SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO TREFIGLIO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
HC 839203/SP (2023/0249814-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIAGO TREFIGLIO ROCHAADVOGADOS:ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de H M S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 012937-08.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em razão de fato ocorrido em 4 de maio de 2019, como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 207/213 dos autos principais digitais) e que teve o apelo desprovido colenda 6ª Câmara de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça que em 29 de abril de 2022 manteve a condenação (fls. 267/277 dos autos principais).
Em Revisão Criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a forma tentada do crime, diminuindo a pena do peticionário à 5 anos e 4 meses de reclusão, fixando-se o regime prisional semiaberto (e-STJ fl. 47).
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a ação penal é nula, devido à violação do princípio da correlação entre a acusação e a condenação, bem como que a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, foi desproporcional à conduta praticada.
Pugna a defesa a desclassificação da conduta para aquela descrita no caput do art. 215-A, do Código Penal, bem como que deve ser aplicada a fração máxima de diminuição de pena, pela tentativa, uma vez que a vítima conseguiu se desvencilhar do agente logo no início dos atos de execução.
Postula, assim, a concessão da ordem, para que seja anulada a ação penal. Subsidiariamente, requer: a desclassificação da conduta para aquela do art. 215-A, do Código Penal; o reconhecimento de erro de tipo escusável; a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução da pena, pela tentativa.
Intimação - HABEAS CORPUS26/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 415/445 e 447/449).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso admitida, pela denegação (e-STJ fls. 450/454).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não verifica flagrante ilegalidade nas decisões da Corte de origem, que analisou de forma pormenorizada as alegações da revisão criminal, conforme trecho abaixo transcrito (e-STJ fls. 49/54):
A preliminar de nulidade não prospera.
Pelo que se verifica, o decisum não incorreu em ofensa à regra da correlação entre a denúncia e a condenação, pois baseado nos fatos narrados na exordial e no pedido nela contido, sendo sequer alterados os tipos penais descritos. Assim, a tipificação reconhecida na r. sentença não incluiu fatos desconhecidos pela defesa.
De qualquer forma, é certo o réu elabora sua defesa em razão dos fatos descritos na inicial e não dos tipos penais apontados. Nesse sentido:
“O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação. Assim, é permitido ao Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa daquela apontada na denúncia, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave (CPP, ART. 383).”(STJ, HC 10.105-SP, rel. Edson Vidigal, 23.11.1999, v.u., DJ 13.12.199, p. 164).
Não se verifica, portanto, nenhuma nulidade nem tampouco prejuízo ao peticionário. Além do mais, finda mais que preclusa a irresignação, pois não levantada no momento oportuno.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
No mérito, contudo, defere-se em parte o pedido revisional para reconhecer a forma tentada do crime sexual. No mais, a insurgência não guarda correspondência com nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 e, de certa forma, na parte final do art. 626, caput, ambos do CPP.
O peticionário, sem trazer à colação qualquer fato novo, reitera o pedido absolutório constante tanto nas alegações finais como nas razões de apelação, eis que não se conforma com o edito condenatório, sendo que o ora alegado já foi analisado e rechaçado pela r. sentença e pelo v. Acórdão revivendo.
E, a propósito, em 29 de junho de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.730-873/SP, deduzido pela Justiça Pública contra o Acórdão prolatado por este Colendo Grupo de Câmaras Criminais nos autos da Revisão Criminal nº 0145640-20.2012.8.26.0000, que absolveu o peticionário daqueles autos de um dos crimes, deu provimento ao recurso entendendo que houve reanálise de prova já existente nos autos, o que seria inadmissível em sede revisional conforme posicionamento já firmado e assentado em reiterados precedentes do mesmo Tribunal.
Daí que, respeitando-se também o disposto no parágrafo único, do artigo 622 do Cód. de Proc. Penal, tem-se que não deve ser admitida a reiteração de pedido, salvo quando fundamentado em novas provas, o que não é a hipótese.
No caso, o peticionário foi condenado pelo crime de estupro qualificado pela menoridade da vítima M., pois esta possuía à época dos fatos apenas 17 anos de idade enquanto ele tinha 23 anos, porque, segundo a vítima, durante uma festa onde se encontravam, quando ela se recolhia ao quarto no andar superior da residência para dormir, ele a surpreendeu no cômodo, segurando-a à força e passando a mão em seu corpo, seios e genitália; mas ela conseguiu dele se desvencilhar quando o peticionário tentou abrir a calça dele, momento em que ela correu e se trancou no banheiro, tendo ele admitido à testemunha Vitória, que também se encontrava na festa, que ele havia tentado “ficar” com a vítima.
Nesse sentido foi a prova oral acusatória, sendo indiscutível o valor probante das declarações da ofendida, a qual, aliás, foi extremamente segura e coerente em seus relatos ao longo da persecução penal.
Daí que a negativa e a versão sustentadas pelo peticionário no sentido de que só foi atrás da vítima para ver o que estava acontecendo, porque tinha ouvido um barulho alto vindo do andar de cima, mesmo tendo sido ratificada pela testemunha L., não convenceu, nem convence.
Portanto, era de rigor a condenação do peticionário pelo crime de estupro; e não há falar em afastamento da qualificadora, pois a vítima era menor de 18 anos de idade e maior de 14, conforme previsto no § 1º do art. 213 do Código Penal, não se tratando de delito contra vulnerável; mas sim de crime contra menor de idade.
No entanto, diante das circunstâncias acima citadas, percebe-se que não houve conjunção carnal, apenas a tentativa desta. A vítima sequer chegou a ser despida, nem tampouco o peticionário. Também em nenhum momento a ofendida descreveu as circunstâncias dos fatos no sentido de que o peticionário chegou a satisfazer sua lascívia, ejaculando. Daí que, embora a conduta tenha sido extremamente reprovável, não há dúvida de que tudo não foi além da tentativa de conjunção carnal através dos toques sexualmente abusivos, razão pela qual, levando-se em conta também as condições do peticionário, como a primariedade e ausência de antecedentes, impõe-se a desclassificação do crime de estupro qualificado consumado para a forma tentada.
Daí que no que concerne a dosimetria da pena, fixada no piso, ou seja, em 8 anos de reclusão, agora com o reconhecimento da tentativa, diminui-se em 1/3, considerando-se o iter criminis percorrido, a teor do art. 14, inciso II, do Código Penal, já que o peticionário não ficou tão longe da consumação, para fixá-la em 5 anos e 4 meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, em observância ao art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Consigne-se que o efetivo afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE À VALORAÇÃO JURÍDICA DEFENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas.
2. Ressalte-se que os excertos do agravo em recurso especial mencionados no agravo interno se prestam apenas a demonstrar qual é a tese defendida no recurso especial e quais os dispositivos que a parte entendeu como contrariados. Porém, não expõem quais premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido dariam suporte à valoração jurídica defendida.
3. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, não havendo flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.