SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. SIVALDO ASSIS FERREIRA (REQUERENTE)
Advogado
REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB 134652/RJ)
RvCr 6602/RJ (2025/0249835-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:SIVALDO ASSIS FERREIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão criminal proposta por S.A.F. (fls. 2-3)., em face de acórdão condenatório transitado em julgado proferido pela Oitava Câmara Criminal do TJRJ, no bojo da apelação nº 0162482-18.2022.8.19.0001, que redimensionou a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão e afastou a reparação por danos morais (fls. 2/18).
A parte invoca o cabimento da revisão com fundamento no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando tratar-se de ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisão condenatória após o trânsito em julgado.
No tocante aos fatos, informa que o M.P. denunciou S.A.F. pela prática do delito do art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 1º, VI, da Lei 8.072/90, descrevendo atos libidinosos diversos da conjunção carnal supostamente perpetrados contra vítima menor. Sobreveio sentença condenatória com pena de 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 5). Em apelação, a defesa obteve absolvição quanto a um dos delitos e redimensionamento da pena para 16 anos e 4 meses, além do afastamento da reparação por danos morais (fls. 5).
Na fundamentação da revisão, a parte sustenta inexistência de materialidade e fragilidade probatória, apontando contradições e inconsistências na palavra da vítima, além da ocorrência de falsas memórias. Alega: contradições entre depoimentos proferidos em sede policial e em juízo; que o laudo pericial contraria a versão acusatória; e que as testemunhas familiares são “de ouvir dizer”, sem presenciar os fatos (fls. 6-12). Em complemento, registra conceito de falsas memórias e sua correlação com induções externas no ambiente familiar (fls. 10-11).
No plano normativo e jurisprudencial, invoca o princípio in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP, para sustentar a absolvição por insuficiência probatória (fls. 17). Invoca precedente do STJ, como o AgRg no AREsp 1961564/PR, além do AgRg no HC 854563/RO.
2025
3 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. SIVALDO ASSIS FERREIRA (REQUERENTE)
Advogado
REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB 134652/RJ)
RvCr 6602/RJ (2025/0249835-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:SIVALDO ASSIS FERREIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
No prequestionamento, afirma que a condenação violou o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP, requerendo manifestação expressa sob prisma federal e constitucional para fins de recursos especial e extraordinário (fls. 17).
Ao final, requer, basicamente, a absolvição.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a Constituição, o STJ julga revisões criminais apenas de julgados dele emanados. Veja-se: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados”.
O Regimento Interno do STJ também enfatiza que a competência é para julgamentos provenientes do próprio tribunal. Veja-se: “Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas; Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.”
A controvérsia cinge-se à admissibilidade da revisão criminal ajuizada contra acórdão de tribunal de segundo grau, em cenário no qual não houve julgamento de mérito em recurso especial. Como premissa normativa, os dispositivos acima transcritos afastam a competência do STJ para a revisão criminal ora examinada. Além disso, a jurisprudência conduz à mesma conclusão, conforme tese firmada pela Terceira Seção no AgRg na RvCr 6.265/SP: “O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP”.
Pela perspectiva normativa, portanto, há a restrição da competência para decisão prévia proferida ou mantida pelo STJ em sede de recurso especial. Essa delimitação também encontra respaldo na jurisprudência emanada do STJ. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, configurando sucedâneo de revisão criminal. A impetração buscava a reanálise de matéria já definitivamente julgada pela instância de origem, sem que houvesse julgamento anterior do mérito pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a impetração de habeas corpus, perante o STJ, com o objetivo de revisar condenação penal já transitada em julgado, sem que tenha havido prévia análise de mérito pela Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 4. O processo penal é regido pelo princípio da estabilidade da coisa julgada e da preclusão, de modo que não se admite a prática de atos processuais voltados à rediscussão de fases já superadas. 5. O conhecimento do habeas corpus está obstado diante da ausência de competência do STJ para julgar revisão criminal de acórdão não proferido por esta Corte, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. É inadmissível a apreciação, em sede de habeas corpus, de matéria que não foi anteriormente suscitada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível.
2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.
3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a rediscussão de matéria já definitivamente julgada. (AgRg no HC n. 997.768/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistente insurgência contra a fundamentação autônoma e suficiente, por si só, para não conhecer da revisão criminal, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. [...]
Voto. [...] A Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência do STJ o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada por este Tribunal em sede de recurso especial. Ilustrativamente: AgRg na RvCr n. 6.088 /DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 7/3/2024; AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/12/2022; e RvCr n. 5.701/DF, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022. [...] (AgRg na RvCr n. 6.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, por ter sido ajuizada contra decisão em habeas corpus.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão proferida em habeas corpus, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de julgamento de mérito em recurso especial.
III. Razões de decidir. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para pedidos revisionais apenas quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial.
4. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.
5. A defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, resultando na ausência de dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP. 3. A ausência de argumentos específicos inviabiliza a análise do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.
(AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, apenas seus próprios julgados.
2. O recorrente apresentou pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, sustentando a possibilidade de apreciação e requerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja processada e julgada.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
5. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal indica a impossibilidade de propositura de ação revisional com o objetivo de desconstituir decisão proferida em habeas corpus, em razão da absoluta incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida.
6. A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por ausência da necessária dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir decisão proferida em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.
(AgRg na RvCr n. 6.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Portanto, não cabe a presente revisão criminal perante a decisão proferida por tribunal de segundo grau, sem manifestação de mérito do STJ.
Desse modo, a pretensão não consegue vencer a preliminar de inadmissibilidade. Falta competência do STJ, de modo que as demais questões ficam prejudicadas.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. SIVALDO ASSIS FERREIRA (REQUERENTE)
Advogado
REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB 134652/RJ)
RvCr 6602/RJ (2025/0249835-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:SIVALDO ASSIS FERREIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de revisão criminal sem pedido liminar ajuizada por SIVALDO ASSIS FERREIRA contra julgado proferido nos autos do 0162482-18.2022.8.19.0001.
Não configurada a necessidade de atuação no plantão judicial, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. SIVALDO ASSIS FERREIRA (REQUERENTE)
Advogado
REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB 134652/RJ)
RvCr 6602/RJ (2025/0249835-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:SIVALDO ASSIS FERREIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.