Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1108088/PR (2026/0249852-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOÃO BAPTISTA DOMINGOS JÚNIORADVOGADOS:ALUÍSIO HENRIQUE FERREIRA - PR037722FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA FEGURI - PR038204AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1108088/PR (2026/0249852-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALUISIO HENRIQUE FERREIRAADVOGADOS:ALUÍSIO HENRIQUE FERREIRA - PR037722FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA FEGURI - PR038204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOÃO BAPTISTA DOMINGOS JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BAPTISTA DOMINGOS JÚNIOR contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0007063-25.2020.8.16.0044).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de diversos crimes de assédio sexual (art. 216-A, § 2º, do Código Penal), relativos aos fatos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º narrados na denúncia, tendo o Juízo de origem fixado a pena definitiva em 14 anos, 7 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com manutenção da liberdade para recorrer. Na mesma sentença, foi absolvido das imputações de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, IV e V, do Código Penal) e de violação sexual mediante fraude (art. 215, caput, do Código Penal), ambos vinculados ao 2º fato, bem como do assédio sexual relacionado ao 5º fato.
Irresignada, interpuseram apelação a defesa e a acusação. O Tribunal a quo conheceu de ambos os recursos e negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1748/1749):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO (1) DO RÉU. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ARTIGO 216-A § 2º DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ENVOLVIMENTO DE PROFESSOR COM ALUNAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TIPICIDADE CONSTATADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS CRIMES. APLICAÇÃO CORRETA DOS CRIMES CONTINUADOS ENTRE OS FATOS 2º E 7º, 3º E 4º E 6º E 10º. CORRETA APLICAÇÃO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, NA FORMA RECONHECIDA PELO JUÍZO DO CONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO GENÉRICO ( CAPUT DO CÓDIGO PENAL), COMO QUER A DEFESA. A UNIDADE DE DESÍGNIOS É REQUISITO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO, OU SEJA, DO DOLO GLOBAL OU UNITÁRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO (2) DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO (ART.148), IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART.215-A DO CP) E ASSÉDIO SEXUAL (216-A DO CP). PLEITOS CONDENATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 148 §1º, IV e V DO CP E ARTIGO 215-A DO CP- TAMBÉM NARRADOS NO FATO 2 DA DENÚNCIA) E DO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL- 216-A DO CP (NARRADO NO FATO 5 DA DENÚNCIA). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
No presente writ, a defesa alega que a impetração não busca reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão, especialmente quanto ao 2º fato (vítima C. C.), por erro de subsunção ao art. 216-A, § 2º, do Código Penal, diante da ausência de demonstração do especial fim de obter vantagem ou favorecimento sexual e da inexistência de elementos de corroboração além do relato da vítima.
Aduz que houve indevida inversão do ônus probatório, em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e sustenta a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória quanto à não realização de diligências (imagens, geolocalização, triangulações).
Defende, ademais, contradição interna do acórdão por ter absolvido o paciente do assédio sexual do 5º fato – por inexistência de conotação sexual explícita – e, simultaneamente, mantido a condenação pelo 2º fato apenas com base em expressões ambíguas. Aponta que, relativamente à mesma vítima (do 2º fato), também foram mantidas absolvições pelos crimes mais graves (cárcere privado e violação mediante fraude), o que evidenciaria a falta de prova do dolo específico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios decorrentes da condenação e a suspensão do processo cível n. 0004589-47.2021.8.16.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível de Apucarana/PR, bem como de atos de execução patrimonial vinculados à condenação impugnada. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta atinente ao 2º fato ou, subsidiariamente, a ausência de justa causa para manutenção da condenação, com absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca defesa, no presente writ, seja reconhecida, quanto ao 2º fato delituoso, a (i) inexistência de prova do dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual; (ii) inviabilidade de condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima, não corroborada; (iii) indevida inversão do ônus probatório (art. 156 do CPP), ao reputar que a defesa não produziu “contraprovas”; e (iv) possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.
