SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PR (SUSCITADO)
Advogados
FABIANA CRISTINA DE MORAES (OAB 89289/PR), JOÃO FRANCISCO TOSO (OAB 111551/PR), ROBSON ALVES PONTES JUNIOR (OAB 107940/PR), LUCIANA SOUZA FANTE (OAB 23610/PR)
CC 214641/SP (2025/0249763-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PRINTERESSADO:J C DE LADVOGADOS:LUCIANA SOUZA FANTE - PR023610FABIANA CRISTINA DE MORAES - PR089289JOÃO FRANCISCO TOSO - PR111551INTERESSADO:P S DE LREPRESENTADO POR:M J DE A SADVOGADO:ROBSON ALVES PONTES JUNIOR - PR107940
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PR, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
O suscitado declinou a competência por entender que, "nas ações que envolvem interesse de menor, prevê o art. 147, I, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável" (fl. 11). Logo, "estando a infante domiciliada na cidade de Ribeirão Preto/SP, para lá deve ser remetido os presentes autos" (fl. 11).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP suscitou o conflito de competência, consignando que (fl. 17):
No caso, cuida-se de hipótese de competência relativa, ou seja, firmada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após o registro ou distribuição da petição inicial, não havendo neste caso que se falar em relativização da "perpetuatio jurisdicionis". Não se evidencia qualquer situação de risco.
Ao iniciar a exceção, a credora elegeu o Juízo do Foro Regional de Sarandi, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, quando lá residia em outro domicílio. Não requereu a redistribuição do feito. Inclusive noticiou que as partes litigam em outro processo naquela Comarca (fls. 60). Em resumo, a parte autora que propôs a ação não deseja a redistribuição da ação e não há movimento processual do devedor neste sentido. O Juízo não poderia fazer de ofício.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PR (SUSCITADO)
Advogados
FABIANA CRISTINA DE MORAES (OAB 89289/PR), JOÃO FRANCISCO TOSO (OAB 111551/PR), ROBSON ALVES PONTES JUNIOR (OAB 107940/PR), LUCIANA SOUZA FANTE (OAB 23610/PR)
CC 214641/SP (2025/0249763-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PRINTERESSADO:J C DE LADVOGADOS:LUCIANA SOUZA FANTE - PR023610FABIANA CRISTINA DE MORAES - PR089289JOÃO FRANCISCO TOSO - PR111551INTERESSADO:P S DE LREPRESENTADO POR:M J DE A SADVOGADO:ROBSON ALVES PONTES JUNIOR - PR107940Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA26/08/2025, 00:00
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do suscitante (fls. 27-31).
É o relatório.
Decido
Em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, disciplinada no art. 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), a competência do órgão jurisdicional é estabelecida no momento da propositura da ação, não sofrendo alterações decorrentes das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
No entanto, na hipótese dos autos, em que se discute interesse do menor à prestação alimentar, prevalece o princípio do juiz imediato, previsto no art. 147 do ECA, haja vista que, "entre o conflito de uma lei geral de processo civil e um dispositivo expresso de lei especial protetiva da criança, deve-se necessariamente dar prevalência à lei protetiva da criança, ou seja, havendo lei especial de regência que se destina especificamente à proteção do menor, e se existe questionamento com relação à aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil, diante da peculiaridade assinalada, não se pode dar-lhe prevalência, e sim, prevalência deve-se dar ao art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (CC n. 79.095/DF, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2007, DJ 11/6/2007, p. 260).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC n. 111.130/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 1/2/2011.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP.