HC 1017692/PR (2025/0249764-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BEATRIZ DAGUERADVOGADO:BEATRIZ DAGUER - PR100195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO MASSAO KOBAYASHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. M. K., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0052375-83.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 34/35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, devido a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (CP, art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput), sob a afirmação de constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentos para a prisão provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na custódia cautelar decretada em desfavor do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva encontra-se justificada com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, pois a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública.
3.2. No particular, há a substancialidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do delito, respaldada pelo modus operandi empregado no ato criminoso.
3.3. As condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída não impedem a constrição cautelar, uma vez que os requisitos legais estão preenchidos.
3.4. Demonstrada a essencialidade da prisão preventiva, não é suficiente a fixação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Na presente oportunidade, a impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade entre a revelação dos supostos fatos criminosos, ocorrida em 25/2/2025, e a segregação cautelar, decretada meses depois.
Alega que o decreto constritivo seria genérico e carece de fundamentação idônea, estando embasado apenas na gravidade abstrata do delito e na palavra da vítima, sem a demonstração dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não existiriam elementos concretos justificadores damedida extrema, ressaltando que o paciente e a vítima não residem na mesma comarca. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e considera possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, como a monitoração eletrônica.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 181/182).
As informações foram prestadas e-STJ fls. 198/202; e-STJ fls. 207/223. O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e-STJ fls. 224/227.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável.
Inicialmente, cumpre destacar que os argumentos suscitados pela defesa quanto à ausência de contemporaneidade da prisão não podem ser analisados porque não foram devidamente enfrentados pelo acórdão apontado como ato coator.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 27/29):
Da análise do Inquérito Policial n.º 1442-75.2025.8.16.0075, instaurado para apurar a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) verifica-se que há prova da materialidade do delito bem como indícios suficientes de autoria a recair sobre o representado/investigado.
A materialidade do crime está demonstrada através do Boletim de ocorrência (seq. 1.2), formulário de revelação espontânea (seq. 1.2), relatório de informação do conselho tutelar (seq. 1.3), registro de revelação espontânea (seq. 1.4), termos de declarações (seq. 1.5), depoimento especial (seq. 20), todos constantes do IP.
Segundo consta das investigações, houve o registro de revelação espontânea do dia 25.02.2025, onde a vítima A. J. da S. K. teria relatado possíveis abusos sexuais a duas amigas, que posteriormente informaram a vice diretora E. C. Houve relatos de que a vítima estaria sendo estuprada pelo genitor desde os 9 (nove) anos de idade.
Em depoimento especial a vítima A.J.D.S.K relatou que aos 9 anos de idade passou a residir com seu pai, madrasta e os dois filhos do casal. Cerca de três meses após, seu pai começou a agir de forma diferente. Descreveu que em determinada ocasião, ao retornarem de visita à avó em um sítio, seu pai parou o carro na estrada, colocou-a em seu colo e começou a passar a mão em seu corpo. Após o ocorrido, pediu que não contasse a ninguém. Afirmou que os atos se repetiram dentro de casa, principalmente quando sua madrasta saía. Nessas ocasiões, seu pai pedia que tirasse a roupa, deitasse na cama com ele e mantivessem relação sexual. Detalhou que na primeira vez, ele colocou a mão por dentro de sua blusa, depois abaixou seu shorts e calcinha, fazendo o mesmo com suas próprias roupas. Relatou que seu pai costumava parar o carro na estrada para abusar dela. Disse que ele fazia comentários como "ai filha, você é muito gostosinha". Mencionou que seu pai a chamava para ir ao porão da casa, alegando precisar de ajuda, mas na verdade queria abusar sexualmente dela. Nessas ocasiões, pedia que colocasse a boca em sua parte íntima e tentava penetrá-la, causando dor. Disse que ele insistia mesmo quando ela reclamava da dor, porém não chegando a consumar o ato. Disse ainda que ele ejaculava em sua boca e em sua parte íntima, mas não dentro dela.
Informou que os abusos ocorreram desde os 9 anos até fevereiro de 2025, quando completou 13 anos. Foi quando decidiu contar à diretora da escola, sendo encaminhada ao Conselho Tutelar e posteriormente acolhida em abrigo. Citou um episódio específico em que sua madrasta estava ao telefone e seu pai a chamou para fazer massagem em sua barriga, aproveitando para colocar sua mão dentro de seu shorts e obrigá-la a praticar sexo oral. Por fim, mencionou que aos 7 anos, quando morava com sua mãe, um amigo desta a tocou inadequadamente, fato que levou sua mãe a acionar o Conselho Tutelar na época.
A testemunha E. C. F. M., diretora auxiliar da Escola Estadual Professor William Madi, confirmou o relato espontâneo da vítima no dia 25/02/2025, a qual confirmou os estupros sofridos, sendo estes cometidos por seu genitor quando ela tinha entre 9 e 13 anos. Ademais, narrou que no dia 11/03/2025 a vítima teve uma forte crise de ansiedade na escola, sendo necessário acionar o SAMU. Portanto, os indícios de autoria são revelados pelas informações retro mencionadas.
Por outro lado, o crime investigado (artigo 217-A, CP) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, satisfazendo, portanto, o requisito do artigo 313, I, do CPP.
A sua custódia cautelar é necessária, principalmente para evitar novos delitos, sendo que tais crimes ocorrem na clandestinidade, pois praticado contra criaça/adolescente e frequentemente quando não há qualquer adulto por perto, o que torna difícil o controle por outras medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a vítima deve ser protegida, pois pode sofrer ameaças por parte do suposto abusador, o qual é seu próprio pai, estando presente o periculum libertatis do representado.
Ademais, as circunstâncias que supostamente foram cometidos os crimes (tempo e principalmente o lugar), exige resposta estatal adequada, demonstrando com limpidez a alta reprovabilidade que o Estado dá à referida conduta, eis que se trata de violência praticada quando a vítima era criança, extremamente grave, sendo que a menina continuou sob a guarda de seu pai por anos, não tendo qualquer apoio de seus familiares quando relatado o ocorrido, o que demonstra o risco que a vítima corre, além da gravidade concreta do delito e afronta à ordem pública.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, eis que a conduta do investigado indica a prática de delito grave, de modo que, acaso permaneça solto, o risco é provável da manutenção da conduta, até porque possui contato com outras crianças pequenas dentro de sua própria residência.
Assim, a sua liberdade pressupõe risco a ordem pública, uma vez que em liberdade não deixará de continuar delinquindo.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 38/39):
Depreende-se que a decisão questionada possui justificativa adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz referência à prova da materialidade dos crimes, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos.
Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado no boletim de ocorrência (mov. 1.2, autos n. 001442- 75.2025.8.16.0075), notícia de fato (mov. 1.3), registro de revelação espontânea (mov. 1.4) e na prova oral produzida na etapa investigativa (mov. 1.5).
Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito. Sucede que o paciente, ao que tudo indica, por várias vezes, aproveitou-se dos momentos que estava sozinho com sua filha, a qual tinha 9 anos de idade, e prerpetrou atos libidinosos consistentes em passar as mãos em suas partes íntimas, obrigá-la a praticar sexo oral nele e tentar penetrá-la, assim como chegou a ejacular em sua vulva e boca.
Após a infante completar 10 anos de idade, o paciente passou, de forma reiterada, manter conjunções carnais com ela. A gravidade concreta da infração como embasamento para a decretação da custódia provisória é aferida, como na hipótese, de dados colhidos do ato delituoso que revelem, a priori, o desvalor da ação e uma periculosidade capaz de ensejar a atuação do Estado para cercear a sua liberdade.
(...)
Então, não procedem as assertivas do impetrante, relativas à ausência de motivos para a constrição provisória, haja vista que a decisão está alicerçada em fatos capazes de lastrear a indispensabilidade de manutenção da medida e afastar a estipulação de cautelares diversas.
Sem olvidar que a existência de condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída –, por si só, não inviabiliza a custódia provisória se preenchidos os requisitos legais para a sua decretação.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta supostamente praticada evidenciada pelo modus operandi.
O paciente, aproveitando-se da condição de pai, inclusive no período em que detinha a guarda unilaterial, teria reiteradamente abusado da própria filha, dos 9 aos 13 anos de idade, praticando atos libidinosos - como passar a mão nas partes íntimas, tentar penetração e ejacular na boca
As condutas supostamente começaram quando a menor tinha 9 anos de idade e se mantiveram até completar 13 anos, ocasião em que compartilhou com colegas da escola que era abusada pelo seu pai. A situação se agrava ainda mais ao considerar que o genitor possuía a guarda unilateral da menor, tendo inclusive assinado termo de guarda e responsabilidade (e-STJ fl. 88).
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Além disso, a diretora da escola onde a menor estudava narrou que a vítima teve uma forte crise de ansiedade, sendo necessário acionar o SAMU. Por essas razões, a vítima deve ser protegida, pois pode sofrer ameaças por parte do suposto abusador, o próprio pai.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU DE 48 ANOS DE IDADE E PRIMO DA VÍTIMA DE APENAS 10 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, aponta-se que o agravante, de 48 anos de idade e primo da vítima (que possuía 10 ou 11 anos de idade à época dos fatos, circunstância não muito bem esclarecida nos autos), teria adentrado o quarto onde a infante estava dormindo e, após investir contra ela, passando a mão pelo seu corpo, teria mantido com ela relação sexual à força. Tendo a criança sido encaminhada para exames, chegou-se à conclusão de que "'a examinada apresenta sinais físicos compatíveis com a prática de conjunção carnal", a corroborar, portanto, as palavras da vítima. Ademais, após confrontado pelo pai da vítima, o acusado teria confirmado o ato sem demonstrar qualquer arrependimento, apresentando a versão de que que ele é que teria sido assediado pela criança, situação esta que parece apontar para a personalidade deturpada do paciente.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo porque as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta e acenam para a periculosidade do acusado, o qual se aproveitou de sua relação de parentesco para cometer os abusos sexuais contra sua prima de tenra idade. Ademais, a prisão preventiva é necessária, ainda, por conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de o agravante manter contato com a vítima, por serem da mesma família.
4. A propósito, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 919.093/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo prisão preventiva pelo crime de estupro de vulnerável. O agravante alega que a decisão fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem considerar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior;
e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que teria abusado de sua sobrinha menor de 14 anos, aproveitando-se da relação de parentesco e da confiança dos genitores.
6. A segregação cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de intimidação da vítima e possível interferência na produção de provas, além de indícios de periculosidade do agente.
7. O STJ entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentação concreta.
8. Precedentes do STJ confirmam a idoneidade da fundamentação e a proporcionalidade da medida cautelar em casos semelhantes de crimes contra vulneráveis, especialmente em situações envolvendo violência sexual intrafamiliar. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
(AgRg no HC n. 948.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente se valendo da função de pai de santo do terreiro em que a mãe das vítimas frequentava, as constrangia à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, por um longo período de tempo.
III - Destaque-se, ainda, o risco a conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaças proferidas pelo agravante contra as vítimas para acobertar os fatos - fl. 125.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.700/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA