens, segundo a vítima; três a quatro descidas conjuntas, segundo o réu]; uma eventual observação de terceiro pode ter recaído em outra das interações, e não na específica de 28/02/2018, o que esvazia a alegada relevância. Lucas, sobrinho do arguido, trouxe declaração colateral ao fato [interesse hipotético da vítima por ele], sem aptidão para infirmar a materialidade.
[e] Tese da 'mulher honesta' implícita – conduta sexual pretérita da vítima. Rejeita-se de plano. O STF, na ADPF 1107 [Ministra. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, D Je 26/08/2024], conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 400-A do CPP e ao art. 59 do CP, vedando a invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida nos crimes contra a dignidade sexual e contra a mulher. Qualquer alusão da defesa à conduta da vítima [ter dito que 'já saía com homens mais velhos'; uso de 'roupas curtas em frente de casa'; perfil em rede social] é juridicamente inadmissível e configura, em tese, violência institucional [Lei 14.245/202, Lei Mariana Ferrer; art. 15-A da Lei 13.869/2019]. Além disso, afronta o Protocolo de Gênero. É de todo improcedente.
[f] Tese da 'Exceção de Romeu e Julieta' / consentimento da vítima. Rejeita- se. A vulnerabilidade é absoluta [Súmula 593/STJ; Lei 15.353/2026 – art. 217-A, § 4º-A do CP]. O acusado, nascido em 25/09/1982, contava 35 [trinta e cinco] anos à época; a vítima, 13 [treze]. A diferença etária supera amplamente qualquer parâmetro hipotético de proximidade geracional, o que, em qualquer cenário, impede a aplicação da exceção. Consentimento, experiência sexual anterior, relacionamento prévio e conduta da vítima ou da família são juridicamente irrelevantes.
[j] Pedido de afastamento da circunstância judicial desfavorável – dosimetria. Rejeita-se. A sentença [ev. 163] justificou o acréscimo de 1/6 [um sexto] na pena-base em duas razões concorrentes: [j1] o aproveitamento da condição de vizinhança e da situação de desamparo da vítima [adolescente sozinha, em trajeto escolar matutino, em local ermo], extrapolando o desvalor ordinário do tipo; e [j2] o abalo emocional persistente da vítima [crises de pânico, ansiedade, pesadelos, recusa de vestuário feminino], confirmado pelos depoimentos da mãe e do padrasto e referido na entrevista psicológica. Ambas as circunstâncias ultrapassam a elementar 'menor de 14 anos' e o desvalor ínsito ao art. 217-A, caput, do CP, não configurando bis in idem. Imagens extraídas de rede social não infirmam o relato sobre o estado emocional ao longo do tempo, mormente porque a entrevista psicológica registrou a alteração de comportamento [queda no desempenho escolar, recusa de ir à escola] e o relato judicial da mãe documenta a persistência dos sintomas até a data do depoimento.
[k] Pedido de regime semiaberto. Rejeita-se. Pena definitiva fixada em 9 [nove] anos e 4 [quatro] meses de reclusão. Aplicável o regime inicial fechado [CP, art. 33, § 2º, 'a']. O acusado é condenado por crime hediondo [Lei 8.072/1990, art. 1º, VI], com reprimenda superior a 8 [oito] anos. Mantém-se o regime fechado.
3.6. CONCLUSÃO DA VALORAÇÃO HOLÍSTICA
A análise atômica e holística do acervo probatório, valorado sob a perspectiva de gênero [Res. CNJ 492/2023] e dentro do standard da dúvida razoável, autoriza a inferência de que, no dia 28 de fevereiro de 2018, por volta das 6h30min, na [...], bairro Garcia, em Blumenau, Robson Motta, ciente da rotina diária da vítima R.M. da C. [então com 13 anos, 9 meses e 4 dias], a abordou no percurso para a escola, conduziu-a para local ermo na curva da rua onde se situa a 'santinha', tentou beijá-la, passou a língua em seu rosto e em seu colo/peito e apertou intensamente sua vagina por sobre a roupa, com dolo específico de satisfazer a própria lascívia. Os atos configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal e subsumem-se ao art. 217-A, caput, do CP. Materialidade, autoria, elemento subjetivo e culpabilidade comprovados para além da dúvida razoável.
A sentença [ev. 163] da lavra da magistrada Liliane Midori Yshiba Michels examinou de modo pormenorizado o acervo probatório, justificou a tipificação, a dosimetria e o regime, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da CR e dos arts. 315, § 2º e 381, ambos do CPP. Logo, mantida a condenação na íntegra, com a aplicação da pena de 9 [nove] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, no regime inicial fechado.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Consoante relatado, em 28/02/2018, por volta das 6h30min, na Rua [...], bairro Garcia, em Blumenau/SC, o paciente, ciente da rotina diária da vítima R.M. da C. [então com 13 anos, 9 meses e 4 dias], a abordou no percurso para a escola, conduziu-a para local ermo na curva da rua onde se situa a 'santinha', tentou beijá-la, passou a língua em seu rosto e em seu colo/peito e apertou intensamente sua vagina por sobre a roupa, com dolo específico de satisfazer a própria lascívia. Os atos configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal e subsumem-se ao art. 217-A, caput, do CP.
As instâncias ordinárias, após exame detalhado do acervo probatório consideraram provadas a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo e a culpabilidade, para além da dúvida razoável.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências essenciais como a expedição de ofícios e a oitiva, como testemunhas referidas, de vizinha e de sobrinho do paciente, não assiste razão à Defesa.