Rememore-se, a respeito do tratamento conferido ao 2º fato da denúncia, que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória por assédio sexual e absolveu o paciente dos delitos de violação sexual mediante fraude e de cárcere privado.
O acórdão recorrido, por sua vez, manteve integralmente a fundamentação esposada na sentença e, no ponto relativo à irresignação defensiva, reproduziu os fundamentos essenciais da origem, bem como acresceu análise exaustiva sobre a tipicidade do assédio sexual e a suficiência do conjunto probatório. A propósito, do acórdão, extrai-se, quanto ao delito de assédio sexual no 2º fato (e-STJ fls. 1.798/1.804):
“O réu João, valendo-se de sua ascendência decorrente da atividade de professor que exercia, buscava, claramente, obter favorecimento ou vantagem sexual de suas alunas, a partir de constrangimentos perpetrados por falas, gestos e atitudes diretas com elas.
[…].
Outrossim, mostra-se evidente que a relação professor-aluno (no caso alunas) constitui o elemento normativo do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, relativo à “ascendência”, vez que, nessa condição, o professor exerce grande influência e poder sobre seus tutelados, pois é o responsável por passar-lhes conhecimento, conduzir-lhes no aprendizado, avaliá-los, possuindo, ainda, autoridade para intervir disciplinar e corretivamente no ambiente escolar, bem como de exigir-lhes respeito e obediência.
[...].
No tocante ao segundo fato, tendo como vítima Clara Ciboldi, especificamente em relação ao delito de assédio sexual (vez que absolvido das demais condutas descritas - artigos 148, § 1°, incisos IV e V, e 215, “caput”, c/c 226, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal -, as quais serão oportunamente examinadas quando da análise do recurso interposto pelo Ministério Público), esta relatou que, na qualidade de professor no Colégio Nossa Senhora da Glória, o réu disse-lhe: ‘seus peitos são grandes né’, e que ‘queria pegá-la no colo novamente, pois a segurava quando era criança’.
Em razão de tal conduta, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 2020/563947 (mov. 1.8). Embora não haja testemunhas presenciais do fato em apreço, o que é comum em delitos de natureza sexuais, os quais são cometidos, em sua maioria, na clandestinidade, novamente deve se destacar o especial valor probatório da palavra da vítima.
Veja-se que a vítima informou que possuía bom convívio e confiança no acusado, o que revela que não possui motivo para criar, deliberadamente, uma versão visando prejudicá-lo.
Portanto, a prova revela-se apta a justificar a condenação do réu/apelante.”
Outrossim, quanto à alegação defensiva de ausência de dolo específico, a Corte estadual consignou (e-STJ fls. 1798/1799):
“Assim, as condutas indicadas na inicial, quais sejam: ‘piscar e sorrir’; ‘colocou as duas mãos no rosto da vítima e disse-lhe que desejava dar um beijo nessa sua boca gostosa’; ‘a vítima foi tirar uma dúvida com o denunciado, ocasião em que ele, olhando para seus seios lhe disse se não der 2 litros de leite aí hein’; ‘você está muito gostosa com essa roupa’; ‘que sua bunda estava muito grande e que estava muito gostosa com a roupa’; ‘aproximou-se da vítima, que utilizava uma camiseta da Banda Ramones, apertou seus seios e disse-lhe Mamones’; ‘o denunciado disse-lhe se for mal na prova, vou atrasar o seu cocô em 10 (dez) dias’, evidenciam a conotação sexual explícita das ações perpetradas e, via de consequência, o dolo específico do tipo consistente na obtenção de vantagem ou favorecimento sexual.
Outrossim, cumpre destacar que as práticas delitivas se deram na sua forma consumada pois, por ser tratar de delito formal, a consumação independente da ocorrência de resultado naturalístico.”
Pontuou, ainda, sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais (e-STJ fl. 1799):
“Quanto à prova colhida, no contexto de crimes sexuais, as palavras das vítimas possuem grande relevância probatória, especialmente quando os crimes são praticados sem testemunhas diretas, o que comumente ocorre em delitos dessa natureza.
De acordo com a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento da vítima, quando coerente e em harmonia com outros elementos do processo, pode ter força suficiente para fundamentar uma condenação.”
Destaque-se, ademais, no que se refere às absolvições pelo 2º fato em relação aos crimes de violação sexual mediante fraude e de cárcere privado, o teor da sentença, mantida pelo acórdão (e-STJ fls. 1816/1818):
“Para que haja crime [art. 215 do CP], a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal […] Na hipótese vertente, não há certeza de que o acusado tenha agido mediante fraude ou meio que dificultou a livre manifestação de vontade da vítima […] o engodo por parte do réu não fora comprovado de forma extreme de dúvidas. As circunstâncias narradas pela vítima demonstram dúvida razoável acerca dos eventos narrados na denúncia.” (e-STJ fls. 1814/1816)
“Na mesma esteira, não se faz possível a condenação do acusado pelo crime descrito no artigo 148 do Código Penal [cárcere privado] […] não é possível concluir com clareza se de fato o réu teve a intenção de manter a ofendida aprisionada no local […] quando o réu lhe assegurou que iriam embora, saiu do banheiro […] tendo o próprio réu lhe levado embora do local […] as provas são precárias a demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo, a intenção de privar alguém de sua liberdade, tornando de rigor a absolvição do acusado.”
Portanto, como se vê, no caso, o Tribunal local, a partir de narrativa firme e harmônica da vítima e do padrão de conduta do paciente exposto nos autos da ação penal de origem, concluiu pela conotação sexual explícita das falas dirigidas pelo paciente à aluna e pela utilização da ascendência inerente à condição de professor, situação subsumida ao art. 216-A, § 2º, do Código Penal. Nesse contexto, afastar tal conclusão demandaria análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviável na presente via.
A discussão sobre a alegada inexistência de dolo específico, tal como suscita a defesa, implicaria necessariamente a revisão do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias (conteúdo e intenção das expressões, ambiente escolar, dinâmica relacional professor–aluna, ascendência e constrangimento), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, na qual não se admite revolvimento das premissas fáticas estabelecidas.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A, c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida apenas para retificar erro material.
3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do Código Penal e insuficiência probatória para a condenação, requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, § 2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.183.917/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória quanto aos crimes de importunação sexual e assédio sexual. 2. No agravo regimental, o Recorrente repisa as razões do recurso especial e sustenta que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, por estarem os fatos delineados no acórdão recorrido, motivo pelo qual afirma ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a fim de permitir o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas, notadamente o depoimento da vítima, com vistas à absolvição do Recorrente pelos crimes de importunação sexual e assédio sexual. 4. Ainda se discute se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ressalta-se que o agravo regimental deve veicular argumentos novos e específicos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, pois o Recorrente apenas reiterou as teses já expendidas no recurso especial.
6. O Tribunal de origem, com base na análise detida do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de importunação sexual e assédio sexual, atribuindo especial relevância à palavra firme, coerente e harmônica da vítima, corroborada por testemunhos e relatório psicológico, de modo que infirmar essa conclusão exigiria o reexame de provas.
7. O pedido absolutório, fundado na alegação de insuficiência probatória e na pretensão de confrontar o depoimento da vítima com os demais elementos de prova, demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ em sede de recurso especial.
8. À vista da ausência de fundamentos inovadores e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inclusive quando a pretensão absolutória se funda na alegada insuficiência das provas e no confronto do depoimento da vítima com outros elementos de prova em crimes contra a liberdade sexual.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ
(AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Some-se que, consoante salientado no acórdão impugnado, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com os demais elementos do feito, possui relevante valor probatório e pode, validamente, lastrear a condenação, sobretudo se reconhecida a ascendência do agente e sua utilização com propósito sexual. É o que se verifica no acórdão impugnado, que, além da palavra da vítima, explicitou o padrão de conduta do paciente, veiculou elementos contextualizados do modus operandi, explicitou a ascendência funcional e a conotação sexual das expressões (e-STJ fls. 1798/1799), em linha com o entendimento com entendimento jurisprudencial desta Corte. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...].
