Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PR (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- ALIENE PASQUERO LIMA TORRES DE CARVALHO (OAB 84765/SP), VALERIA APARECIDA CALENTE (OAB 122191/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222462/SP (2026/0249834-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PRINTERESSADO:B L N D BOUTRO NOME:B L N BADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:A C D BADVOGADOS:ALIENE PASQUERO LIMA TORRES DE CARVALHO - SP084765VALERIA APARECIDA CALENTE - SP122191
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos/SP (Processo nº 1016729-02.2019.8.26.0008) e o r. juízo da Vara de Família e Sucessões de Araucária/PR (Processo nº 0004377-49.2022.8.16.0025) acerca da competência para processar e julgar ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls. 10/14).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A Segunda Seção desta Corte já excepcionou a estabilização da competência, prestigiando o princípio do juízo imediato, para assegurar tutela mais ágil e segura ao menor.
Nesse sentido: CC 157.473/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018; AgInt no AREsp n. 2.031.399/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, dentre outros julgados acerca do tema em voga.
