2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRESSA MAIA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRESSA MAIA RAMOS (OAB 103337/PR)
HC 1017703/PR (2025/0249828-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRESSA MAIA RAMOSADVOGADO:ANDRESSA MAIA RAMOS - PR103337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRESSA MAIA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRESSA MAIA RAMOS (OAB 103337/PR)
HC 1017703/PR (2025/0249828-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDRESSA MAIA RAMOSADVOGADO:ANDRESSA MAIA RAMOS - PR103337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0062012-58.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o Tribunal local denegou a ordem vindicada em habeas corpus postulando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ao fundamento de que há comprovação do crime e indícios de autoria, bem como elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida para garantia da ordem pública.
Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de26 de abril de 2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 150, §1º, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, “f”, do CP; art. 215-A c/c art. 61, II, “f”, do CP; art.330 do CP; e art. 331 do CP, na forma do art. 69 do CP.
Argumenta que não há elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que esteve na residência de sua ex-sogra para ver seus filhos.
Pondera que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, é pai de família e não há fato contemporâneo que desabone sua conduta. Diz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e sem demonstração da necessidade da segregação com base em elementos concretos.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRESSA MAIA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRESSA MAIA RAMOS (OAB 103337/PR)
HC 1017703/PR (2025/0249828-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDRESSA MAIA RAMOSADVOGADO:ANDRESSA MAIA RAMOS - PR103337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Tribunal local denegou a ordem vindicada em habeas corpus postulando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ao fundamento de que há comprovação do crime e indícios de autoria, bem como elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida para garantia da ordem pública.
Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante na data de 26 de abril de 2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 150, § 1º, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, “f”, do CP; art. 215-A c/c art. 61, II, “f”, do CP; art. 330 do CP; e art. 331 do CP, na forma do art. 69 do CP.
Argumenta que não há elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que esteve na residência de sua ex-sogra para ver seus filhos.
Pondera que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, é pai de família e não há fato contemporâneo que desabone sua conduta.
Diz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e sem demonstração da necessidade da segregação com base em elementos concretos.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP.
Liminar indeferida às fls. 94/95, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 101/104.
Parecer ministerial de fls. 212/220 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 78/87):
No que toca ao periculum libertatis, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente visando garantir a integridade física e psíquica das vítimas. Com efeito, a periculosidade concreta do flagrado se evidencia de forma contundente não apenas pelo comportamento agressivo e violento com as vítimas, mas também pelo desrespeito e afronta aos agentes públicos.
(...)
O conjunto desses fatos - importunação sexual reiterada, tentativa de invasão de domicílio, ofensas às vítimas, desobediência à ordem emanada pelos policiais e desacato aos agentes públicos - evidencia, de forma concreta, a elevada periculosidade do autuado e demonstra que sua liberdade representa sério risco à ordem pública, às vítimas e à sociedade em geral. Assim, a ordem pública, no caso em apreço, é traduzida na indispensabilidade de manutenção da segurança do cidadão (art. 5º, caput, CF), em especial a integridade das próprias vítimas, e também do acautelamento do meio social, segregando pessoas que manifestem condutas absolutamente nocivas ao convívio em comunidade – tal qual a aparentemente cometida pelo flagrado.
(...)
Com efeito, embora já tenha terminado de cumprir as penas impostas por sentenças definitivas, estando com sua execução penal finda, ainda se encontra dentro do período depurador. Além disso, nota-se que o autuado possui condenação criminal junto aos autos registrados sob o n. 0005697-29.2012.8.16.0044, com trânsito em julgado em 09/07/2019, pelo crime de receptação, além de possuir diversos processos em andamento, além de recente condenação provisória por crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar (0001723-84.2022.8.16.0156) e, principalmente, já foi beneficiado com a liberdade provisória há menos de um ano (0002463- 54.2024.8.16.0097), voltando a ser preso em flagrante. É o que se extrai das extensas 27 páginas do Oráculo juntado na seq. 6.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 20/69):
No particular, o (comprovação da existência do fumus comissi delict crime e indícios de autoria) e o (perigo concreto causado pela periculum libertatis permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
(...)
Com efeito, em consulta ao Oráculo (mov. 6.1 da Ação Penal), verifica-se que o paciente ostenta ficha criminal considerável, contendo, como sintetizou a d. Juiz da origem, condenação definitiva por receptação (autos nº 0005697- 29.2012.8.16.0044), além de possuir diversos processos em andamento e, recente condenação por crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar (autos nº 0001723-84.2022.8.16.0156). Não bastasse, o paciente foi beneficiado com liberdade provisória há menos de um ano nos autos nº 0002463-54.2024.8.16.0097.
Diante do conteúdo de sua certidão de antecedentes, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a sua reincidência e a existência de outras ações penais em andamento, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Não se pode deixar de consignar também que o paciente foi beneficiado há pouco tempo com a liberdade provisória em outro processo, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
art. 319
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRESSA MAIA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRESSA MAIA RAMOS (OAB 103337/PR)
HC 1017703/PR (2025/0249828-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDRESSA MAIA RAMOSADVOGADO:ANDRESSA MAIA RAMOS - PR103337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.