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ausência de dolo específico no delito de importunação sexual, tal como delineado pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7, STJ e impedir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido, ao atribuir especial relevância à palavra da vítima em crime sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, está em consonância com a jurisprudência do STJ, autorizando a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de dolo específico na conduta descrita no art. 215-A do Código Penal decorre da análise minuciosa do acervo probatório (relatos da vítima, testemunhas presenciais, registros escolares e demais documentos), de modo que a pretensão absolutória por ausência desse elemento subjetivo exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
7. O acórdão recorrido registrou que as condutas do acusado configuraram prática de atos libidinosos com clara intenção de satisfação da lascívia, afastando a tese de simples inadequação funcional, o que reforça a conclusão acerca da presença do dolo específico, não sendo possível, em sede especial, rediscutir tal juízo probatório.
8. A Corte local afirmou que a condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas em juízo e em prova documental, circunstância que alinha o entendimento adotado à orientação consolidada do STJ de que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
9. A decisão monocrática adequadamente consignou que o recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não servindo ao rejulgamento da causa ou ao reexame do acervo probatório, sob pena de transformar o STJ em terceira instância recursal.
10. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à necessidade de reexame de provas e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, mantém-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Tese de julgamento:
1. A discussão sobre a presença ou não do dolo específico no crime de importunação sexual, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que em harmonia com outros elementos de convicção, hipótese em que a manutenção do édito condenatório está em consonância com a jurisprudência do STJ e autoriza a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame do acervo probatório, destinando-se exclusivamente à uniformização da interpretação da lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.721.969/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 6.12.2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.802.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
A objeção de “inversão do ônus probatório” também não se sustenta. O Tribunal local, ao rechaçar a invocada “perda de uma chance probatória”, enfatizou a suficiente robustez do conjunto probatório formado na instrução e a inviabilidade de diligências cuja utilidade e pertinência não foram concretamente demonstradas, sem deslocar à defesa o dever de prova da inocência.
Não houve atribuição de ônus à defesa para comprovar fato impeditivo da condenação; houve, sim, exame do acervo produzido e conclusão pela suficiência para embasar o édito condenatório pelo assédio sexual, à luz da narrativa coerente da vítima e do contexto relacional reconhecido, o que afasta a pecha de violação ao art. 156 do CPP.
Ressalte-se, por fim, a coerência interna do acórdão recorrido, que, no próprio 2º fato, aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolver o paciente dos delitos de violação sexual mediante fraude e de cárcere privado (e-STJ fls. 1814/1819), por insuficiência probatória quanto às elementares típicas desses crimes, mas reputou adequadamente comprovado o assédio sexual, tipo formal cuja consumação independe de resultado naturalístico, quando presente o constrangimento com finalidade sexual e utilização de ascendência, tal como reconhecido no caso, em conformidade com a orientação desta Corte (REsp n. 1.759.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/10/2019).
Por fim, os pedidos voltados à suspensão de efeitos patrimoniais na esfera cível - suspensão da execução de indenização e a paralisação de processo cível - não se mostram passíveis de apreciação nesta sede, por não envolverem, de modo direto e imediato, o direito de locomoção e carecerem de suporte em flagrante ilegalidade criminal a justificar medida excepcional.
De tal modo, não se divisa ilegalidade manifesta ou teratologia a ser sanada na presente via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1108088/PR (2026/0249852-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALUISIO HENRIQUE FERREIRAADVOGADOS:ALUÍSIO HENRIQUE FERREIRA - PR037722FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA FEGURI - PR038204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOÃO BAPTISTA DOMINGOS JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
HC 1108088/PR (2026/0249852-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALUISIO HENRIQUE FERREIRAADVOGADOS:ALUÍSIO HENRIQUE FERREIRA - PR037722FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA FEGURI - PR038204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOÃO BAPTISTA DOMINGOS JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.