Como visto, em sede policial, o paciente declarou que não possuía nenhuma testemunha dos fatos e, em Resposta à Acusação, a Defensoria Pública não arrolou testemunhas, somente pleiteando em audiência, indeferido em razão de preclusão consumativa.
Ressaltou-se, ainda, que a constituição de novo defensor não reabre o prazo preclusivo, pois a Defesa assume os autos no estado em que se encontra. Ademais, o indeferimento de ofícios ao SAVS e à escola foi justificado por ter sido ouvida a Diretora na fase policial e em juízo, não confirmando a existência de relatório Aponte específico relativo à vítima, assim, considerou que a diligência tinha caráter especulativo.
Deve-se ainda ressaltar que, consoante previsão do artigo 400, §1º, do CPP, o Juiz é o destinatário das provas, possuindo discricionariedade para indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal.
2. O agravante sustentou que o juízo de primeiro grau teria autorizado a apresentação posterior do rol de testemunhas quando assistido pela Defensoria Pública, mas indeferiu o pedido formulado por advogados constituídos, sob o argumento de intempestividade, configurando comportamento contraditório e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
3. O agravante alegou prejuízo concreto à defesa, pois a negativa de oitiva das testemunhas inviabilizou a produção de prova essencial ao contraditório e à ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.
6. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos, sendo irrelevante a mudança de defesa técnica para fins de reabertura de prazo processual.
7. O magistrado, como destinatário final da prova, tem competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada, não havendo cerceamento de defesa quando a decisão é fundamentada e em conformidade com a legislação processual.
8. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF.
9. No caso, o juízo de primeiro grau não autorizou a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa constituída, mas apenas pela Defensoria Pública, em caráter excepcional, o que não configura comportamento contraditório.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.
2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.
3. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.
(AgRg no HC n. 1.026.052/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifamos.)
No tocante à alegação de cerceamento de defesa em razão da substituição do depoimento especial e a oitiva judicial da vítima pela perícia psicológica, tem-se que não assiste razão à Defesa.
Como visto, o Juízo determinou, ao receber a denúncia, a substituição da oitiva judicial da vítima por perícia psicológica do Psicólogo Policial e facultou a apresentação de quesitos complementares, nos termos previstos na Lei n. 13.431/2017.
A Defensoria Pública apresentou quesitos e a complementação restou inviabilizada pelo afastamento do profissional e, na alternativa de avaliação por psicóloga forense, pela recusa da vítima em comparecer, devidamente motivada por sintomas de abalo psicológico da vítima (pesadelos, tremedeiras, choro). O Juízo, de primeira instância acertadamente, justificou o indeferimento de nova oitiva em razão de proteção à integridade psíquica da vítima e da inexistência de motivos extraordinários para nova produção de provas.
A Lei n. 13.431/2017, em seu artigo 11, disciplina o tema (grifamos):
[...] Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
[...]
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Depoimento especial. Nova oitiva da vítima em crimes sexuais contra vulnerável. Vedação à revitimização. Indeferimento fundamentado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava a suspensão da audiência de instrução e a realização de nova oitiva da vítima em ação penal por delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva (art. 71 do CP).
2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento de novo depoimento especial, alegando maioridade da vítima, surgimento de elemento documental superveniente indicando concordância para nova oitiva e existência de contradições relevantes.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus por compreender suficiente a oitiva já realizada em duas oportunidades e considerar desarrazoada a repetição do ato diante de risco de revitimização e ausência de demonstração de imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma motivada, da repetição do depoimento especial de vítima de crimes sexuais contra vulnerável, que já foi ouvida em duas oportunidades com evidente abalo psicológico, configura constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa, ante alegados novos elementos e a maioridade superveniente.
5. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 e dos arts. 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal, a realização de novo depoimento especial depende da demonstração da imprescindibilidade pela autoridade competente e da concordância da vítima, e se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para aferir tais requisitos.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas suas razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
7. O indeferimento da nova oitiva da vítima encontra fundamentação concreta: a vítima foi ouvida no inquérito e em juízo sob os protocolos da Lei n. 13.431/2017, com relato pormenorizado e sem hesitação, tendo sido constatado visível abalo psicológico, de modo que a repetição do ato se mostra desarrazoada e potencialmente revitimizadora.
8. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, veda a tomada de novo depoimento especial salvo imprescindibilidade justificada pela autoridade competente e concordância da vítima. Na hipótese, embora a defesa alegue a concordância da vítima após atingir a maioridade, não foi demonstrada a imprescindibilidade. O exame sobre concordância documental superveniente demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), especialmente para evitar revitimização, sem que disso resulte cerceamento de defesa quando ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563).
10. A proteção da vítima e a prevenção de sucessivas inquirições desnecessárias orientam a não renovação do depoimento especial, em consonância com a legislação e a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a repetição do depoimento especial para evitar revitimização, quando ausente demonstração de imprescindibilidade e de concordância da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do CPP, art. 400, § 1º. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir necessidade de produção de prova, nem se reconhece nulidade sem prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A realização de novo depoimento especial exige, cumulativamente, justificativa de imprescindibilidade pela autoridade competente e concordância da vítima ou de seu representante legal (Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º).
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 71, 217-A e 218-A; CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 647; Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.087.958/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 224.640/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.816/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 640.508/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.242.108/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.049.511/RO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
25.03.2026; STJ, AgRg no AR Esp 2.866.366/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025
(AgRg no RHC n. 230.133/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 - grifamos.)